Nos termos da alínea
d) do n.º 1 do
artigo 197.º da
Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte
proposta de lei:
Disposições gerais
Disposições
preliminares
Objeto
1 -
É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado
para o ano de 2019, constante dos mapas
seguintes:
a)
Mapas I a IX, com o orçamento da administração
central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b)
Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c)
Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos
subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar
do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema
Previdencial;
d)
Mapa XV, com as despesas correspondentes a
programas;
e)
Mapa
XVI, com a repartição regionalizada dos programas e medidas;
f)
Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais
plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos
autónomos, agrupados por ministérios;
g)
Mapa XVIII, com as transferências para as regiões
autónomas;
h)
Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
i)
Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
j)
Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos
serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da
segurança social.
2 -
O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e
os impostos constantes dos códigos e demais legislação
tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Valor reforçado
1 -
Todas as entidades
previstas no âmbito do
artigo 2.º da
Lei de
Enquadramento Orçamental,
aprovada em anexo à
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
na sua redação atual,
independentemente da sua
natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
das disposições previstas na presente lei e no
decreto-lei de execução orçamental.
2 -
Sem prejuízo das
competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior
prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em sentido
contrário.
Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo
Jovem Portugal
1 -
Para
garantir a continuidade da execução, em 2019, do Orçamento
Participativo
Portugal (OPP) 2018 e do
Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2018, é inscrita, em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças, a verba de €
5 000
000 prevista no
artigo 3.º da
Lei n.º 114/2017, de 29
de dezembro, sendo a respetiva afetação efetuada nos termos
definidos no decreto-lei de execução orçamental.
2 -
Relativamente às verbas do OPP 2017 e do
OPJP
2017, bem como às verbas do OPP 2018 e do OPJP 2018 que tenham
sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras
dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do
n.º 4 do artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março,
e do n.º 4 do
artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de
maio.
Disposições fundamentais da
execução orçamental
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 -
Sem prejuízo do disposto nos n.ºs
3 e
7, apenas podem ser utilizadas a título excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das
finanças, as verbas a seguir identificadas:
a)
Inscritas na rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras
- Reserva»;
b)
12,5% das despesas afetas
a projetos
não cofinanciados;
c)
15% das dotações iniciais
do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos
orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços
e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento
nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;
d)
25% das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel»,
020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres,
projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos
especializados», inscritas nos orçamentos de atividades dos
serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a
financiamento nacional.
2 -
Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da
Administração central os
valores que, após a aplicação do disposto nas alíneas
b) a
d) do número
anterior, excedam
em 2% a execução do
agrupamento 02 «Aquisição
de bens e serviços» de 2017, nas despesas relativas a financiamento nacional.
3 -
Em casos excecionais,
devidamente fundamentados, podem as dotações
sujeitas a cativação que decorrem do previsto no
número anterior ser objeto de exceção
mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis
pela área das finanças e
pela respetiva área setorial.
4 -
Excetuam-se das cativações previstas nos n.ºs 1 e 2:
a)
As despesas inscritas na medida 084 «SIMPLEX +»,
nos orçamentos de atividades ou de projetos, dos serviços e dos
organismos da administração direta e indireta do Estado afetos a
atividades e projetos relativos à implementação de simplificação
administrativa, no âmbito do programa SIMPLEX +;
b)
As dotações afetas a projetos e atividades
cofinanciados por fundos europeus e internacionais e pelo
Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu
(MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional;
c)
As dotações,
independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos
das seguintes medidas e programas:
i)
P-011-Ensino Básico e
Secundário e Administração Escolar: medida M‑017-Educação -
Estabelecimentos de Ensino Não Superior;
ii)
P-013-Saúde: medidas M-022-Saúde - Hospitais e Clínicas e M-023-‑Saúde - Serviços
Individuais de Saúde;
iii)
P-014-Planeamento e
Infraestruturas: medidas M-054-Transportes
e Comunicações - Transportes Rodoviários e M-055-Transportes e
Comunicações - Transportes Ferroviários;
iv)
P-016-Ambiente: medidas
M-055-Transportes e Comunicações -Transportes Ferroviários e
M-057-Transportes e Comunicações - Transportes Marítimos e
Fluviais;
d)
As despesas financiadas
com receitas próprias e por transferências da Fundação para a
Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT, I.P.), inscritas nos
orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das fundações das
áreas da educação e ciência, dos laboratórios do Estado e de outras instituições públicas de
investigação;
e)
As despesas financiadas
com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais,
I.P. (FRI, I.P.), transferidas para os orçamentos do
Programa Orçamental do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f)
As dotações da rubrica
020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao
pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela
mediação pública
e encargos neste âmbito com prestações de
serviços previstos nos artigos
19.º e
20.º do
Regulamento das
Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26
de fevereiro, na sua redação atual;
g)
As dotações inscritas no
agrupamento 10 «Passivos Financeiros»;
h)
A despesa relativa à
transferência das receitas provenientes da concessão do
passaporte eletrónico português para a Imprensa Nacional - Casa
da Moeda, S.A., da entidade contabilística «Gestão
Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios
Estrangeiros» e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
(SEF), afetas a estas entidades, a que se refere o n.º 7 do
artigo 3.º do anexo à
Portaria n.º 320‑C/2011, de 30 de dezembro,
na sua redação atual,
e o
Decreto-Lei
n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual;
i)
As dotações relativas às
rubricas 020222 «Serviços de saúde» e 020223 «Outros serviços de
saúde»;
j)
As dotações previstas na
Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que
aprova a lei de programação militar, e na
Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio,
que aprova a
lei
das infraestruturas militares;
k)
As dotações previstas no
n.º 2 do artigo 5.º da
Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que
aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos
das forças e serviços de segurança do Ministério da
Administração Interna;
l)
Os Centros de Formação
Profissional de Gestão Participada com o regime jurídico
definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua
redação atual;
m)
As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos
especializados», quando afetas ao pagamento de serviços no
âmbito da atividade formativa que tenha por objeto serviços de
formação profissional, de certificação profissional e de
reconhecimento, validação e certificação de competências da rede
de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta do
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP,
I.P.).
5 -
As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República
para as entidades com autonomia administrativa ou financeira
nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do
presente artigo.
7 -
O reforço por razões excecionais do agrupamento 02,
com contrapartida noutros agrupamentos económicos, do orçamento
de atividades, está sujeito a autorização do membro do Governo
competente em razão da matéria, desde que, destinando-se a
rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação
adicional do montante que resulta da aplicação da alínea
c) do n.º 1 sobre o
valor do reforço e na mesma fonte de financiamento,
exceto entre dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por
fundos europeus e internacionais pelo MFEEE, incluindo a
respetiva contrapartida nacional, em que a competência é do respetivo dirigente.
8 -
A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas
b) e
c) do n.º 1 pode ser
redistribuída dentro da mesma fonte de financiamento entre
serviços integrados e serviços e fundos autónomos no âmbito da
gestão flexível da responsabilidade do mesmo membro do Governo,
mediante despacho deste.
9 -
A extinção da cativação das verbas referidas nos
números anteriores, no que for aplicável à Presidência da
República e à Assembleia da República, incluindo as verbas
mencionadas no n.º 5, incumbe aos respetivos órgãos, nos termos
das suas competências próprias.
10 -
Ficam excluídos do âmbito de aplicação do
presente artigo o Conselho das Finanças Públicas,
o Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas
(HFAR), as instituições de ensino superior e as entidades públicas
reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos
médios inferiores a € 1 500 000 ou que
não recebam transferências do Orçamento do Estado nem
de organismos da administração direta e indireta do Estado,
e cujas receitas próprias não provenham de um direito
atribuído pelo Estado.
11 -
Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o
utilizado no n.º 8 do artigo 13.º e o conceito de custo é
o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE,
I.P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade.
12 -
O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere
o n.º 1, quando ocorra entre serviços, é da competência do
membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do
respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no
mesmo agrupamento económico.
13 -
As cativações iniciais resultantes da presente lei e do decreto-lei de
execução orçamental para 2019 são inferiores, no seu conjunto, a
90% do valor global dos correspondentes cativos iniciais
aprovados em
2017.
14 -
A utilização das dotações a que se refere a alínea
c) do n.º 4 é da
competência do membro do
Governo competente em razão da matéria, no âmbito
do respetivo programa.
15 -
O disposto no presente artigo não prejudica as
transferências realizadas para os municípios e entidades
intermunicipais no âmbito do processo de descentralização
previsto na
Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios
que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos
pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados‑Membros e as
empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de
processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo
70 do Orçamento do Estado.
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 -
O
produto da alienação, da oneração,
do arrendamento
e da cedência de utilização de imóveis do Estado
tem a seguinte afetação:
a)
Até 85%
para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde
que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às
despesas previstas nas alíneas
a),
b) e
d) do n.º 1 do
artigo
6.º do
regime
jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de
agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho
do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) 10%
para
o Fundo de Reabilitação e
Conservação Patrimonial (FRCP) ou,
quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da área da
cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural
(FSPC);
c) 5% para
a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF),
nos termos do n.º 2 do
artigo 6.º do regime jurídico do
património imobiliário público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º
280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
2 -
A DGTF
fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do
produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior, e a despesa relativa
à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do
princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012,
de 14 de setembro, na sua redação atual.
3 -
A afetação do produto da alienação, da oneração e
do arrendamento
de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica,
dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a
natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou
associação pública, tem a seguinte distribuição: a) Até 95% para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b)
5% para a DGTF, nos termos do n.º 2 do
artigo 6.º do
regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
4 -
O disposto nos
números anteriores não prejudica:
a)
O
estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da
Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de
ensino superior (RJIES), e o previsto em legislação especial
aplicável às instituições de ensino superior em matéria de
alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
b)
O
estatuído na alínea f)
do artigo 3.º da
Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a
lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças
e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna,
em matéria de afetação da receita;
c
)
O
estatuído no n.º 1 do artigo 15.º
da Lei Orgânica n.º 6/2015, de
18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares;
d)
O
disposto em legislação especial relativa à programação dos
investimentos em infraestruturas e equipamentos para os
organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área
da justiça, em matéria de afetação da receita;
e)
O
estatuído na alínea b)
do n.º 1 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de
setembro, que procede à extinção da Fundação para os Estudos e
Formação Autárquica, com integração dos respetivos fins e
atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
f)
O
cumprimento de doações, legados e outras disposições
testamentárias.
5 -
O remanescente da afetação
do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da
cedência de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do
disposto no número anterior, quando exista, constitui receita do
Estado.
6 -
Os imóveis do Estado ou
dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou
não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma
e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem
ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de
natureza pública ou privada, por um prazo não superior a 15 dias,
não renovável, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural
ou desportivo, nos termos de regulamento do serviço ou organismo
ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:
a)
A contrapartida mínima
devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/hora;
b)
O período disponível para
utilização por terceiros;
c)
A responsabilidade pelas
despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
d)
O procedimento de receção
e seleção das propostas de utilização.
7 -
A
afetação
do
produto da utilização de
curta duração
tem a seguinte
distribuição, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
a)
50%
para o
serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
b)
20% para o programa orçamental do ministério com a
tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
c)
10% para o
FRCP ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos
da área da cultura, para o FSPC;
d)
10% para a DGTF; e
e)
10% para a
receita
geral do Estado.
8 -
Nas instituições
de
ensino superior e nas demais instituições de investigação
científica e
desenvolvimento tecnológico, a afetação do produto
da utilização de curta duração prevista nas alíneas
b) e c) do número anterior
reverte para estas entidades.
10 -
O incumprimento do disposto no presente
artigo determina a responsabilidade civil, financeira e
disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual
o imóvel está afeto.
Transferência de património edificado
1 -
O Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS,
I.P.), e o Instituto da Habitação e
da
Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.), relativamente ao património habitacional que
lhes foi transmitido por força da
fusão e da
extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional
do Estado, I.P., e a Casa
Pia de
Lisboa,
I.P.
(CPL, I.P.),
podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às
formalidades previstas nos artigos 3.º e
113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado
pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007,
de 7 de agosto,
na sua redação atual, e de acordo com critérios a
estabelecer para a alienação do parque habitacional de
arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de
frações que
constituam agrupamentos habitacionais ou
bairros,
de
fogos em regime de
propriedade resolúvel e dos
denominados terrenos
sobrantes dos referidos bairros, bem
como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições
particulares de solidariedade social
ou
pessoas coletivas de
utilidade pública administrativa que prossigam fins
assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos
habitacionais ou bairros a transferir.
2 -
A transferência de
património referida no número anterior é antecedida de acordos
de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual
constitui título bastante para todos os efeitos legais,
incluindo os de registo.
3 -
Após a transferência do
património, e em função das condições
que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência,
podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos
aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88,
de 22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do
Decreto-Lei
n.º 167/93, de 7 de maio.
4 -
O arrendamento das
habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a
preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito,
nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e
de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento acessível
a aprovar em diploma próprio.
5 -
Os imóveis
habitacionais existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do
Dr. Mário Madeira» e «Bairro de Santa Maria», inseridos na
Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas,
cuja propriedade foi transferida para o IHRU, I.P., nos termos
do n.º 1 do artigo 43.º do
Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de
abril, identificados para efeito de registo predial em lista a
elaborar pelo IHRU, I.P., e a aprovar por despacho do membro do
Governo responsável pela área da habitação, podem ser objeto de
transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as
devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
6 -
O
património transferido para os
municípios e empresas
locais
pode, nos termos e
condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o
n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de
renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que
seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos
moradores.
7 -
O IGFSS, I.P., pode transferir para o património do IHRU, I.P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem
como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no
n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo.
8 -
A CPL, I.P., no que
concerne aos imóveis que constituem a urbanização
denominada
«Nossa Senhora da Conceição», sita no Monte de Caparica, concelho de Almada,
pode transferir para o património do IHRU, I.P., ou para o
património do IGFSS, I.P., a propriedade dos prédios ou das suas
frações, bem como os direitos relativos a frações, nos termos do
presente artigo.
9 -
Em casos excecionais e
devidamente fundamentados, o património transferido para o IHRU,
I.P., ao abrigo do presente artigo, pode, para efeitos
da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito
ao regime de renda condicionada
ou ao
programa de arrendamento acessível, a aprovar em diploma próprio, mediante despacho do
membro do Governo responsável pela área da habitação.
10 -
O disposto no presente
artigo não
é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo
disposto no
artigo 17.º da
Lei
n.º
50/2018, de
16 de
agosto.
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações
orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo à
presente lei, da qual faz parte integrante.
Alterações orçamentais
1 -
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações
orçamentais:
a)
Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da
estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do
Governo e das correspondentes reestruturações no setor público
empresarial, independentemente de envolverem diferentes
programas ou a criação de novos programas orçamentais;
b)
Decorrentes de alterações aos regimes orgânicos do Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.) e da
Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC);
c)
Que se
revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do
Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços,
organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros
do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas
orçamentais.
2 -
O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das
finanças,
a proceder a alterações
orçamentais resultantes de operações não previstas no
orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2019, de
dívidas a fornecedores, bem como de
entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis
pela área das finanças e
pela respetiva área setorial.
3 -
As alterações orçamentais que se revelem
necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o
exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e
estruturas da responsabilidade dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da agricultura
e
do mar, independentemente
de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho
dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências
próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 -
Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser
efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das
verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida
nacional em projetos cofinanciados pelo
Portugal 2020 sem
autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando esteja
em causa o
PDR 2020 ou o
Mar 2020, da agricultura ou do mar,
respetivamente.
6 -
O Governo fica igualmente autorizado a:
a)
Mediante proposta do
membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as
alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do
Portugal 2020
e do
MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, independentemente de
envolverem diferentes programas;
b)
Efetuar as alterações
orçamentais que se revelem necessárias para garantir o
encerramento do
Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o
Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente, o
Programa da Rede Rural
Nacional e o
Programa Pesca,
e do
Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes
programas;
c)
Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do
Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao
pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA,
I.P.), e ao pagamento, até 1 de
agosto de 2012, das pensões complementares previstas no
Decreto‑Lei n.º 141/79, de 22 de maio,
na sua
redação atual,
relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da
CGA, I.P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de
maio, na sua redação atual;
d)
Transferir, do orçamento do
Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I.P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º
do Decreto-Lei
n.º 166‑A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao
pagamento dos complementos de pensão a que se referem os
artigos 4.º e 6.º
do mesmo decreto-lei;
e)
Proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da
dotação centralizada no Ministério das Finanças, criada para
efeitos do OPP, independentemente de envolverem diferentes
programas;
f)
Proceder às
alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência
de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão
de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do
disposto no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por
força do disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de
11 de setembro, na sua redação atual, e no artigo 121.º da
presente lei.
7 -
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais
decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério
das Finanças, criada para efeitos da sustentabilidade do setor
da saúde, prevista no artigo 223.º, independentemente de
envolverem diferentes programas, incluindo as respeitantes às
transferências para as regiões autónomas,
bem como da criada para efeitos do
apoio à descarbonização da sociedade, prevista no n.º 6 do artigo 224.º
nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
9 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder
às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação
centralizada do Ministério das Finanças, criada,
principalmente,
para assegurar a redução do
volume dos passivos financeiros
e não financeiros da
Administração
central e a aplicação em ativos financeiros por
parte da
Administração central,
independentemente de envolverem diferentes programas.
10 -
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais,
no âmbito da Administração central, necessárias ao reforço da
dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no
artigo
172.º do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua
redação atual, incluindo
transferências entre
programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de
execução orçamental.
11 -
O Governo fica autorizado, através do membro do
Governo responsável pela área das finanças, a proceder a
alterações orçamentais entre o programa orçamental P004 -
Finanças e o programa orçamental P005 - Gestão da Dívida Pública,
que se mostrem necessárias em resultado da realização de
operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações
Públicas (SGPS), S.A. (PARPÚBLICA, S.A.).
13 -
O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a efetuar
as alterações orçamentais necessárias ao reforço da dotação do
Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), previsto no
artigo 30.º-A da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, por contrapartida das dotações inscritas nos
programas orçamentais e no orçamento da segurança social,
referentes à despesa com as competências descentralizadas para
as autarquias locais e entidades intermunicipais, ao abrigo da
Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas
setoriais, nos casos aplicáveis.
14 -
Os procedimentos iniciados durante o ano
de 2018, ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 10.º da
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, do
artigo 12.º
do
Decreto-Lei
n.º 33/2018, de 15 de maio, e da
Portaria n.º 138/2017, de 17 de
abril, podem ser concluídos em 2019 ao abrigo dos referidos
diplomas, utilizando a dotação do ano de 2019.
15 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo
responsável pela área das finanças, a proceder às alterações
orçamentais resultantes de operações ativas não previstas no
orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do
Estado, destinadas ao reembolso, em 2019, de operações de
crédito.
17 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo
responsável pela área das finanças, a proceder às alterações
orçamentais necessárias para assegurar a despesa inerente aos
atos eleitorais a realizar em 2019.
Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que
efetuem serviço público de transporte de passageiros
1 -
É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas
reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de
passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos
necessários para o cumprimento do serviço público.
2 -
As condições em que as alterações orçamentais previstas no
número anterior se concretizam são fixadas por despacho dos
membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela
respetiva área setorial.
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço
orçamental
1 -
As
transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado
para os organismos autónomos da Administração central, das
regiões autónomas e das autarquias locais podem ser retidas para
satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor
da CGA, I.P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença,
I.P. (ADSE), do SNS, da segurança social e da DGTF, e ainda em
matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da
não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus
Estruturais e de Investimento (FEEI).
2 -
A retenção a que
se refere o número anterior, no que respeita a débitos das
regiões autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante da
transferência anual.
3 -
As
transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das
autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no
Código das Expropriações, aprovado em anexo à
Lei n.º 168/99, de 18 de
setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos
termos previstos na
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual.
4 -
Quando
a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por
força do disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da
Lei n.º 151/2015, de
11 de setembro, na sua redação atual, bem como a que venha a ser
anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou
noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente
prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças
pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável,
podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações
de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei,
até que a situação seja devidamente sanada.
5 -
Os pedidos de reforço
orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de
diminuição de receitas
próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a
redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou
o organismo em causa.
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às
entidades públicas reclassificadas
1 -
As transferências para as entidades públicas
reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em regra,
inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa
orçamental a que pertence.
2 -
As entidades abrangidas pelo n.º 4 do
artigo 2.º da
Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º
151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual,
que não constem dos mapas anexos à presente lei,
da qual fazem parte integrante,
não podem receber direta ou indiretamente transferências ou
subsídios com origem no Orçamento do Estado.
Transferências para fundações 1 - As transferências a conceder às fundações identificadas na
, não podem exceder os montantes
concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da
Lei
n.º 83‑C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
3 -
O montante global de transferências a
realizar em 2019 para todas as fundações, por parte de cada
entidade pública referida no número anterior, não pode exceder a
soma da totalidade das transferências realizadas em 2018.
4 -
Ficam fora do âmbito de aplicação do
presente artigo as transferências realizadas:
a)
Para pagamento de apoios
cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola
Comum (PAC), bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de
medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural,
pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;
b)
Para as instituições de ensino
superior públicas de natureza fundacional, previstas no
capítulo
VI do título III do
RJIES;
c)
Pelos institutos públicos na esfera
de competências do membro do Governo responsável pela área do
trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e
organismos na esfera de competências dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino
superior, da educação e da saúde, quando se encontrem ao abrigo
de protocolo de cooperação celebrado com as uniões
representativas das instituições de solidariedade social;
d)
No âmbito de programas nacionais ou
europeus, de protocolos de gestão dos rendimentos sociais de
inserção, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
(RNCCI) e do Fundo de Socorro Social, bem como outros no âmbito
do subsistema de ação social;
e)
Na área da cultura, da língua e da
cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos
por via de novos concursos abertos e competitivos, em que as
fundações concorram com entidades com diversa natureza jurídica;
f)
Na sequência de processos de
financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos
científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, I.P., para
centros de investigação por esta reconhecidos como parte do
Sistema Científico e Tecnológico Nacional;
g)
No âmbito de protocolos de
cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias
em execução ao abrigo do
MFEEE 2014-2021 e, bem assim, as que
tenham origem em financiamento europeu ou em apoios competitivos
que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de
serviços à comunidade;
h)
Pelos serviços e organismos na
esfera de competências do membro do Governo responsável pela
área da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados
com entidades privadas e com entidades do setor social e
solidário e da economia social, nos domínios da educação
pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário, incluindo as
modalidades especiais de educação;
i)
Pelos serviços e organismos na
esfera de competências do membro do Governo responsável pela
área da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades
do setor social e solidário e da economia social; j) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis de integrar o disposto nos n.ºs 1 e 2, desde que exista um interesse público relevante, reconhecido em ato legislativo ou despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, e decorram de um procedimento aberto e competitivo;
k)
Para as fundações identificadas na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 13‑A/2013, de 8 de março,
que tenham sido objeto de decisão de manutenção de apoios
financeiros públicos associados a contratos plurianuais de
parcerias em execução, as quais podem beneficiar de
transferências associadas a novos contratos e a contratos em
execução, no mesmo montante, ou no âmbito de projetos e
programas cofinanciados por fundos europeus;
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Para as fundações abrangidas pelo
Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro,
na sua redação atual, no âmbito de protocolos, projetos e
respostas na área da cidadania e igualdade, designadamente em
matéria de violência doméstica e de género, tráfico de seres
humanos, igualdade de género, migrações e minorias étnicas;
m)
Para a Fundação Arpad-Szenes-Vieira
da Silva, Fundação de Arte Moderna e Contemporânea – Coleção
Berardo, Fundação Casa da Música, Fundação Caixa Geral de
Depósitos – Culturgest, Fundação Centro Cultural de Belém,
Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo do Espírito Santo
Silva, Fundação de Serralves e Côa Parque – Fundação para a
Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa;
n)
Pelo Camões – Instituto da
Cooperação e da Língua, I.P. (Camões, I.P.), quando financiadas
por fundos europeus, e pelo IEFP, I.P., no âmbito da aplicação
das medidas ativas de emprego e formação profissional.
5 -
A realização das transferências
previstas no presente artigo depende da verificação prévia, pela
entidade transferente:
a)
Da validação da situação da
fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à
Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e de
inscrição no registo previsto no seu
artigo 8.º;
b)
De parecer prévio da Inspeção-Geral
de Finanças (IGF), em termos a definir por portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças.
6 -
Ficam proibidas quaisquer transferências
de serviços e organismos da Administração direta e indireta do
Estado, ou de instituições de ensino superior públicas, para as
fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do
disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas
informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva
avaliação, até à inscrição no registo previsto no
artigo 8.º da
Lei-Quadro das Fundações.
7 -
Por despacho dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área
setorial, podem as fundações, em situações excecionais e
especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a transferir
superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.ºs 1,
2 e 3.
8 -
Para efeitos do disposto no presente
artigo, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio,
subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão,
doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro
financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua
designação, que seja concedido pela Administração direta ou
indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais,
empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas
públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes,
outras pessoas coletivas da Administração autónoma e demais
pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento
do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de
quaisquer outras.
Cessação da autonomia financeira
O Governo fica
autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a
aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços
e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio
orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da
Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20
de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do
artigo
7.º da
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual,
sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do
referido artigo 25.º.
Orçamentos com impacto de género
O orçamento dos serviços e organismos
incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,
atividades ou medidas a submeter a análise do impacto de género
em 2019.
Disposições relativas
à
Administração Pública Disposições gerais
Valorizações remuneratórias
1 -
Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do
artigo 2.º da
Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, em 2019 são
permitidas as valorizações e acréscimos remuneratórios
resultantes dos atos previstos nos números seguintes.
2 -
São permitidas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório,
progressões e mudanças de nível ou escalão, relevando, para o
efeito, os pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha
acumulado durante o período de proibição de valorizações
remuneratórias, e sendo o pagamento dos acréscimos
remuneratórios a que o trabalhador tenha direito por via de
situações ocorridas em 2018 ou que ocorram em 2019 processado
com o faseamento previsto para 2019 no n.º 8 do
artigo 18.º da
Lei do Orçamento do Estado de 2018, aprovada pela
Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro.
3 -
São permitidas alterações gestionárias de posicionamento remuneratório,
nos termos do
artigo 158.º da
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
em anexo à
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual
(LTFP),
dentro da dotação inicial aprovada para este mecanismo, com aplicação do
faseamento previsto no número anterior.
4 -
É permitida a atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações
pecuniárias de natureza afim, de 50% do valor regulamentado
dentro da dotação inicial aprovada para o pagamento de prémios
de desempenho, abrangendo preferencialmente os trabalhadores que
não tenham tido alteração obrigatória de posicionamento
remuneratório desde 1 de janeiro de 2018.
5 -
São também permitidas, em todas as carreiras que o prevejam,
valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes de
promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto
superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da
abertura de procedimentos concursais para categorias superiores
de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso
das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e
corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, assim
como de procedimentos internos de seleção para mudança de nível
ou escalão, que tenham despacho prévio favorável dos membros do
Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão,
serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e
administração pública, com exceção dos órgãos e serviços das
administrações regional e local, em que a emissão daquele
despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das
regiões autónomas e das autarquias locais.
6 -
No âmbito do subsistema de avaliação de desempenho dos serviços (SIADAP
1), os Quadros de Avaliação e Responsabilização (QUAR) em todos
os departamentos governamentais devem, para o ciclo de avaliação
de 2019:
a)
Garantir a introdução nos
QUAR de todos os serviços, na dimensão
eficiência, de um objetivo de operacionalização atempada dos
atos a que se refere o n.º 2;
b)
Definir como indicador de monitorização a data de processamento da
valorização remuneratória;
c)
Estabelecer como meta o mês seguinte ao termo do processo de avaliação
de desempenho do trabalhador para 90% dos trabalhadores;
7 -
A não observância do disposto no número anterior, assim como o não
cumprimento da meta estabelecida para o referido objetivo, para
além de ter reflexos na avaliação de desempenho do serviço,
releva para efeitos de avaliação do desempenho dos dirigentes,
nomeadamente a avaliação das respetivas comissões de serviço, em
particular para efeitos de ponderação da respetiva renovação.
8 -
Aos trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de
independência decorrente da sua integração em áreas de regulação,
supervisão ou controlo, bem como aos titulares de cargos e
demais pessoal integrado no setor público empresarial, é
aplicável o disposto nos respetivos instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho, quando existam.
9 -
Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos
e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil,
financeira e disciplinar.
10 -
Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se
refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as
despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
Remuneração da mobilidade
1 -
Em 2019 passa a ser possível, nas situações de mobilidade na categoria
em órgão ou serviço diferente, o trabalhador ser remunerado pela
posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se
encontre posicionado, caso não tenha alteração de posicionamento
remuneratório em 2018 ou em 2019 e obtenha despacho favorável
dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra
o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e
administração pública, fundado em razões de interesse público.
2 -
Para efeitos de aplicação do
artigo 99.º-A da
LTFP, nas situações de consolidação de mobilidade intercarreiras, na carreira
técnica superior e na carreira especial de inspeção, são
aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório
resultante de procedimento concursal.
3 -
Aos trabalhadores que consolidaram a mobilidade intercarreiras na
carreira de técnico superior e na carreira especial de inspeção
durante o ano de 2017, são aplicáveis as regras definidas no
número anterior com efeitos a 1 de janeiro de 2018.
Determinação do posicionamento remuneratório em procedimento
concursal
A utilização e amplitude
conferida ao mecanismo de negociação previsto no
artigo 38.º da
LTFP, que passa a ser possível em 2019, quando vá para além da
primeira posição remuneratória da carreira ou da posição
definida em regime próprio, depende de despacho prévio favorável
dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra
o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e
administração pública.
Ajudas
de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações
públicas e nos estabelecimentos públicos
Os regimes de ajudas de
custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no
Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e
na
LTFP, é aplicável aos trabalhadores das fundações públicas de
direito público, das fundações públicas de direito privado e dos
estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho.
Incentivos à eficiência e à inovação na gestão pública
1 -
Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização
administrativa e das finanças e administração pública podem
estabelecer incentivos e outros mecanismos de estímulo de
práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna,
de melhoria da eficiência, da qualidade na gestão e do ambiente
de trabalho, quer na dimensão externa, de maior eficácia e
qualidade dos serviços públicos.
2 -
Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número
anterior podem ser aplicados à Administração regional e local,
mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos.
Promoção
da segurança e saúde no trabalho
1 -
Com o objetivo de promover a melhoria das condições de trabalho dos
trabalhadores em funções públicas, o Governo dinamiza a
aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no
trabalho nos órgãos e serviços da Administração Pública central,
nomeadamente através do desenvolvimento de projetos nesta área.
2 -
O Governo desenvolve uma rede colaborativa em gestão pública, que apoia
a implementação de sistemas de segurança e saúde no trabalho na
Administração Pública, privilegiando uma abordagem preventiva e
de gestão integrada dos riscos profissionais, através da
transferência de conhecimento e da partilha de boas práticas.
Objetivos para a gestão dos trabalhadores
1 -
Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, os serviços públicos inscrevem
nos seus
QUAR para 2019 objetivos de gestão dos trabalhadores
que integrem práticas de gestão eficiente e responsável.
3 -
O Governo disponibiliza informação das medidas adotadas nos serviços de
todas as áreas governativas, com a finalidade de promover a
replicação de boas práticas, nomeadamente no domínio da
conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar.
Qualificação de trabalhadores
1 -
O Governo implementa o Programa
Qualifica AP, com o objetivo de dotar os trabalhadores da
Administração Pública das qualificações e competências adequadas
ao desenvolvimento dos seus percursos profissionais, em
alinhamento com as necessidades dos serviços públicos, numa
perspetiva de formação ao longo da vida e de promoção do acesso
dos trabalhadores à qualificação escolar e profissional.
2 -
Sem prejuízo das demais prioridades a estabelecer através de resolução
do Conselho de Ministros, o Programa Qualifica AP tem como
prioridade, em 2019, abranger os trabalhadores que necessitem de
obter certificação escolar ou profissional para efeitos de
transição no âmbito de processos de revisão de carreira.
Prémios
de gestão
1 -
Durante o ano de 2019, devem ser celebrados contratos de gestão com os
gestores das empresas públicas, prevendo metas objetivas,
quantificadas e mensuráveis, que representem uma melhoria do
serviço público, operacional e financeira, nos principais
indicadores de gestão das respetivas empresas e que permitam a
avaliação dos gestores públicos e o pagamento de remunerações
variáveis de desempenho, em 2020, até 50% do limite previsto,
excluindo as empresas que no final de 2019 tenham pagamentos em
atraso.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2019, as
empresas do setor público empresarial, as empresas públicas, as
empresas participadas e ainda as empresas detidas, direta ou
indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais,
nomeadamente as dos setores empresariais regionais e locais, não
podem atribuir remunerações variáveis de desempenho aos seus
gestores ou titulares de órgãos diretivos, de administração ou
de outros órgãos estatutários.
Reforço
do combate à corrupção, fraude e criminalidade
económico-financeira
O Governo adota, no ano de
2019, as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao
reforço da cooperação entre as inspeções administrativas
setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos
segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os
interesses financeiros do Estado, da corrupção e da
criminalidade económico-financeira, dando sequência aos
objetivos que presidiram à priorização da revisão de carreiras
inspetivas em 2018.
Contratação de trabalhadores e suprimento das necessidades
permanentes nos serviços públicos
1 -
Em função da previsão plurianual para o quadriénio seguinte das entradas
e saídas de trabalhadores na Administração Pública, prevista no
artigo 29.º da
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, o Governo
adota as medidas necessárias ao suprimento das necessidades aí
identificadas.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo promove o
recrutamento de 1000 trabalhadores qualificados com formação
superior, para rejuvenescer e capacitar a Administração Pública,
de modo a reforçar os centros de competências, as áreas
estratégicas de conceção e de planeamento de políticas públicas,
e a transformação digital da Administração.
Outras disposições sobre
trabalhadores
Exercício de funções
públicas na área da cooperação
1 -
Os aposentados ou reformados com experiência
relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de
cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas
na qualidade de agentes da cooperação.
2 -
O processo de recrutamento, o provimento e as
condições de exercício de funções são as aplicáveis aos agentes
da cooperação.
4 -
O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as
necessárias adaptações, a outras situações excecionais e
devidamente fundamentadas nos termos reconhecidos no despacho de
autorização previsto no
artigo 78.º do
Estatuto da Aposentação,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua
redação atual.
Registos e notariado
1 -
Até à conclusão da revisão do sistema remuneratório
decorrente da revisão do estatuto das carreiras dos
conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado,
aos vencimentos destes trabalhadores aplicam-se as regras sobre
a determinação do vencimento de exercício fixadas
transitoriamente pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro,
e mantidas em vigor nos anos subsequentes.
2 -
É concedida aos notários e oficiais do notariado que o
requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais dois anos, da
duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4
do
artigo 107.º e do n.º 2 do
artigo 108.º do
Estatuto do
Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de
fevereiro, na sua redação atual, nos casos em que esta caduque
no ano de 2018.
Magistraturas
O disposto no
artigo 16.º
não prejudica a primeira nomeação do magistrado após o estágio,
bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo
Conselho
Superior de Magistratura, pelo
Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais ou pelo
Conselho Superior do
Ministério Público, consoante o caso, o provimento de vagas
junto de tribunais superiores, no
Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República, nos departamentos centrais e
distritais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de
tribunal de círculo ou equiparado.
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos,
os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial durante
o ano de 2019, desde que esse exercício de funções não importe
qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força
da jubilação.
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino
superior públicas
1 -
No quadro das medidas de
estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino
superior e do emprego científico, as instituições de ensino
superior públicas podem proceder a contratações,
independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a
estabelecer-se, desde que
as
despesas com pessoal em 2019 não aumentem mais do que 3% face ao
ano anterior.
2 -
Ao
limite
estabelecido no número anterior acresce
o aumento dos encargos decorrentes da
aplicação do
Programa de
Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na
Administração Pública (PREVPAP),
bem como dos encargos decorrentes dos
Decretos‑Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e
57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual.
3 -
Para além do
disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de
docentes e investigadores para a execução de programas, projetos
e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das
instituições de ensino superior públicas, desde que os seus
encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da
FCT,
I.P., receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos
a esses programas, projetos e prestações de serviço.
4 -
Em situações excecionais,
os membros do Governo responsáveis
pela área das finanças e administração pública e do ensino superior
podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores
docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores
para além dos limites estabelecidos nos números anteriores,
fixando
casuisticamente o número de contratos a
celebrar e o montante máximo a despender.
5 -
Ao recrutamento de
docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino
superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto
no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos
trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo
à
Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.
Formação para a cidadania
O Ministério da Educação implementa, em articulação com
a Secretaria de Estado para a Cidadania e a Igualdade, um plano
de formação para professores no âmbito da
Estratégia Nacional de
Educação para a Cidadania, que incide, designadamente, na área
da igualdade de género e violência no namoro.
Aplicação de regimes
laborais especiais na saúde
1 -
Os níveis retributivos,
incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com
contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços
do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado
após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser
superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de
trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou
especiais.
2 -
O disposto no número
anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios
devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em
dias de
descanso semanal obrigatório e complementar, e trabalho em dias feriados.
3 -
O disposto
nos
números anteriores
é aplicável a todos os profissionais de saúde,
independentemente da natureza jurídica da relação de emprego,
bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que
integrado no
SNS, em que exerçam funções.
4 -
A celebração de contratos
de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos
no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
5 -
O disposto no artigo 20.º
da presente lei não prejudica a aplicação do
artigo 38.º do
Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual.
6 -
Em situações excecionais e
delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública,
reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite
estabelecido no n.º 3 do
artigo 120.º da
LTFP pode ser aumentado em
20% para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência
Médica, I.P. (INEM, I.P.).
Substituição da subcontratação de empresas por
contratação de profissionais de saúde
O
Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho
temporário e de subcontratação de profissionais de saúde pela
contratação, em regime de vínculo de emprego público, dos
profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde.
Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do
Serviço Nacional de Saúde
1 -
O disposto no
artigo 99.º da
LTFP é aplicável, com as
necessárias adaptações, às situações de mobilidade e cedência
que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um
serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS,
independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que
esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego
público por tempo indeterminado previamente estabelecido.
2 -
Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da
LTFP, a consolidação da mobilidade ou da cedência de interesse
público carece de despacho de concordância do membro do Governo
responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio
favorável dos membros do Governo responsáveis
pela área das finanças e administração pública.
3 -
Em 2019, podem ser constituídas situações de mobilidade
entre entidades públicas empresariais e serviços do SNS, após
despacho de concordância do membro do Governo responsável pela
área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros
do Governo responsáveis
pela área das finanças e administração pública.
4 -
Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas
de pessoal público sejam residuais, a consolidação da mobilidade
ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da
existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado
automaticamente e a extinguir quando vagar.
Contratação de médicos aposentados
1 -
Os médicos aposentados, com ou
sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho,
na sua redação atual,
exerçam funções em serviços da
Administração central, regional e local,
empresas públicas ou quaisquer
outras
pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação,
acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria e,
consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data
da aposentação, assim como
o respetivo
regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos
apresentados a partir de 1 de janeiro de 2019 autorizados nos
termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade
contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente
estabelecidos, o médico aposentado é
remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho
semanal.
3 -
Para os
efeitos do número anterior, se
o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é
considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
4 -
O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do
interessado, e produz efeitos a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
lei.
5 -
A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e
familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de
trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias
adaptações, o disposto nos
Decretos-Leis n.ºs 298/2007, de 22 de agosto,
na sua redação atual,
28/2008, de 22
de
fevereiro, na
sua redação atual, e 266‑D/2012, de 31 de dezembro.
6 -
A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga,
sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para
efeitos dos mapas de vagas
dos concursos de novos
especialistas em medicina geral e familiar.
7 -
Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de
antecipação, podem também, em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de
verificação de incapacidades e do sistema de certificação e
recuperação de incapacidades por doenças profissionais.
8 -
Para efeitos do procedimento previsto nos n.ºs 1 e 2 do
artigo
4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho,
na sua redação atual,
o exercício das funções
previstas no número anterior depende da autorização do membro do
Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta
do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.).
9 -
Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de
verificação de incapacidades e do sistema de certificação e
recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como
o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados,
são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º
do Decreto‑Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
10 -
O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos
médicos aposentados ou reformados
para o exercício de
funções no HFAR.
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de
contrato individual de trabalho
As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique
o regime do contrato individual de trabalho podem contratar
seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados
à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros
obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho.
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito
público e empresas do setor público empresarial 1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, apenas com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo, só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 -
As empresas do setor público empresarial só podem
proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de
vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos
termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
4 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional. 5 - As pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.
6 -
As contratações de trabalhadores efetuadas em violação
do disposto no presente artigo são nulas.
Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado
Durante o ano de 2019, as empresas do setor empresarial
do Estado prosseguem uma política de ajustamento dos seus
quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma
organização eficiente, só podendo ocorrer aumento do número de
trabalhadores nos termos do disposto no decreto-lei de execução
orçamental.
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de
saneamento ou de rutura
1 -
Os municípios que, a 31 de dezembro de 2018, se
encontrem na situação prevista no n.º 1 do
artigo 58.º da
Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão
impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à
exceção dos que decorrem da conclusão da implementação do
PREVPAP.
2 -
Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a
assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos
concursais a que se refere o número anterior, fixando
casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar,
desde que, de forma cumulativa:
a)
Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por
trabalhadores com vínculo de emprego público previamente
constituído;
b)
Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o
cumprimento das obrigações de prestação de serviço público
legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos
humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como
a sua evolução global na autarquia em causa;
c)
Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa
estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d)
Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de
informação previstos na
Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, que
institui e regula o funcionamento do Sistema de Informações da
Organização do Estado, na sua redação atual;
e)
O
recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal
verificada em 31 de dezembro de 2018.
3 -
Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que
haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos
termos previstos na
Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua
redação atual, o referido plano deve observar o disposto no
número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 -
Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, a câmara
municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia
municipal os elementos demonstrativos da verificação dos
requisitos ali estabelecidos.
5 -
Os objetivos e medidas previstas nos planos subjacentes
a mecanismos de recuperação financeira não se sobrepõem ao
disposto no presente artigo.
6 -
As necessidades de recrutamento excecional de
trabalhadores no âmbito do exercício de atividades resultantes
da transferência de competências para a administração local na
área da educação não estão sujeitas ao disposto no presente
artigo.
7 -
As contratações de trabalhadores efetuadas em violação
do disposto no presente artigo são nulas.
Disposições sobre empresas públicas
Gastos operacionais das empresas públicas
1 -
As empresas públicas prosseguem uma política de
otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o
equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto‑lei de
execução orçamental.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos
objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas
públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e
financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à
contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena
manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de
segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos
respetivos orçamentos.
Endividamento das empresas públicas
1 -
O crescimento global do endividamento das empresas
públicas fica limitado a 2%, considerando o financiamento
remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo
investimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução
orçamental.
2 -
Sem
prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de
endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a
necessária autonomia administrativa e financeira para a execução
das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento
previstos nos
respetivos
orçamentos.
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
1 -
Aos membros do órgão de administração de instituições
de crédito integradas no setor empresarial do Estado e
qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na
aceção do ponto 16) do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º
468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras
e deveres constantes:
a)
Dos
artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do
Estatuto do Gestor Público,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua
redação atual;
b)
Da
Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na sua redação atual;
2 -
O regime constante do número anterior aplica-se aos
mandatos em curso.
Aquisição de serviços
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 -
Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de
serviços, com exceção dos contratos cofinanciados por fundos
europeus ou internacionais e pelo
MFEEE, ou financiados por
transferências de outras entidades da Administração Pública com
origem em fundos europeus, não podem ultrapassar os encargos
globais pagos em 2018.
2 -
Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços
e os compromissos assumidos que, em 2019, venham a renovar-se ou
a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2018
não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em
2018.
3 -
A celebração de um novo contrato de aquisição de
serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2018 carece
de autorização prévia do membro do Governo responsável
pela respetiva área
setorial,
devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do
dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da
compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no
n.º 1.
4 -
Em situações excecionais, prévia e devidamente
fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência
para contratar, e após aprovação do membro do Governo
responsável
pela respetiva área setorial, o membro do Governo responsável pela área das
finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números
anteriores.
a)
Órgãos, serviços e entidades previstos no
artigo 1.º da
LTFP,
incluindo institutos públicos de regime especial, e excluindo os
serviços das entidades referidas no n.º 1 do artigo 47.º
da
presente lei;
b)
Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de
autonomia administrativa ou de independência estatutária,
designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do
artigo 48.º da
Lei-Quadro dos Institutos Públicos, e o n.º 3 do
artigo 3.º da
Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, com
exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;
c)
Empresas públicas não financeiras de capital exclusiva ou
maioritariamente público e entidades do setor empresarial
regional;
d)
Gabinetes previstos na alínea
l) do n.º 9 do artigo
2.º da
Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
e)
Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem
como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas
anteriores.
6 -
Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:
a)
A
celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços
essenciais previstos no n.º 2 do
artigo 1.º da
Lei n.º 23/96, de
26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos
cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de
serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da
disponibilização de um bem;
b)
A
celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou
serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro ou de
procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na
deserção ou incumprimento contratual, desde que os preços base
sejam os estabelecidos no acordo-quadro;
c)
A
celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou
serviços em que o procedimento de contratação tenha sido
realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base
tenham ficado estabelecidos através de portaria de extensão de
encargos;
d)
A
celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços
entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de
aplicação do n.º 2.
7 -
Não estão sujeitos ao disposto nos n.ºs 2 e
3:
a)
As
aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente
serviços de diagnóstico e terapêutica, exames especiais,
análises clínicas e cirurgias, no âmbito do sistema de
verificação de incapacidades e do sistema de certificação e
recuperação de incapacidades por doenças profissionais,
e as aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e
combate à fraude,
por parte do ISS, I.P., da ADSE, da Assistência na Doença aos Militares
das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença
(SAD) ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR)
e da Polícia de Segurança Pública (PSP);
b)
A
celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços
que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão,
avaliação, certificação, auditoria e controlo de
FEEI, do
Fundo
de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do
MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas
operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e
Coesão, I.P. (AD&C, I.P.), pelas autoridades de gestão e pelos
organismos intermédios dos programas operacionais e pelos
organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos
estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que
sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do
Portugal 2020 e no âmbito do
MFEEE 2014-2021;
c)
As aquisições destinadas
aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o
Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., e do
Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal,
I.P.), que operem na dependência funcional dos chefes de missão
diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões, I.P.,
no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o
desenvolvimento e de promoção da língua e cultura portuguesas e
aos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar.
8 -
Nas regiões autónomas e nas entidades do setor
empresarial regional, a autorização prevista nos n.os 3
e 4 é emitida pelo órgão executivo.
9 -
Nas instituições de ensino superior, a autorização
referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou
presidente da instituição, conforme os casos.
10 -
A aplicação à Assembleia da República dos princípios
consagrados nos números anteriores processa-se por despacho do
Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do
conselho de administração.
11 -
O disposto nos números anteriores não prejudica o
cumprimento das regras previstas no
Decreto-Lei n.º 107/2012, de
18 de maio, que regula o dever de informação e a emissão de
parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de
serviços no domínio das tecnologias da informação e comunicação,
na sua redação atual, devendo os pedidos de autorização
referidos nos n.os 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência
para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA, I.P.), se
aplicável.
12 -
Não estão abrangidas pelo disposto no presente artigo
as despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de
natureza não reembolsável.
13 -
Não estão abrangidos pelo disposto no presente artigo
os contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade
formativa desenvolvida pelo IEFP, I.P., através da rede de
Centros de Formação Profissional de Gestão Direta ou de Gestão
Participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo
Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual,
entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e
executar atividade com financiamento europeu.
14 -
Não são aplicáveis as regras previstas no presente
artigo às novas entidades da Administração central criadas em
2018 ou a criar em 2019, bem como as despesas com aquisições de
serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos incêndios
rurais no âmbito da transferência de competências do Ministério
da Administração Interna para o Ministério da Defesa Nacional.
15 -
Os atos praticados em violação do disposto no presente
artigo são nulos.
Estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 -
Os estudos, pareceres, projetos e serviços de
consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a
representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados
por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
2 -
A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo
objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de
consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a
renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado,
apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com
competência para contratar, em situações excecionais devidamente
fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a
impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos
recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços,
organismos ou entidades do respetivo programa orçamental.
4 -
No que se refere à
contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior
é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e
vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º
do
Decreto-Lei n.º 149/2017, de
6 de dezembro.
5 -
O
disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas
no n.º 5 do artigo anterior, com exceção das instituições de
ensino superior e das demais instituições de investigação
científica, bem como do Camões, I.P., para efeitos de
contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de
consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da
gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da
língua e cultura portuguesas.
6 -
Não
estão sujeitos ao disposto nos números anteriores as aquisições
de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento,
gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de
FEEI,
do FEAC e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos
programas operacionais a desenvolver pela AD&C, I.P., pelas
autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos
programas operacionais, pelo
MFEEE 2009-2014 e
2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por
fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam,
que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do
Portugal 2020 e
no âmbito do
MFEEE 2014-2021.
7 -
A
elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de
consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no
âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao
disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à
missão e atribuições da entidade.
8 -
O
presente artigo, com
exceção dos n.os 3 e 4,
não é aplicável a estudos, pareceres,
projetos e
serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados
efetuados ao abrigo da
Lei de Programação Militar e da
Lei das
Infraestruturas Militares, bem como pelos Centros de Formação
Profissional de Gestão Participada com o regime jurídico
definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua
redação atual, independentemente da fonte de financiamento
associada.
9 -
Os
atos praticados em violação do disposto no presente artigo são
nulos.
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e
avença
1 -
A celebração ou a renovação de contratos de aquisição
de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e
serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da
LTFP,
independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer
prévio vinculativo do membro do Governo responsável
pela área das finanças e administração pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por
portaria deste, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 -
O parecer previsto no número anterior depende:
a)
Da
verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual
se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de
vínculo de emprego público;
b)
Da
emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão,
serviço ou entidade requerente.
3 -
Sempre que os contratos a que se refere o presente
artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos
plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser
instruído com o parecer a que se refere o n.º 1.
4 -
O disposto no presente artigo não prejudica a
possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número
máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3
do
artigo 32.º da
LTFP.
5 -
No caso dos serviços da Administração regional, bem
como das instituições de ensino superior, o parecer prévio
vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de
governo próprio.
6 -
Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as
aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de
verificação de incapacidades e do sistema de certificação e
recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte
do ISS, I.P., e da ADSE.
7 -
Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as
aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa
desenvolvida pelo IEFP, I.P., através da rede de Centros de
Formação Profissional de Gestão Direta e pelos Centros de
Formação Profissional de Gestão Participada com o regime
jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na
sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação
profissional, de certificação profissional e de reconhecimento,
validação e certificação de competências.
8 -
Não estão sujeitas ao
disposto no presente artigo, nem ao disposto nos n.ºs
2 e 3 do
artigo 32.º da
LTFP, as aquisições de serviços
efetuadas pelo INE, I.P., para o exercício de funções de
coordenação e de execução das tarefas relativas ao
Recenseamento
Agrícola de 2019 e aos
Censos 2021, estando as mesmas
dispensadas da emissão da declaração a que se refere o n.º 5 do
artigo 34.º do regime aprovado em anexo à
Lei n.º 25/2017, de 30
de maio, na sua redação atual.
9 -
Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as
entidades referidas no n.º 1 do artigo seguinte.
10 -
Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os
contratos de prestação de serviços celebrados no âmbito da
preparação da participação portuguesa na Exposição Mundial do
Dubai em 2020 e da presidência portuguesa do Conselho da União
Europeia durante o primeiro semestre de 2021.
11 -
Os atos praticados em violação do disposto no presente
artigo são nulos.
Contratos de aquisição de serviços no setor local e empresas
locais
1 -
Os valores dos gastos com contratos de aquisição de
serviços, celebrados nos termos do
Código dos Contratos Públicos,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2018, de 29 de janeiro, na sua
redação atual (CCP), nas autarquias locais, entidades
intermunicipais e empresas locais, que em 2019 venham a renovar-se
ou a celebrar-se com objeto ou contraparte idênticos aos de
contrato vigente em 2018, não podem ultrapassar:
a)
Os
valores dos gastos de 2018, considerando o valor total agregado
dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que
um serviço ao mesmo adquirente; ou
b)
O
preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável
ou tenha servido de base ao cálculo dos gastos em 2018.
2 -
Excluem-se do disposto no número anterior os gastos
com:
a)
Os
contratos referidos no n.º 6 do artigo 44.º;
b)
Os
contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos
ou atividades que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito dos
FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no
orçamento da União Europeia e no âmbito do
MFEEE;
c)
Os
contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e
serviços de informática para a implementação do
Sistema de
Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
(SNC-AP);
d)
As
novas competências das autarquias locais e das entidades
intermunicipais no âmbito do processo de descentralização.
3 -
Por gastos com contratos de aquisição de serviços no
subsetor local entende-se os valores pagos acrescidos dos
compromissos assumidos.
4 -
Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos
serviços competentes, o órgão da autarquia local, entidade
intermunicipal ou empresa local com competência para contratar,
em função do valor do contrato, pode autorizar a dispensa do
disposto no n.º 1, nos termos previstos no
artigo 18.º do
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela
Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
5 -
Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de
organização e apoio à gestão devem ser realizados por via dos
recursos próprios das entidades contratantes.
6 -
A decisão de contratar os serviços referidos no número
anterior, incluindo a renovação de eventuais contratos
em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das
autarquias locais, entidades intermunicipais ou empresas locais
com competência para tal decisão, em situações excecionais e
devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, e desde
que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades
por via dos recursos próprios da entidade contratante.
7 -
A celebração
ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o
exercício de funções públicas, na modalidade de tarefa ou de
avença, por autarquias locais, entidades intermunicipais e
empresas locais, independentemente da natureza da contraparte,
carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo
órgão executivo.
a)
Da verificação do caráter não subordinado da
prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente o
recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b)
Da emissão de declaração de cabimento orçamental pelo
órgão, serviço ou entidade requerente.
Contratos de aquisição de serviços no âmbito do Ministério dos
Negócios Estrangeiros
A
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios
Estrangeiros sucede ao FRI, I.P., nos contratos em que este seja
parte e que tenham por objeto a prestação de serviços na área
das tecnologias da informação e comunicação, a manutenção e
beneficiação dos serviços periféricos externos e internos e a
gestão dos centros de atendimento do Ministério dos Negócios
Estrangeiros.
Proteção social e aposentação ou reforma
Pensões atribuídas pela CGA, I.P., com fundamento em
incapacidade
As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e
de reforma atribuídas pela
CGA, I.P., com fundamento em
incapacidade, independentemente da data da inscrição do
subscritor, ficam sujeitas ao regime que sucessivamente vigorar
para as
pensões de invalidez do sistema previdencial do regime
geral de segurança social em matéria de fator de
sustentabilidade.
Tempo relevante para aposentação
1 -
O período posterior à entrada em vigor da presente lei
em que os subscritores da
CGA, I.P., se encontrem na situação de
redução ou suspensão do contrato de trabalho, por terem
celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades
empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em
funções públicas, releva para a aposentação nos termos em que
tal relevância é estabelecida no regime geral de segurança
social.
2 -
A contagem do tempo referido no número anterior
pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista, o
subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de
contribuições à
CGA, I.P., calculadas à taxa normal com base no
valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que
serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.
3 -
A relevância para a aposentação de período anterior à
data em que o subscritor completa 55 anos de idade está limitada
aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela
da pensão relativa a esse período não pertence à
CGA, I.P..
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação
ou disponibilidade
Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às
situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos
termos estatutariamente previstos, dos militares da
GNR, de pessoal com funções policiais da
PSP, do
SEF, da Polícia
Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado
e de pessoal do corpo da
Guarda Prisional, apenas podem ocorrer
nas seguintes circunstâncias:
a)
Em
situações de saúde devidamente atestadas;
c)
Em
caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições
gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em
determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte
dos respetivos termos estatutários;
d)
Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam
reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que
essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a
subscritores da
CGA, I.P., de passagem à aposentação, reforma,
reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente
do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
Finanças regionais
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 -
Nos termos do
artigo 48.º da
Lei das Finanças das
Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2
de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
a)
€
184 005 914,
para a Região Autónoma dos Açores;
b)
€
176 739 096,
para a Região Autónoma da Madeira.
2 -
Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das
Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:
a)
€
101 203 253,
para a Região Autónoma dos Açores;
b)
€
70 695 638,
para a Região Autónoma da Madeira.
3 -
Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e
da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos
com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos
números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até
ao final de 2019, por acertos de transferências decorrentes da
aplicação do disposto nos artigos
48.º e
49.º da Lei das
Finanças das Regiões Autónomas.
4 -
As verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem ser
alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da
atualização, até ao final de 2019, dos dados referentes ao PIB
Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e
Regionais (SEC 2010).
5 -
O Governo fica ainda autorizado a proceder às
transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas
ao OPP, após a aprovação de cada projeto beneficiário.
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 -
Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,
aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei
n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as
regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos
empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem
um aumento do seu endividamento líquido.
2 -
Excecionam-se do disposto no número
anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total
das regiões autónomas, nos termos do
artigo 40.º da
Lei das
Finanças das Regiões Autónomas,
e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50% do PIB de
cada uma das regiões autónomas do ano n-1:
a)
O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao
financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de
fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da
União Europeia;
b)
O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;
c)
O
valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento
do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de
abril de 2024.
3 -
As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para
consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso,
até ao limite de € 75 000 000, mediante autorização do membro do
Governo responsável pela área das finanças.
Revitalização económica e auxílios à ilha Terceira
1 -
O
Governo assegura a execução do Plano de Revitalização Económica
da ilha Terceira, incluindo a efetiva descontaminação dos solos
e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a
sua consideração como interesse nacional e garantindo o
financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do
Estado.
2 -
O
Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo
Ambiental na compensação dos custos a assumir pelo município da
Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de
monitorização especial da água para abastecimento público do
concelho da Praia da Vitória, bem como com os custos já
assumidos e a assumir pelo Governo Regional dos Açores com
estudos de caracterização e monitorização da situação ambiental
da ilha Terceira, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da
República e do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.
3 -
Para efeitos do disposto no número anterior, são fixados os
critérios de transferência de verbas para o município da Praia
da Vitória e para o Governo Regional dos Açores, a concretizar
mediante protocolo celebrado com o Fundo Ambiental:
a)
O valor que venha a ser despendido pelo município da
Praia da Vitória, através da Câmara Municipal ou da empresa
municipal Praia Ambiente, E.M., no ano de 2019, com análises
realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água
para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória;
b)
O valor correspondente ao montante global já despendido
pelo Governo Regional dos Açores, através do departamento do
Governo Regional competente em matéria de ambiente e da Entidade
Reguladora dos Serviços de Água e de Resíduos dos Açores, bem
como o valor que as mesmas entidades venham a despender no ano
2019, com estudos de caracterização e monitorização da situação
ambiental da ilha Terceira, em decorrência da utilização da Base
das Lajes pelas forças militares dos Estados Unidos da América.
Observatório do Atlântico
Com
vista à valorização da posição estratégica de Portugal no
Atlântico, o Governo procede, em 2019, à instalação e
operacionalização do Observatório do Atlântico na ilha do Faial,
nos Açores, nos termos do disposto na
Resolução do Conselho de
Ministros n.º 172/2017, de 24 de novembro.
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 -
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos
aos operadores pela prestação de serviço público no transporte
inter-ilhas é calculada nos termos da seguinte fórmula:
2 -
O montante a
transferir em cada ano não pode exceder € 9 843 721, sendo este
montante atualizado anualmente com base na taxa de variação
média anual do Índice de Preços no Consumidor (IPC) que se
verificar no ano anterior.
3 -
O Governo procede à
transferência do montante previsto no número anterior,
nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
Estabelecimento prisional de São Miguel
Em 2019, o Governo dá continuidade aos trabalhos
relacionados com a construção de um novo estabelecimento
prisional no concelho de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel.
Rede de radares meteorológicos
O Governo concretiza, nos termos do procedimento
pré-contratual em curso, a instalação da rede de radares
meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a
Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de
agosto, e a Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.
Aeroporto da Horta
O Governo promove os procedimentos necessários para a
viabilização da antecipação da ampliação da pista do aeroporto
da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto
aeroporto internacional, de acordo com as normas da Agência
Europeia para a Segurança da Aviação.
Hospital Central da Madeira
O Governo
assegura apoio financeiro à construção,
fiscalização da empreitada e aquisição
de
equipamento médico e hospitalar estrutural do futuro Hospital Central da Madeira, de
acordo com a programação financeira prevista na
Resolução do
Conselho de Ministros n.º 132/2018,
de 10
de outubro, em cooperação com os
órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Encargos com juros no âmbito do empréstimo do Programa de
Assistência Económica e Financeira à Região Autónoma da Madeira 1 - Considerando a evolução favorável das condições de financiamento da República Portuguesa, e tendo em vista o reforço da sustentabilidade da dívida da Região Autónoma da Madeira, o Estado procede à modificação das condições financeiras do contrato de empréstimo celebrado, em 27 de janeiro de 2012, entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira, e alterado pelo aditamento outorgado em 12 de agosto de 2015. 2 - Em execução do disposto no número anterior, ao empréstimo concedido à Região Autónoma da Madeira passa a aplicar-se a taxa de juro correspondente ao custo do acumulado (stock) da dívida direta do Estado no último dia do ano anterior ao do vencimento dos juros, calculado anualmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. (IGCP, E.P.E.), acrescido de um spread de 15 pontos base. 3 - A redução dos encargos com juros resultante do número anterior deve ser afeta, de forma direta e imediata, à amortização do capital em dívida do empréstimo.
4 -
São mantidas as restantes condições
financeiras do contrato.
Interligações por cabo submarino
O Governo dá início em 2019 às ações necessárias para
assegurar a substituição das interligações por cabo submarino
entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as
respetivas ilhas, para assegurar que as regiões autónomas sejam
servidas por boas infraestruturas de telecomunicações.
Prestação de serviços públicos nos setores regulados dos
transportes nas regiões autónomas
Durante o ano de 2019 deve proceder-se à análise e
revisão dos procedimentos de formação de contratos de concessão
ou de prestação de serviços públicos nos setores regulados dos
transportes, e promover-se a aprovação das alterações
legislativas necessárias, nomeadamente a alteração das
competências no que respeita aos contratos de concessão das
regiões autónomas.
Finanças locais
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do
Estado
1 -
A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os
municípios ao abrigo da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na
sua redação atual, inclui as seguintes participações, constando
do mapa XIX anexo a desagregação dos montantes a atribuir a cada
município:
a)
Uma
subvenção geral fixada em € 1 989 589 911
para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
b)
Uma
subvenção específica fixada em
€
163 325 967
para o Fundo Social Municipal (FSM);
c)
Uma
participação de 5% no imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na
respetiva circunscrição territorial fixada em
€
493 754 692,
constante da coluna 5 do mapa XIX anexo. 2 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.
3 -
Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença
entre a coleta líquida de IRS de 2017 e de 2018, no cumprimento
do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, devem ser efetuados, para cada
município, no período orçamental de 2019.
4 -
O montante do FSM indicado na alínea
b) do n.º 1 destina-se
exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos
municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do
ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores
identificados na alínea a)
do n.º 1 do
artigo 34.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na
sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º
ciclo do ensino básico, conforme previsto no n.º 3 do
artigo 9.º
do
Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação
atual, a distribuir conforme o ano anterior.
5 -
O montante global da subvenção geral para as freguesias
é fixado em
€
208 125 685.
6 -
A distribuição do montante previsto no número anterior
por cada freguesia consta do mapa XX anexo.
7 -
Em 2019, a percentagem a que se refere a alínea
a) do n.º 6 do
artigo
5.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
é de 25%.
8 -
Em 2019, a participação de cada município nos impostos
do Estado resultante do disposto nos n.ºs 1 e 2 e na
alínea a) do n.º 3 do
artigo 35.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, garante um montante pelo menos igual ao do ano anterior,
constante da coluna 8 do mapa XIX anexo.
9 -
A aplicação do disposto do número anterior é assegurada
através da dedução do montante necessário ao valor afeto à
alínea b) do n.º 3 do
artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual.
Participação variável no IRS
1 -
Para efeitos de cumprimento do disposto no
artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é
transferido do orçamento do subsetor Estado para a Administração
local o montante de
€
426 690 581,
constando da coluna 7 do mapa XIX anexo a participação variável
no IRS a transferir para cada município.
2 -
A transferência a que se refere o número anterior é
efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 -
Em 2019, é distribuído um montante de
€
8 003 084
pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do
artigo
27.º da
Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual,
para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes
das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de
permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os
montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os
mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não
permanência.
2 -
A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada
junto da DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico
próprio, até ao final do primeiro trimestre de 2019.
3 -
A relação das verbas transferidas para cada freguesia
ao abrigo do presente artigo é publicitada no sítio na Internet
do Portal Autárquico.
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 -
Em 2019, o montante global das transferências para as
freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 2
do
artigo 17.º da
Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que
estabelece a reorganização administrativa de Lisboa, na sua
redação atual, é de € 72 455 319.
2 -
As transferências mensais para as freguesias do
município de Lisboa a que se refere o número anterior são
financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor
necessário por dedução às receitas deste município, por receitas
provenientes:
a)
Do
FEF;
b)
De
participação variável do IRS;
c)
Da
derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
(IRC);
d)
Do
imposto municipal sobre imóveis (IMI).
3 -
A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e
do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente
para a DGAL.
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
Em 2019, as
transferências para as áreas metropolitanas e comunidades
intermunicipais, ao abrigo da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos
gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente
lei, da qual faz parte integrante.
Fundo de Financiamento da Descentralização
1 -
Em 2019, na sequência das alterações orçamentais a que
se refere o n.º 13 do artigo 9.º, são publicados, através de
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, das autarquias locais e de cada área setorial, os
mapas com os montantes do FFD, provenientes de
dotações inscritas nos programas orçamentais e no orçamento da
segurança social, a
transferir para as autarquias locais
e entidades
intermunicipais.
2 -
O despacho a que se refere o número anterior é
publicado até 30 dias após o fim do prazo de comunicação à DGAL
constante dos diplomas setoriais a que se refere o n.º 1 do
artigo 4.º da
Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de
descentralização de competências
1 -
Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do
processo de descentralização de competências, nos termos da
Lei
n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu
pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo
de 20 anos contado a partir da data de início de produção de
efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente,
as seguintes condições:
a)
Não
aumente a dívida total do município; e
b)
Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras
vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo
empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações,
seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o
empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente,
incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.
2 -
A
condição a que se refere a alínea
b) do número anterior
pode, excecionalmente, não se verificar, caso a redução do valor
atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja
superior à variação do serviço da dívida do município.
3 -
Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o
pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por
lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer
essa penalização, desde que cumpra o previsto na parte final da
alínea b) do n.º 1.
4 -
Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos
no n.º 2, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere
o n.º 3 do artigo 19.º do
Regulamento Delegado (UE) n.º
480/2014, da Comissão, de 3 de março de 2014.
5 -
Não
constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a
assunção de posições contratuais em empréstimos ou locações
financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos
referidos no n.º 1, a situação de o município ter aderido ou
dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao
abrigo da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, ou ter celebrado contratos de saneamento ou reequilíbrio
que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos
anteriores.
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no
subsetor local
1 -
Em 2019, na determinação dos fundos disponíveis das
entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas
reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas
disponíveis relativas aos seis meses seguintes, referidas nas
subalíneas i),
ii) e
iv) da alínea f) do
artigo
3.º da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas alíneas
a),
b) e
d) do n.º 1 do artigo
5.º do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua
redação atual.
3 -
Em 2019, na determinação dos fundos disponíveis das
entidades do subsetor local, incluindo as entidades públicas
reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea
vi) da alínea
f) do
artigo 3.º da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea
f) do n.º 1 e do n.º 2 do
artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º
127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, considera-se
a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos
respetivos compromissos a assumir no ano.
4 -
Em 2019, a assunção de compromissos que excedam os
fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas a
projetos cofinanciados.
5 -
Em 2019, as autarquias locais que, em 2018, tenham
beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da
Lei n.º
8/2012, de 21 de fevereiro, e do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21
de junho, ambos na sua redação atual, mantêm essa exclusão,
salvo se em 31 de dezembro de 2018 não cumprirem os limites de
endividamento previstos, respetivamente, no
artigo 52.º e no n.º
8 do
artigo 55.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual.
6 -
Em 2019, são excluídas do âmbito de aplicação da
Lei
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do
Decreto-Lei n.º 127/2012,
de 21 de junho, ambos na sua redação atual, as autarquias locais
que, a 31 de dezembro de 2018, cumpram as obrigações de reporte
ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento
previstos, respetivamente, no
artigo 52.º e no n.º 8 do
artigo
55.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis
através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais
(SIIAL) da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos
pagamentos em atraso.
7 -
A aferição da exclusão a que se refere o número
anterior é da responsabilidade das autarquias locais, produzindo
efeitos após a aprovação dos documentos de prestação de contas e
a partir da data da comunicação à DGAL da demonstração do
cumprimento dos referidos limites.
Redução dos pagamentos em atraso 1 - Até ao final de 2019, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no SIIAL à data de setembro de 2018, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia Local criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual. 2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual.
3 -
No caso de incumprimento da obrigação prevista no
presente artigo, há lugar à retenção da receita proveniente das
transferências do Orçamento do Estado, no montante equivalente
ao do valor em falta, até ao limite previsto no
artigo 39.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais 1 - Durante o ano de 2019, as autarquias locais, os serviços municipalizados ou intermunicipalizados e as empresas municipais ou intermunicipais que tenham dívidas vencidas e reconhecidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, às entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, e às entidades gestoras referidas no Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, podem celebrar acordos de regularização dessas dívidas com estas entidades, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos. 2 - Por acordo entre as partes, o disposto no presente artigo aplica-se aos acordos de regularização de dívida em vigor, que devem ser alterados em conformidade. 3 - Os créditos objeto dos acordos previstos nos números anteriores podem ser cedidos a terceiros.
4 -
Aos acordos previstos no presente artigo não são
aplicáveis o disposto nos n.ºs 5 e 6 e nas alíneas
a) e
c) do n.º 7 do
artigo
49.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o n.º 4 do
artigo
25.º da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ambas na sua redação
atual. 5 - Os acordos de regularização de dívida previstos nos números anteriores excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual. 6 - Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos referidos no n.º 1, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2018 não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente. 7 - O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância da obrigação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.
8 -
Não estão sujeitas ao disposto no
artigo 61.º da
Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as
autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no
n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a que se refere o
número anterior.
Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais 1 - Os municípios que assegurem níveis de eficiência nos respetivos sistemas municipais ou intermunicipais, em termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, são dispensados da obrigação de adoção de taxas ou tarifas relacionadas com os serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por decorrência de mecanismos de recuperação financeira municipal, conforme previsto no artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e no artigo 59.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ambas na sua redação atual, nos termos do disposto número seguinte.
2 -
O efeito no montante da dívida provocado
pela
aplicação da dispensa prevista no número anterior, devidamente
comprovado pelos municípios em causa, releva para efeito de
justificação do incumprimento do disposto nos n.ºs 1
e 3 do
artigo 52.º
da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, bem como para os efeitos previstos no n.º 4 do
mesmo artigo.
Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou
arbitral ou de resgate de contrato de concessão
1 -
O limite previsto no n.º 1 do
artigo 52.º da
Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, pode ser
excecionalmente ultrapassado, desde que a contração de
empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine
exclusivamente ao financiamento necessário:
a)
Ao
cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em
julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de
exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento
público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de
gestão de resíduos urbanos; ou
b)
Ao
resgate de contrato de concessão que determine a extinção de
todas as responsabilidades do município para com o
concessionário, precedido de parecer do membro do Governo
responsável pela área das finanças que ateste a sua
compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela
Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.
2 -
A celebração do contrato mencionado no número anterior
deve observar as seguintes condições:
a)
O
valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo
capital e juros, não pode ser superior ao montante dos
pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral
transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão;
e
b)
No
momento da contração de empréstimo em causa, o município deve
apresentar uma margem disponível de endividamento não inferior à
que apresentava no início do exercício de 2019.
3 -
Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos
termos do n.º 1 ficam obrigados a, excluindo o impacto do
empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de
endividamento no final do exercício de 2019 que não seja
inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo
exercício.
5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2018 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício. 6 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.
7 -
A possibilidade prevista nos n.ºs 1 e 5 não
dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea
a) do n.º 3 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na
sua redação atual, exceto se o município tiver acedido ao FAM,
nos termos da
Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação
atual.
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos
pagamentos efetuados pelas autarquias locais
O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do
Decreto-Lei
n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da
administração financeira do Estado, na sua redação atual, é
aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da
situação tributária e contributiva.
Transferências financeiras ao abrigo de contratos de execução ou
de contratos interadministrativos de delegação de competências
1 -
O Governo fica autorizado a transferir para os
municípios do território continental e entidades intermunicipais
as dotações referentes a competências descentralizadas ou
delegadas, designadamente nos termos dos contratos de execução
celebrados ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho,
na sua redação atual, e dos contratos interadministrativos de
delegação de competências celebrados ao abrigo do
Decreto-Lei
n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, inscritas nos seguintes
orçamentos:
a)
Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna, no
domínio da fiscalização, regulação e disciplina de trânsito
rodoviário;
b)
Orçamento afeto ao Ministério da Cultura, no domínio da cultura;
c)
Orçamento afeto ao Ministério da Educação, no domínio da
educação, conforme previsto nos n.ºs 2 a 4;
d)
Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social, no domínio da ação social;
e)
Orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.
2 -
No domínio da educação, as transferências autorizadas
são relativas:
a)
À
componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de
refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação
pré-escolar;
b)
À
ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c)
Aos
contratos de execução ao abrigo do
artigo 12.º do
Decreto-Lei
n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, ou outros
contratos interadministrativos de delegação de competências que
os municípios tenham celebrado ou venham a celebrar nos termos
do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às
dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação
referentes a:
i)
Pessoal não docente do ensino básico e secundário;
ii)
Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do
ensino básico;
iii)
Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino
básico e secundário. 3 - Em 2019, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em funções públicas. 4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.
5 -
A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente
artigo é comunicada aos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, das autarquias locais e da respetiva área
setorial, e publicitada no sítio na Internet das entidades
processadoras.
Transferência de património e equipamentos
1 -
É transferida para os municípios a titularidade do
direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se
encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea
d) do n.º 1 do
artigo
2.º e dos artigos
8.º,
12.º e
13.º do
Decreto-Lei n.º 144/2008,
de 28 de julho, na sua redação atual. 2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual.
3 -
O regime previsto nos números anteriores é aplicável a
outros equipamentos escolares e a equipamentos culturais, de
saúde e sociais cuja gestão seja transferida para municípios do
continente ou entidades intermunicipais nos termos de contrato
interadministrativo de descentralização de competências, ao
abrigo da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação
atual.
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira 1 - É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de € 6 000 000 para os fins previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 -
O
artigo 22.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na
sua redação atual, não se aplica às transferências, por parte da
Administração central ou de outros organismos da Administração
Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde que os
contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e
pela respetiva área setorial, deles sendo dado
conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das
autarquias locais:
a)
De
contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de
Cidadão e Espaços Cidadão;
b)
De
contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa
realizada pelas autarquias locais por conta da Administração
central ou de outros organismos da Administração Pública;
c)
Da
execução de programas nacionais complementares de programas
europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução
dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do
território nacional.
3 -
A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para
projetos de apoio à formação no âmbito da transição para o
SNC-AP, desde que desenvolvidos por entidades que,
independentemente da sua natureza e forma, integrem o subsetor
local, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e
Regionais, e que constem da última lista das entidades que
compõem o setor das administrações públicas divulgada pela
autoridade estatística nacional.
Fundo de Emergência Municipal 1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, é fixada em € 2 000 000. 2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto‑Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros. 3 - Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo anterior para o FEM.
4 -
Em 2019, é permitido o recurso ao FEM pelos municípios
abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs
101-B/2017, de 6 de julho, e
148/2017, de 2 de outubro, para
execução dos contratos-programa celebrados.
Fundo de Regularização Municipal 1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios. 2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 -
O disposto no número anterior não se aplica aos
municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira
previsto na
Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação
atual, a partir da data em que a direção executiva do FAM
comunique tal facto à DGAL.
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no
artigo
9.º do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação
atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos
municípios, quando resultantes de incêndios ou catástrofes
naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o
montante de € 100 000.
Liquidação das sociedades Polis
1 -
O limite da dívida total previsto no n.º 1 do
artigo
52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de
liquidação das sociedades Polis. 2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2019, dispensado do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, desde que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do município no final do exercício de 2019 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do exercício de 2019.
3 -
O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do
disposto no número anterior, não releva para efeitos do
artigo
11.º da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.
Encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa
Polis 1 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000.
2 -
As sociedades Polis ficam autorizadas a
transferir os saldos para apoiar o necessário à execução das
empreitadas que ainda se encontrem em curso à data da
transferência para outras entidades, nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do ambiente.
Previsão orçamental de receitas das autarquias locais
resultantes da venda de imóveis
1 -
Os municípios não podem, na elaboração dos documentos
previsionais para 2020, orçamentar receitas respeitantes à venda
de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples
das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36
meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 -
A receita orçamentada a que se refere o número anterior
pode ser excecionalmente de montante superior se for demonstrada
a existência de contrato já celebrado para a venda de bens
imóveis.
3 -
Se o contrato a que se refere o número anterior não se
concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa
daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da
venda.
Aquisição de bens objeto de contrato de locação
Em 2019, a percentagem a que se refere a alínea
b) do n.º 3 do
artigo
52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
pode ser alargada até 60% por efeito, exclusivamente, da
aquisição de bens objeto de contrato de locação com opção de
compra, desde que o encargo mensal do empréstimo seja de valor
inferior ao encargo mensal resultante do contrato de locação
vigente, mediante parecer conjunto dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Empréstimos dos municípios para habitação e operações de
reabilitação urbana
1 -
Em 2019, a percentagem a que se refere a alínea
b) do n.º 3 do artigo
52.º da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
pode ser alargada até 30% por efeito, exclusivamente, de
empréstimos para financiamento de operações de reabilitação
urbana.
2 -
Para efeitos do número anterior, consideram-se
operações de reabilitação urbana as previstas nas alíneas
h), i) e
j) do
artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
3 -
Os municípios podem conceder garantias reais sobre
imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os
rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de
programas municipais de apoio ao arrendamento urbano.
4 -
O limite previsto no n.º 1 do
artigo 52.º da
Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, na sua redação atual, pode ser excecionalmente
ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem
exclusivamente ao financiamento do investimento em programas de
arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao
abrigo do
Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até
25 de abril de 2024.
Dívidas resultantes da recuperação de áreas e equipamentos
afetados por incêndios ou outras circunstâncias excecionais 1 - Em 2019, o valor da dívida contraída, independentemente da sua natureza, destinada exclusivamente à recuperação de áreas, equipamentos e outras infraestruturas afetadas pelos incêndios de grandes dimensões ocorridos em 2017 e 2018, pode ultrapassar os limites referidos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados como incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4 500 hectares ou a 10% da área do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.
3 -
Para efeitos do disposto no n.º 1, os municípios devem
comunicar à DGAL e divulgar no anexo às demonstrações
financeiras a identificação detalhada da dívida contraída,
respetivos montantes e prazos de pagamento.
Segurança social
Acesso ao complemento solidário para idosos
1 -
Durante o ano de 2019, pode ser reconhecido o direito ao
complemento solidário para idosos aos pensionistas que acederam
à pensão através dos seguintes regimes de antecipação:
a)
Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;
c)
Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de
desemprego involuntário de longa duração.
3 -
O
reconhecimento do direito previsto no presente artigo depende do
preenchimento das condições de atribuição previstas no
Decreto-Lei
n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, com
exceção da que se refere à idade.
Regime de flexibilização da idade de acesso à pensão
1-
O Governo aprova a legislação que
procede à criação do novo regime de flexibilização da idade de
acesso à pensão de velhice, prevista na alínea
a) do n.º 1 do
artigo
20.º do
Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação
atual.
2-
O novo regime previsto no número
anterior abrange a eliminação do
fator de sustentabilidade para
os pensionistas que reúnam a condição de, aos 60 anos, terem,
pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, nos seguintes
termos:
a)
A partir de 1 de janeiro de 2019,
para os pensionistas com 63 ou mais anos de idade cujas pensões
tenham data de início a partir daquela data;
b)
A partir de 1 de outubro de 2019,
para todos os pensionistas com 60 ou mais anos de idade cujas
pensões tenham data de início a partir daquela data.
Atualização extraordinária de pensões
1 -
Mantendo o objetivo de compensar a perda do poder de
compra causada pela suspensão, no período entre 2011 e 2015, do
regime de atualização das pensões, previsto nas Leis n.ºs 53-B/2006,
de 29 de dezembro, e
52/2007, de 31 de agosto, ambas na sua
redação atual, bem como o de aumentar o rendimento dos
pensionistas com pensões mais baixas, o Governo procede, em
janeiro de 2019, a uma atualização extraordinária de € 10 por
pensionista cujo montante global de pensões seja igual ou
inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais
(IAS), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -
Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão
cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011
e 2015, a atualização prevista no número anterior corresponde a
€ 6.
3 -
Para efeitos de cálculo, o valor da atualização regular
anual efetuada em janeiro de 2019 é incorporado no valor da
atualização extraordinária prevista nos números anteriores.
4 -
São abrangidas pela atualização prevista no presente
artigo as pensões de invalidez, velhice e
sobrevivência
atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação,
reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente
atribuídas pela CGA, I.P..
5 -
É estabelecido um processo de interconexão de dados
entre a CGA, I.P., e a segurança social, para efeitos de
transmissão da informação relevante para aplicação do presente
artigo.
6 -
O processo de interconexão de dados previsto no número
anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA,
I.P., e as instituições de segurança social competentes.
7 -
A atualização extraordinária prevista no presente
artigo é definida nos termos a regulamentar pelo Governo.
Complemento extraordinário para pensões de mínimos
1 -
O Governo cria um complemento extraordinário aplicável aos pensionistas
de novas pensões de mínimos com data de início a partir de 1 de
janeiro de 2019, como forma de adequar os valores destas pensões
às atualizações extraordinárias ocorridas em 2017 e 2018.
2 -
O complemento previsto no número anterior aplica-se aos pensionistas
cujo montante global de
pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do
IAS, sendo o seu montante e cálculo efetuado nos
mesmos termos das atualizações extraordinárias de pensão
efetuadas em 2017 e 2018, através dos Decretos Regulamentares n.os
6-A/2017, de 31 de julho, e 5/2018, de 26 de junho,
respetivamente, com as necessárias adaptações.
3 -
O complemento extraordinário previsto nos números
anteriores é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019, com as
necessárias adaptações, aos beneficiários de pensões de mínimos
com data de início de pensão entre janeiro de 2017 e dezembro de
2018.
4 -
O complemento previsto no presente artigo abrange
os beneficiários de pensões mínimas de invalidez, velhice e
sobrevivência do regime geral de segurança social, de pensões do
regime especial de segurança social das atividades agrícolas, de
pensões do regime não contributivo e regimes equiparados da
segurança social e de pensões mínimas de aposentação, reforma e
sobrevivência do regime de proteção social convergente
atribuídas pela CGA, I.P..
5 -
É estabelecido um processo de interconexão de dados
entre a CGA, I.P., e a segurança social, através de protocolo,
para efeitos de transmissão da informação relevante para
aplicação do presente artigo.
6 -
Os complementos previstos no presente artigo são
definidos nos termos a regulamentar pelo Governo.
Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego
subsequente
1 -
Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é
considerado o referencial previsto no n.º 2 do artigo 24.º do
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual,
acrescido de 25%, para efeitos de condição de recursos, para os
beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com
agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes
condições:
a)
À data do desemprego inicial,
tinham 52 ou mais anos;
b)
Reúnam as condições de acesso ao
regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de
desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo
57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua
redação atual.
2 -
O disposto nos número anterior não prejudica o cumprimento dos
demais requisitos legalmente previstos para efeitos da
verificação da condição de recursos.
3 -
Em tudo o que não contrarie o disposto
no presente artigo, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º
220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
Cuidadores informais
1 -
Reconhecendo a importância dos cuidadores informais no
apoio prestado a pessoas que necessitam de cuidados permanentes
no seu domicílio, o Governo, diligência no ano de 2019 o
desenvolvimento de medidas de apoio dirigidas aos cuidadores
informais principais e às pessoas cuidadas, de forma a reforçar
a sua proteção social, a criar as condições para acompanhar,
capacitar e formar o cuidador informal principal e a prevenir
situações de risco de pobreza e de exclusão social.
2 -
Procede ainda à avaliação das respostas existentes
dirigidas ao descanso do cuidador, designadamente no âmbito da
RNCCI, dos serviços e respostas sociais existentes de não
institucionalização ou dos benefícios fiscais em vigor, por
forma a avaliar a necessidade de reforço ou reformulação dos
mesmos.
Saldo de gerência do IEFP, I.P.
1 -
O saldo de gerência do IEFP, I.P., é transferido para o
IGFSS, I.P., e constitui receita do orçamento da segurança
social, ficando autorizados os registos contabilísticos
necessários à sua operacionalização.
2 -
O saldo referido no número anterior que resulte de
receitas provenientes da execução de programas cofinanciados
maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser
mantido no IEFP, I.P., por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da
solidariedade e da segurança social.
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança
social
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo
responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social,
a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de
segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de
justificação, estão insuficientemente documentados ou quando a
sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens
penhoráveis do devedor.
Representação da segurança social nos processos especiais de
recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais
de revitalização
Nos processos especiais de recuperação de empresas e
insolvência e nos processos especiais de revitalização previstos
no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua
redação atual, compete ao IGFSS, I.P., definir a posição da
segurança social, cabendo ao ISS, I.P., assegurar a respetiva
representação.
Transferências para capitalização
1 -
Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as
receitas resultantes da alienação de património, são
transferidos para o FEFSS.
2 -
Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano,
deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de Reabilitação do
Edificado (FNRE),
cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento, bem
como adquirir e reabilitar património imobiliário destinado a
arrendamento acessível, ambos com um investimento global máximo
de € 50 000 000.
3 -
Na formação e na execução dos contratos de empreitada e
de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos
subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no
número anterior, devem ser observados os princípios gerais da
contratação pública, designadamente os princípios da
concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de
tratamento e da não-discriminação.
4 -
Aos imóveis propriedade do IGFSS, I.P., que se
encontram ocupados ou a ser utilizados por outras entidades
públicas sem contrato de arrendamento, aplicam-se as regras
previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos
imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14
de setembro, na sua redação atual, até que seja celebrado o
respetivo contrato de arrendamento.
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da
Segurança Social
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de
setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de
garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas
de direito público, na sua redação atual, fica o FEFSS
autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em
numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira
de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo
Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança
Social, I.P. (IGFCSS, I.P.).
Transferências para políticas ativas de emprego e formação
profissional
1 -
Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema
previdencial, constituem receitas próprias:
a)
Do
IEFP, I.P., destinadas à política de emprego e formação
profissional,
€ 633 915 501;
b)
Da
AD&C, I.P., destinadas à política de emprego e formação
profissional,
€ 3 370 797;
c)
Da
Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria
das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e
saúde no trabalho,
€ 27 775 936;
d)
Da
Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional,
I.P., destinadas à política de emprego e formação profissional,
€ 4 326
890;
e)
Da
Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas
à política de emprego e formação profissional,
€ 1 434
104.
2 -
Constituem receitas próprias das regiões autónomas dos
Açores e da Madeira, respetivamente,
€ 9 744 110 e
€ 11 374 501,
destinadas à política do emprego e formação profissional.
Medidas de transparência contributiva
1 -
É aplicável aos contribuintes devedores à segurança
social a divulgação de listas prevista na alínea
a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em
anexo ao Decreto‑Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua
redação atual.
2 -
A segurança social e a CGA, I.P., enviam à AT, até ao
final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as
prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e
de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos
à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando
os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança
social ou da CGA, I.P., através de modelo oficial.
3 -
A AT envia à segurança social e à CGA, I.P., os valores
dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à
declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por
contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança
social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60
dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre
que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final
do segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo
oficial.
4 -
A AT envia à segurança social a informação e os valores
dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das
prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação
contributiva das entidades contratantes, nos termos do Código
dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social, aprovado em anexo à
Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
5 -
A AT e os serviços competentes do Ministério do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à
tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas
de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades
económicas.
6 -
No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os
serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social procedem à troca das informações relativas
àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição
concertada, em termos a definir por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança
social.
7 -
Para permitir a tomada de posições concertadas, o
despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual (CPPT) pode
determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os
atos da execução.
Transferência de IVA para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º
do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, na sua redação
atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o
orçamento da segurança social o montante de
€
854 368 886.
Atualização do valor do subsídio por assistência de terceira
pessoa
Em 2019, o montante anual do subsídio por assistência
de terceira pessoa, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual,
corresponde ao montante anual do complemento por dependência de
1.º grau dos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência
do regime não contributivo de segurança social, sendo o seu
montante mensal definido através de portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança
social.
Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio
por cessação de atividade
1 -
O montante diário do subsídio de desemprego e do
subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as
normas em vigor, é majorado em 10% nas situações seguintes:
a)
Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas
que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de
desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham
filhos ou equiparados a cargo;
b)
Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular
do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de
atividade.
2 -
A majoração referida na alínea
a) do número anterior é de 10% para cada um dos beneficiários.
3 -
Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivem
em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação
de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso,
lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou,
permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer
prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração
do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de
atividade em relação ao outro beneficiário.
4 -
Para efeitos do disposto na alínea
b) do n.º 1, considera-se
o conceito de agregado monoparental previsto no artigo 8.º-A do
Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual.
5 -
A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e
da prova das condições de atribuição.
6 -
O disposto nos números anteriores aplica-se aos
beneficiários:
a)
Que
se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por
cessação de atividade à data da entrada em vigor da presente
lei;
b)
Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou
do subsídio por cessação de atividade estejam pendentes de
decisão por parte dos serviços competentes à data de entrada em
vigor da presente lei;
c)
Que
apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de
desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o
período de vigência da presente lei.
Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa
duração
1 -
Durante o ano de 2019, é prorrogada a medida
extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração
prevista no artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, com
as alterações previstas nos números seguintes.
2 -
O período definido na alínea
a) do n.º 3 do artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, é
reduzido para 180 dias.
3 -
Os serviços competentes notificam mensalmente por
escrito todos os beneficiários elegíveis, para que estes possam
efetuar o respetivo requerimento, que deve ser apresentado nos
serviços de segurança social, no prazo máximo de 90 dias.
Prestação social para a inclusão
O Governo toma as medidas necessárias com vista ao
alargamento da prestação social para a inclusão a crianças e
jovens com idade inferior a 18 anos no segundo semestre de 2019.
Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de
Sem-Abrigo 2017-2023
1 -
Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os
encargos decorrentes da concretização da Estratégia Nacional
para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo
2017-2023, criada através da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 107/2017, de 25 de julho.
2 -
Do montante das verbas referidas no número anterior e
da sua execução é dado conhecimento ao membro do Governo
responsável pela área da solidariedade e segurança social.
3 -
O orçamento da ação social prevê recursos destinados à
promoção da participação das pessoas sem-abrigo na definição e
avaliação da Estratégia Nacional.
Consulta direta em processo executivo
1 -
O IGFSS, I.P., na execução das suas atribuições de
cobrança de dívida à segurança social, pode obter informações
referentes à identificação do executado e à identificação e
localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta
direta às bases de dados da administração tributária, da
segurança social, do registo predial, registo comercial, registo
automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos
semelhantes.
2 -
A transmissão da informação prevista no presente artigo
é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos
princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais,
nos termos do
Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e
à livre circulação desses dados (RGPD), e respetiva legislação
complementar.
3 -
Na impossibilidade de transmissão da informação por via
eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio
legalmente admissível dentro do mesmo prazo.
Operações ativas, regularizações e garantias
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 -
O Governo fica autorizado, através do membro
responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a
realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante
contratual equivalente a € 4 500 000 000, incluindo a eventual
capitalização de juros, não contando para este limite os
montantes referentes a reestruturação ou consolidação de
créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos
dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2019.
2 -
Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão
de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao
montante contratual equivalente a €
[•], incluindo a eventual capitalização de juros, não
contando para este limite os montantes referentes a
reestruturação ou consolidação de créditos.
3 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo
responsável pela área das finanças, a renegociar as condições
contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos
no quadro de operações de reestruturação, nas quais pode ser
admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca da
moeda do crédito, ou a remição de créditos,
bem
como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a
empresas públicas resultantes de investimentos de longa duração.
4 -
O Governo informa a Assembleia da República, a pedido
desta, da justificação e das condições das operações realizadas
ao abrigo do presente artigo.
5 -
O disposto nos números anteriores não é aplicável à
concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente
pelos FEEI, que segue o regime jurídico de aplicação dos fundos
europeus.
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 -
O Governo fica autorizado, através do membro
responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação de
créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela
DGTF, a proceder às seguintes operações:
a)
Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em
que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações,
podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido
o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento,
se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes,
podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos
créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às
instituições de segurança social, nos termos do regime legal
aplicável a estas dívidas;
b)
Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente
fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos
empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa
Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do
Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários
cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal
per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou
de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c)
Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos
financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital
das empresas devedoras;
d)
Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens
móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
e)
Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f)
Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas
coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de
credor preferente ou garantido em sede de venda em processo
executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
2 -
O Governo fica autorizado, através do membro
responsável pela área das finanças, a proceder:
a)
À
cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título
remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada
à defesa dos interesses do Estado;
b)
À
contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à
operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu
valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação
ou realizada por ajuste direto, nos termos do CCP;
c)
À
redução do capital social de sociedades anónimas de capitais
exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito
de processos de saneamento económico-financeiro;
d)
À
cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF,
detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos
municípios onde aquelas tenham a sua sede;
e)
À
anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos
devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a
respetiva recuperação;
f)
À
contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação
dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.
3 -
O Governo informa trimestralmente a Assembleia da
República da justificação e das condições das operações
realizadas ao abrigo do presente artigo.
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo
responsável pela área das finanças:
a)
A
adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos
estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
b)
A
assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos
sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças
Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e
de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c)
A
assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que
integram o perímetro de consolidação da Administração central e
regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas
perante as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas,
municípios e empresas públicas que integram o perímetro de
consolidação da Administração central e regional do setor da
saúde e de outras entidades públicas, no quadro do processo de
regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas
entre o Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida
a compensação e o perdão de créditos;
d)
A
regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de
apuramento de conformidade financeira de decisões da Comissão
Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou
cofinanciadas, no âmbito da União Europeia, pelo Fundo Europeu
de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu
Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro de
Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas
(FEP), referentes a campanhas anteriores a 2016;
e)
A regularizar créditos por contrapartida com dívida à
PARPÚBLICA, S.A., resultante da aplicação do disposto no n.º 3
do
artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na
sua redação atual.
2 -
O financiamento das operações referidas no número
anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no
capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3 -
O Governo fica ainda autorizado, através do membro
responsável pela área das finanças, a assumir passivos da
PARPÚBLICA, S.A., em contrapartida da extinção de créditos que
esta empresa pública detenha sobre o Estado.
Operações ativas constituídas por entidades públicas
reclassificadas
Os empréstimos a conceder por entidades públicas
reclassificadas a favor de empresas públicas que não se
encontrem integradas no setor das administrações públicas nos
termos do SEC 2010 carecem de autorização prévia do membro do
Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar
por portaria deste.
Limite das prestações de operações de locação
O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as
prestações a liquidar referentes a contratos de investimento
público sob a forma de locação, até ao limite máximo de
€ 60 915 000, em conformidade com o previsto no n.º 1 do
artigo
8.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio.
Antecipação de FEEI
1 -
As operações específicas do Tesouro efetuadas para
garantir o encerramento do QCA III e do QREN, a execução do
Portugal 2020, o financiamento da PAC e do FEP, incluindo
iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), e do FEAC devem
ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2020.
2 -
As antecipações de fundos referidas no número anterior
não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder
em cada momento:
a)
Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC e por
iniciativas europeias, € 2 600 000 000;
b)
Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo
FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e
das Pescas (FEAMP) e pelo FEP, €
550 000 000.
3 -
Os montantes referidos no número anterior podem ser
objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro
do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 -
Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações
efetuadas e não regularizadas até 2018.
5 -
As operações específicas do Tesouro efetuadas para
garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito
do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso
pela União Europeia, nos termos dos Regulamentos (CE) n.ºs 1290/2005,
do Conselho, de 21 de junho de 2005, e
1306/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, ambos relativos ao financiamento da PAC.
6 -
Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes
ao processo de encerramento do QCA III e do QREN, relativamente
aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas
europeias, o Governo fica autorizado a antecipar pagamentos por
conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos
da segurança social que não podem exceder a cada momento,
considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de
€
43 200 000.
7 -
A regularização das operações ativas referidas no
número anterior deve ocorrer até ao final do exercício
orçamental de 2020, ficando para tal o IGFSS, I.P., autorizado a
ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União
Europeia.
8 -
As operações específicas do Tesouro referidas no
presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pelo IGCP,
E.P.E., à Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação
das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos
montantes, encargos e fundamento.
9 -
As entidades gestoras de FEEI devem comunicar
trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do
Tesouro referidas no presente artigo.
10 -
O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas,
I.P. (IFAP, I.P.), fica autorizado a recorrer a operações
específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias
decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de
armazenagem pública, até ao montante de €
15 000 000.
11 -
As operações a que se refere o número anterior devem
ser regularizadas até ao final do ano económico a que se
reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao
abrigo do Orçamento do Estado, ou até ao final de 2020, caso
sejam realizáveis por conta de fundos europeus.
Princípio da unidade de tesouraria
1 -
Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos,
incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20
de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do
artigo
7.º da
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual,
estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a
totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras,
seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo
receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos
por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP,
E.P.E..
2 -
O IGCP, E.P.E., em articulação com as entidades
referidas no número anterior, promove a integração destas na
rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do
Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na
sua redação atual, mediante a abertura de contas bancárias junto
do IGCP, E.P.E., para recebimento, contabilização e controlo das
receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e
cobram.
3 -
Excluem-se do disposto no n.º 1:
a)
O
IGFSS, I.P., para efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20
de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do
artigo
7.º da
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual;
b)
Os
serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam
excecionados do seu cumprimento.
4 -
O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
a)
Às
instituições de ensino superior, nos termos previstos no
artigo
115.º do RJIES;
b)
Às
empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º
1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da
tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5
de junho, na sua redação atual.
5 -
O Governo pode estabelecer regras para a dispensa do
cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a
fixar no decreto-lei de execução orçamental.
6 -
Os rendimentos de todas as disponibilidades e
aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do
princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou
dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas
gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo
do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
7 -
Compete à DGO o
controlo das entregas de
receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos
auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.
8 -
Mediante proposta da DGO, com fundamento no
incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do
Governo responsável pela área das finanças pode aplicar,
cumulativa ou alternativamente:
a)
Cativação adicional até 5% da dotação respeitante a despesas com
aquisição de bens e serviços;
b)
Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal,
equivalente a até um duodécimo da dotação orçamental, ou da
transferência do orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento
para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à
verificação do incumprimento pela DGO, e enquanto este durar;
c)
Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos
disponíveis.
9 -
As consequências do incumprimento do princípio da
unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras,
com exceção das empresas públicas reclassificadas, são aprovadas
pelo membro do Governo responsável pela área das finanças,
mediante proposta da IGF.
10 -
A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições,
podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a
qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da
verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.
Limites máximos para a concessão de garantias
1 -
O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo
Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos
anuais, de €
4 000 000 000.
2 -
Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o
Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado:
a)
De
seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro
de investimento, até ao limite de €
2 000 000 000;
b)
A
favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de
responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre
que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua
capitalização, até ao limite de €
200 000 000;
c)
Ao
abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, até ao limite de
€ 20 000 000 000, ficando o beneficiário sujeito às medidas de
fiscalização e acompanhamento legalmente previstas, bem como, em
caso de incumprimento, às medidas de defesa do interesse
patrimonial do Estado previstas na respetiva regulamentação.
3 -
O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias
pessoais, com caráter excecional, para cobertura de
responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos
financiados pelo Banco Europeu de Investimento, no quadro da
prestação ou do reforço de garantias, em conformidade com as
regras gerais da gestão de créditos deste banco, ao abrigo da
Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual,
aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a
finalidade da garantia a prestar.
4 -
As garantias concedidas ao abrigo do número anterior
enquadram-se no limite fixado no n.º 1, cobrindo parte dos
montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.
5 -
O limite máximo para a concessão de garantias por
outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos
de fluxos líquidos anuais, em €
500 000 000.
6 -
O IGFSS, I.P., pode conceder garantias a favor do
sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades
assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas
instituições particulares de solidariedade social, sempre que
tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas
instituições, até ao limite máximo de € 48 500 000, havendo
lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de
cooperação.
7 -
O Governo remete à Assembleia da República, a pedido
desta, a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao
abrigo dos n.ºs 1 e 5, a qual deve igualmente incluir
a respetiva caracterização física e financeira individual, bem
como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes
forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas
ao abrigo do presente artigo.
8 -
O Governo fica autorizado a conceder a garantia
pessoal, com caráter excecional, no âmbito do financiamento do
novo Hospital Central da Madeira, a contrair pela Região
Autónoma da Madeira, até ao limite máximo de €
128 700 000,
atento o disposto no artigo 53.º, bem como, no âmbito
da estratégia de gestão da dívida da Região Autónoma da Madeira,
e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida
regional, ao refinanciamento daquela dívida até ao limite máximo
de € 355 000 000,
aplicando-se em ambos os casos a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações,
tendo em conta a finalidade das garantias a prestar.
9 -
O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias
pessoais, com caráter excecional, até ao limite de €
400 000 000,
para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários
junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito
de investimentos financiados por este Banco em países
destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de
empresas portuguesas ou instituições financeiras de capital
português, no âmbito do «Compacto de Desenvolvimento para os
países Africanos de Língua Portuguesa», ao abrigo da
Lei n.º
4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias
adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
10 -
Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento
em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo
fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID –
Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição
Financeira de Crédito, S.A., até ao limite de 20 milhões de
euros, para cobertura de responsabilidades assumidas junto de
instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento
europeias ao abrigo da
Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua
redação atual, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em
conta a finalidade da garantia a prestar.
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 -
Os saldos das dotações afetas às rubricas da
classificação económica «Transferências correntes», «Transferências
de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras
despesas correntes», inscritas no capítulo 60 do Ministério das
Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja
realizável até 14 de fevereiro de 2020, desde que a obrigação
para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2019
e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária
para o seu cumprimento.
2 -
As quantias referidas no número anterior são
depositadas em conta especial destinada ao pagamento das
respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de
fevereiro de 2020.
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1 -
Os saldos das dotações afetas às rubricas da
classificação económica «Transferências correntes», inscritas no
capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em
despesas cujo pagamento seja realizável até 14 de fevereiro de
2020, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída
até 31 de dezembro de 2019 e seja nessa data conhecida ou
estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 -
As quantias referidas no número anterior são
depositadas em conta especial destinada ao pagamento das
respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de
fevereiro de 2020.
Encargos de liquidação
1 -
O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário,
por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das
Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas
cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de
partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2 -
É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do
artigo 154.º do
Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual,
quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for
transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para
os municípios.
3 -
Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de
partilha, a transferência de património para o Estado, pode
proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por
confusão.
Participação no capital e nas reconstituições de recursos das
instituições financeiras internacionais
1 -
Compete à DGTF a emissão das notas promissórias no
âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos de
capital e nas reconstituições de recursos das instituições
financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar através do
competente instrumento legal.
2 -
Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido
neste âmbito, sempre que ocorram alterações ao calendário dos
pagamentos das participações da República Portuguesa nas
instituições financeiras internacionais, aprovado em Conselho de
Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para
cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo
apurado no ano anterior, desde que se mantenha o valor total do
compromisso assumido.
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Financiamento do Orçamento do Estado
1 -
Para fazer face às necessidades de financiamento
decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os
serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e
financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento
líquido global direto até ao montante máximo de €
10 000 000 000.
2 -
Entende-se por endividamento líquido global direto o
resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando
através do IGCP, E.P.E., bem como:
a)
A dívida resultante do financiamento de outras
entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas
na Administração central; e
b)
A dívida de entidades do setor público empresarial,
quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em
cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na
ótica de Maastricht.
3 -
O apuramento da dívida relevante para efeito do
previsto nas alíneas a)
e b) do número
anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida
que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de
instituições que não integrem a Administração central.
4 -
Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação
de financiamento admitida na lei.
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 -
O IHRU, I.P., fica autorizado a contrair empréstimos
até ao limite de € 50 000 000, para financiamento de operações
ativas no âmbito da sua atividade e para recuperação do parque
habitacional.
2 -
O limite previsto no número anterior concorre para
efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
3 -
No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo
máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 10 do
artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, é de 5 anos.
Condições gerais do financiamento
1 -
O Governo fica autorizado a contrair empréstimos
amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento,
nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários
representativos de dívida pública direta do Estado,
independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo
produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não
exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos
seguintes valores:
a)
Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o
ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por
conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso,
segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso,
segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
b)
Montante de outras operações que envolvam redução de dívida
pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da
dívida objeto de redução.
2 -
As amortizações de dívida pública que forem efetuadas
pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP) como
aplicação de receitas das privatizações não são consideradas
para efeitos do disposto na alínea
a) do número anterior.
3 -
O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de
endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode
ser superior a 50 anos.
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 -
A exposição cambial em moedas diferentes do euro não
pode ultrapassar, em cada momento, 15% do total da dívida
pública direta do Estado.
2 -
Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se
por exposição cambial o montante das responsabilidades
financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados
financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco
cambial não se encontre coberto.
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de
tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida
pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do
Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida
flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas,
em cada momento, ao limite máximo de € 25 000 000 000.
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 -
Para melhorar as condições de negociação e transação
dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a
respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de
financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder
à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de
compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de
dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que,
por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 -
As operações referidas no número anterior devem:
a)
Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da
dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no
artigo 2.º da
Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação
atual;
b)
Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de
dívida.
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 -
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo
responsável pela área das finanças,
a realizar as seguintes
operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a)
Substituição entre a emissão das várias modalidades de
empréstimos;
b)
Reforço das dotações para amortização de capital;
c)
Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já
contratados;
2 -
O Governo fica ainda autorizado a:
a)
Realizar operações de reporte com valores mobiliários
representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de
dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado
primário;
b)
Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no
âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela
eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 -
Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos
números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em
mercado secundário ou intervir em operações de derivados
financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida
pública direta do Estado, pode o IGCP, E.P.E., emitir dívida
pública, bem como o FRDP subscrever ou alienar valores
mobiliários representativos de dívida pública.
4 -
O endividamento líquido global direto que seja
necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior
tem o limite de €
1 000 000 000, o
qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 121.º.
Interconexões de dados
Interconexão de dados entre o IEFP, I.P. e a segurança social
1 -
Com vista a reforçar o rigor na atribuição dos apoios
públicos no âmbito da execução das políticas de emprego e
formação profissional, dos incentivos ao emprego e das
prestações de cobertura da eventualidade de desemprego no âmbito
da segurança social, bem como a garantir uma maior eficácia na
prevenção e combate à fraude nestes domínios, e ainda a promover
a desburocratização na relação com o cidadão, é estabelecida a
interconexão de dados entre o IEFP, I.P., e os serviços da
segurança social, por forma a permitir o acesso aos dados
registados no serviço público de emprego e na segurança social
relevantes para a prossecução destas finalidades.
2 -
As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem
como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as
entidades referidas no número anterior realizam-se nos termos de
protocolo a estabelecer entre as mesmas, a homologar pelos
membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.
3 -
A transmissão da informação prevista no presente artigo
é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos
princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais,
nos termos do
RGPD e respetiva legislação complementar.
Interconexão de dados
entre o
Instituto dos Registos e Notariado, I.P.,
e a segurança social
1 -
Para efeitos de controlo do cumprimento
das obrigações contributivas e para garantia da atribuição
rigorosa das prestações sociais, bem como para promoção da
eficácia na prevenção e combate à fraude e evasão contributivas,
é estabelecida a interconexão de dados entre o
Instituto dos Registos e Notariado, I.P. (IRN, I.P.), e os
serviços da segurança social, por forma a permitir o acesso
aos dados do registo civil relevantes para a prossecução daquelas
finalidades.
2 -
As categorias de dados sujeitas a
tratamento são:
a)
A data do registo do óbito e a data
do óbito;
b)
O número de identificação civil dos
progenitores, quando disponível.
3 -
O acesso, a comunicação e o tratamento
de dados entre as entidades referidas no n.º 1 realizam-se nos
termos de protocolo a estabelecer entre as mesmas, a homologar
pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas
setoriais.
4 -
A transmissão da informação prevista no
presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras
aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
RGPD e respetiva legislação complementar.
Interconexão de dados entre o IEFP, I.P. e a Administração
Central do Sistema de Saúde, I.P.
1 -
Com vista a reforçar o rigor na atribuição dos apoios
públicos no âmbito da execução das políticas de emprego e
formação profissional e dos incentivos ao emprego, bem como
garantir uma maior eficácia na prevenção e combate à fraude
nestes domínios e ainda promover a desburocratização na relação
com o cidadão, o Governo pode estabelecer a interconexão de
dados entre o IEFP, I.P., e a Administração Central do Sistema
de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), por forma a permitir o acesso aos
dados registados no serviço público de emprego e nos serviços do
Ministério da Saúde relevantes para a prossecução destas
finalidades.
2 -
As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem
como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as
entidades referidas no número anterior realizam-se nos termos de
protocolo a estabelecer entre
as mesmas, a homologar pelos membros do Governo
responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.
3 -
A transmissão da informação prevista no presente artigo
é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos
princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais,
nos termos do
RGPD e respetiva legislação complementar.
Interconexão de dados no âmbito da base de dados
permanente das entidades da economia social
1 -
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da
Economia Social, aprovada pela
Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e
da alínea n) do n.º 2
do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, na
sua redação atual, é atribuição da Cooperativa António Sérgio
para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de
Responsabilidade Limitada (CASES) elaborar, publicar e manter
atualizada em sítio próprio a base de dados permanente das
entidades da economia social, podendo o Governo estabelecer para
esse efeito a interconexão eletrónica de dados entre a CASES e
os serviços e os organismos da Administração Pública que se
revelem necessários, designadamente a AT, o ISS, I.P., os
serviços da segurança social, o IRN, I.P., e a Secretaria-Geral
da Presidência do Conselho de Ministros, no âmbito das suas
atribuições.
2 -
A interconexão de dados prevista no número anterior
abrange os elementos de identificação das entidades da economia
social, da respetiva estrutura organizacional e da atividade
desenvolvida pelas mesmas, designadamente a designação social, o
número de identificação de pessoa coletiva, o número de
identificação de segurança social, o objeto, a sede, o capital
social, o número de membros, cooperadores, dirigentes,
trabalhadores, prestadores de serviços e utentes.
3 -
Os termos e as condições da interconexão eletrónica de
dados são estabelecidos por protocolo a celebrar entre os
serviços e os organismos da Administração Pública mencionados no
n.º 1, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas
respetivas áreas setoriais.
Interconexão de dados entre a CGA, I.P., e as juntas médicas
privativas das Forças Armadas, da GNR e da PSP, e as juntas
médicas da ADSE
1 -
Para efeitos de aplicação do regime de tramitação
simplificada, previsto na Lei n.º 11/2014, de 6 de março, na sua
redação atual, e na
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual, as juntas médicas privativas dos ramos das Forças
Armadas, da GNR e da PSP e as juntas médicas da ADSE transmitem
à junta médica da CGA, I.P., todos os elementos clínicos,
relatórios médicos e exames complementares de diagnóstico que
estiveram na base da emissão dos respetivos pareceres.
2 -
A transmissão da informação prevista no presente artigo
é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos
princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais,
nos termos do
RGPD e respetiva legislação complementar.
Interconexão de dados entre o SEF, a AT, o SNS e a segurança
social
1 -
A emissão dos títulos de residência ou de outros
documentos ao abrigo da
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua
redação atual, bem como dos cartões de residência concedidos nos
termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, implica, salvo
disposição em contrário, a atribuição do número de identificação
fiscal e do número de utente dos serviços de saúde, bem como do
número de identificação da segurança social, quando aplicável,
mediante a informação obtida e confirmada, em separado, em cada
uma das bases de dados, geridas com autonomia, respetivamente,
pela AT, pelas entidades competentes do SNS e pelos serviços
competentes da segurança social, nos termos da lei.
2 -
A transmissão eletrónica de dados prevista no presente
artigo é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da
Administração Pública, nos termos do processo subjacente ao
Cartão de Cidadão, sendo para o efeito estabelecidos protocolos
entre as entidades referidas no número anterior e a AMA, I.P..
3 -
A transmissão da informação prevista no presente artigo
obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de
dados pessoais, nos termos do
RGPD e respetiva
legislação complementar.
4 -
Compete ao SEF a receção dos pedidos e a emissão dos
títulos ou cartões referidos no n.º 1, sendo a verificação das
condições legais para a atribuição dos respetivos números
definida pelo Governo em regulamentação específica.
5 -
Compete a todas as entidades envolvidas informar as
restantes de quaisquer factos que determinem alterações dos
títulos ou cartões ou dos números de identificação neles
constantes, aplicando-se a
Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na
sua redação atual.
6 -
O cartão previsto no n.º 1 pode ser utilizado para
efeitos de adesão à Chave Móvel Digital, nos termos da
Lei n.º
37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, podendo a mesma
ser solicitada presencialmente no momento da entrega do Cartão.
Interconexão de dados no âmbito dos sistemas de
informação do Portugal 2020
1 -
A AD&C, I.P., enquanto entidade
responsável, nos termos do
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de
setembro, na sua redação atual, pelo desenvolvimento, manutenção
e pleno funcionamento do sistema de informação de suporte ao
exercício das competências de coordenação técnica, aplicação dos
fundos, acompanhamento, monitorização, avaliação, auditoria e
controlo, pode estabelecer as necessárias interconexões de dados
com os serviços da AT, da segurança social, do IRN, I.P., do
IEFP, I.P., da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, do
Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P., e da AMA,
I.P., bem como com os demais serviços da Administração Pública
cuja intervenção se afigure relevante e necessária à prossecução
das referidas competências.
2 -
As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a
comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas
no número anterior realizam-se nos termos de protocolos
estabelecidos entre as mesmas, a homologar pelos membros do
Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.
3 -
A
transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada
preferencialmente por via eletrónica, através da Plataforma de
Interoperabilidade da Administração Pública, obedecendo aos
princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais,
nos termos do
RGPD e respetiva legislação complementar.
Implementação do conceito Ferido Grave MAIS≥3
1 -
Tendo como objetivo implementar em Portugal o conceito
de ferido grave MAIS≥3, critério clínico fidedigno e comparável
internacionalmente, referente a pessoa com ferimentos de grau
igual ou superior a 3 na escala AIS (Abbreviated Injury Scale),
já adotado na União Europeia, o Governo pode estabelecer, a
interconexão de dados de vítimas de acidente de viação entre a
ACSS, I.P., a PSP, a GNR e a Autoridade Nacional de Segurança
Rodoviária.
2 -
As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem
como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as
entidades referidas no número anterior realizam-se nos termos de
protocolo a estabelecer entre as mesmas, a homologar pelos
membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.
3 -
A transmissão da informação prevista no presente artigo
é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos
princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais,
nos termos do
RGPD e
respetiva legislação complementar.
Interconexão de dados entre a Direção-Geral das Atividades
Económicas e a AT
1 -
Para efeitos de aplicação do regime fiscal decorrente
da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, a Direção-Geral das
Atividades Económicas (DGAE) comunica à AT, por transmissão
eletrónica de dados, a informação de identificação das lojas com
história que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos
e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.
2 -
Os termos e condições da transmissão eletrónica de
dados, prevista no número anterior, são estabelecidos por
protocolo a celebrar entre a AT e a DGAE.
Outras disposições
Apoio às empresas afetadas pelos incêndios
Os saldos de gerência do IAPMEI - Agência para a
Competitividade e Inovação, I.P., resultantes de reembolsos de
incentivos de quadros comunitários já encerrados transitam para
2019, destinando-se o valor até € 65 000 000 a ser aplicado no
financiamento do Sistema
de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas,
aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro, na
sua redação atual, para apoio às empresas afetadas pelos
incêndios.
Execução de fundos na área da floresta
O Governo deve estabelecer como objetivo executar, em
2019, mais € 100 000 000 do PDR2020 em medidas de apoio à
floresta, designadamente para ações de florestação,
reflorestação e de reforço da resiliência da floresta em caso de
incêndio.
Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível
1 -
Em 2019, independentemente da existência de Plano
Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI)
aprovado:
a)
Os
trabalhos definidos nos n.ºs 2, 10 e 13 do
artigo
15.º do
Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação
atual, devem decorrer até 15 de março;
b)
Os
trabalhos definidos no n.º 1 do
artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º
124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer
até 31 de maio.
3 -
Até 31 de maio de 2019, as câmaras municipais garantem
a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível,
devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores
florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível
prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em
cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.
4 -
Em caso de substituição, nos termos do número anterior,
os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a
permitir o acesso aos seus terrenos e a ressarcir a câmara
municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível.
5 -
Para o cumprimento do disposto no presente artigo,
designadamente quanto à execução coerciva dos trabalhos que se
mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas
a que se referem os n.os 1 e 3, as câmaras municipais
contam com a colaboração das forças de segurança.
6 -
O disposto nos n.os 3 a 5 dispensa a aplicação de
outros regimes de acesso à propriedade e de operação sobre a
mesma, designadamente os regimes de execução para prestação de
factos ou entrega de coisas e de posse administrativa.
7 -
Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31
de março de 2019.
8 -
Em caso de incumprimento do disposto nos números
anteriores, é retido, no mês seguinte, 20% do duodécimo das
transferências correntes do FEF.
9 -
Na falta de pagamento, pelos responsáveis, da despesa
realizada pelos municípios nos termos do n.º 3, é emitida
certidão de dívida que constitui título executivo para os
efeitos do
CPPT, podendo a cobrança coerciva ser protocolada com
a AT, de acordo com o disposto no n.º 4 do
artigo 7.º do
Decreto-Lei
n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.
10 -
Durante o ano de 2019, para a realização das ações e
trabalhos de gestão de combustível previstos no
Decreto-Lei n.º
124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, os municípios e
o ICNF, I.P.,
podem recorrer ao
procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no
artigo 4.º da
Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se
aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do
artigo 113.º do
CCP.
11 -
O disposto nos n.os 5 e 6 aplica-se
igualmente às entidades que têm o dever legal de gestão de
combustível, nos termos do n.º 1 do
artigo 15.º do
Decreto-Lei
n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
12 -
Para efeitos do disposto nos números anteriores, os
municípios, o ICNF, I.P., e as demais entidades aí referidas,
quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do
Tribunal de Contas prevista no
artigo 46.º da
Lei de Organização
e Processo do Tribunal de Contas.
13 -
É criada uma linha de crédito, com o
montante total de crédito a conceder de € 50 000 000, para
exclusiva aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios
para despesa com as redes secundárias de faixas de gestão de
combustível previstas no presente artigo.
Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente 1 - Os saldos da execução orçamental de 2018 do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro, transitam automaticamente para os orçamentos de 2019 das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), ficando consignados àquele fim. 2 - É autorizada a assunção de compromissos plurianuais no âmbito da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, com a realização de empreitadas de obras públicas e com aquisições de serviços de fiscalização no âmbito do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro.
3 -
Os compromissos autorizados nos termos do número
anterior são obrigatoriamente registados pelas CCDR no Sistema
Central de Encargos Plurianuais.
Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes
afetadas pelos incêndios ou por outras circunstâncias
excecionais
Em 2019, é prorrogado o mecanismo de apoio à
reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos
incêndios ou por outras circunstâncias excecionais, bem como a
autorização concedida ao FAM, nos termos do
artigo 154.º da
Lei
n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentado pela
Portaria n.º
173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual, para a
conclusão dos procedimentos iniciados em 2018.
Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
1 -
A ANPC fica autorizada a transferir para a Escola
Nacional de Bombeiros, ou para a entidade que a substitua, e
para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo
dos protocolos celebrados ou a celebrar pela referida autoridade,
as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a formação
e a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema
nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações
de Proteção e Socorro. 2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, para o ano de 2019, é de € 26 151 049,08.
3 -
No ano de 2019, da aplicação do
artigo 4.º da
Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto,
não pode resultar uma variação negativa, ou uma variação
positiva superior a 2,07%, do financiamento a atribuir a cada
AHB, por reporte ao montante atribuído no ano de 2018.
Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às
populações na Região Autónoma da Madeira
O Governo, em cooperação com os órgãos de governo
próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o reforço dos
meios de combate aos incêndios naquela região autónoma
estabelecido no
artigo 159.º da
Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às
populações afetadas.
ICNF, I.P.
O ICNF, I.P., enquanto autoridade florestal nacional,
fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu
orçamento, nos seguintes termos:
a)
Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou
a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente;
b)
Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação
de vigilantes florestais no âmbito do Fundo Florestal
Permanente;
c)
Para o Ministério da Defesa Nacional, com vista a suportar os
encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em
áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a
celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente.
Procedimentos no âmbito da prevenção de incêndios
O ICNF, I.P., e a gência para a Gestão Integrada de
Fogos Rurais, I.P., podem recorrer ao procedimento de ajuste
direto,
até aos limiares previstos
no artigo 4.º da
Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se
aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do
artigo 113.º do
CCP,
quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de
serviços ou empreitadas necessárias à prevenção do fogo rural em
2019, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais,
ficando dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas
nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de
Contas, encontrando-se estes encargos excluídos do disposto nos
artigos 44.º e 45.º da presente lei.
Programa de Valorização do Interior
No seguimento da aprovação do Programa de Valorização
do Interior, em anexo à
Resolução do Conselho de Ministros n.º
116/2018, de 6 de setembro, o Governo pode criar e definir,
através de diploma legal, um regime de incentivo, com caráter
transitório, que vise compensar o trabalhador com vínculo de
emprego público nas situações de mudança ou alteração temporária
do local de trabalho de uma área geográfica não abrangida pela
Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, para os territórios por
ela abrangidos, em prol da melhoria da qualidade dos serviços
públicos e da minimização das assimetrias regionais.
Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva
1 -
Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os
encargos decorrentes da concretização da Estratégia Nacional
para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada em anexo à
Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de
outubro.
2 -
Até ao final do 1.º trimestre de 2019, é dado
conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna do montante das verbas referidas no número
anterior e da sua execução.
Programa «Vigilância +»
1 -
O programa «Vigilância
+» é fundado em razões de especial interesse público e
possibilita aos militares da GNR na reserva fora da efetividade
de serviço e aos elementos da PSP no regime de pré-aposentação o
desempenho, facultativo, de funções de vigilância nos organismos
e entidades do Estado.
2 -
O programa
referido no número anterior é gerido pelos responsáveis máximos
das forças de segurança, adotando o Governo os mecanismos legais
necessários à sua regulamentação.
3 -
Os efetivos
que desempenhem funções ao abrigo do Programa «Vigilância +»
exercem as suas funções na dependência funcional do comando da
respetiva área territorial e são abrangidos por mecanismo
remuneratório a definir nos termos do número anterior.
Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020
1 -
Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os
encargos decorrentes da concretização do Plano Estratégico
Nacional de Segurança Rodoviária 2020, aprovado em anexo à
Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de julho.
2 -
Até ao final do 1.º trimestre de 2019, é dado
conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da
administração interna do montante das verbas referidas no número
anterior e da sua execução.
Salas de atendimento à vítima
Em 2019, todas as intervenções de fundo realizadas em
instalações para as forças de segurança, nos termos da
Lei n.º
10/2017, de 3 de março, são efetuadas com base em programas
funcionais que contemplem a instalação das salas de atendimento
à vítima ainda em falta nos postos da GNR e nas esquadras da
PSP, com o objetivo de garantir uma maior cobertura do
território nacional.
Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
1 -
Os depósitos obrigatórios existentes na
Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD,
S.A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido
objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão
Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ, I.P.), em
cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do
Código das
Custas Judiciais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26
de novembro, aplicável por força do
artigo 27.º do
Decreto-Lei
n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência
imediata para essa conta, independentemente de qualquer
formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição
sobre os mesmos.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ,
I.P., e os tribunais podem notificar a CGD, S.A., para, no prazo
de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a
ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido
ainda efetuada.
3 -
Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I.P., os
valores depositados na CGD, S.A., ou à guarda dos tribunais, à
ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos
prazos de conservação administrativa fixados na lei.
Custas de parte de entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços
públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do
artigo 25.º, e da alínea c) do n.º 3 do
artigo 26.º do
Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas pela
respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em
solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita
própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas
orgânicos.
Encerramento gradual dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e
de Setúbal e reinstalação dos serviços centrais do Ministério da
Justiça e dos tribunais de Lisboa
O Governo toma as medidas necessárias para a execução
do plano que visa o encerramento gradual dos estabelecimentos
prisionais de Lisboa e de Setúbal, bem como a reinstalação dos
serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de
Lisboa.
Remessa de veículos
automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos
1 -
No prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente
lei, as autoridades judiciárias competentes proferem despacho
determinando a remessa ao Gabinete de Administração de Bens
(GAB), para efeitos de administração em conformidade com o
disposto na
Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação
atual, dos veículos automóveis, embarcações e aeronaves que
tenham sido apreendidos em processo penal em data anterior à da
entrada em vigor do n.º 4 do
artigo 185.º do
Código de Processo
Penal, com a redação dada pela
Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro.
2 -
A remessa prevista no número anterior tem lugar
independentemente da fase em que o processo se encontre.
3 -
Juntamente com a remessa do veículo automóvel, embarcação ou
aeronave, as autoridades judiciárias comunicam ao GAB informação
sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua
perda a favor do Estado, sem prejuízo do n.º 4 do
artigo 13.º da
Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.
4 -
Se, por força do disposto no número anterior, for comunicado ao
GAB que o veículo automóvel, embarcação ou aeronave constitui
meio de prova relevante, a autoridade judiciária deve informar o
GAB logo que tal deixe de se verificar.
5 -
Até à implementação da plataforma informática prevista no
artigo
18.º-A da
Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual,
é utilizada pelo GAB e pelas autoridades judiciárias competentes,
bem como pelos funcionários de justiça e elementos dos órgãos de
polícia criminal que coadjuvam os magistrados, a plataforma
informática «Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado
(SGPVE) Módulo de Apreendidos» da Entidade de Serviços
Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.), para
efeitos de comunicação de veículos apreendidos ou abandonados.
6 -
À utilização da plataforma informática referida no número
anterior aplica-se o previsto no
artigo 18.º-A da
Lei n.º
45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, com as
necessárias adaptações.
7 -
O IGFEJ, I.P., assume a administração do SGPVE, ficando a ESPAP,
I.P., encarregada de cooperar na manutenção, segurança e
disponibilidade do referido sistema de informação, mediante
protocolo a outorgar entre a ESPAP, I.P., o IGFEJ, I.P., e as
entidades utilizadoras do sistema.
8 -
Pela utilização do sistema referido no número anterior pelo
IGFEJ, I.P., e pelas restantes entidades referidas no n.º 5 não
é devido qualquer montante.
9 -
Pela administração do sistema referido no n.º 7 não é devido
qualquer montante ao IGFEJ, I.P..
10 -
O IGFEJ, I.P., apresenta ao membro do Governo responsável pela
área da Justiça, até 15 de dezembro de 2019, um relatório sobre
o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do
artigo 17.º da
Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação
atual, durante o ano de 2019.
Lojas de cidadão
1 -
Ao abrigo do
artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 74/2014, de
13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas transferências
para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de
cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao
montante anual máximo de € 6 000 000.
2 -
A
instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da
DGTF é realizada pela AMA, I.P., em representação de todas as
entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e
identificando a componente do preço que corresponde à utilização
do espaço.
3 -
Não são objeto do parecer
emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar, cujas
despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do
n.º 7 do
artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio,
na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço
correspondente à utilização do espaço.
Financiamento do Programa Escolhas
Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do
Alto-Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.), aprovados
em anexo à Portaria n.º 227/2015, de 3 de agosto, o Programa
Escolhas é integrado no orçamento do ACM, I.P., sendo o
respetivo financiamento assegurado de acordo com o previsto na
resolução do Conselho de Ministros que proceder à renovação do
Programa Escolhas para 2019-2020.
Substituição de arquivos em processos de simplificação e
contenção de despesa
Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela
área dos arquivos e pela respetiva área setorial, pode ser
determinada a substituição do arquivo físico de determinados
documentos por arquivo digital ou digitalizado, no âmbito de
programas de simplificação ou de redução de despesa, sem
prejuízo da garantia das respetivas condições de segurança,
acessibilidade e publicidade.
Plano de intervenção na Fortaleza de Peniche
Em cumprimento do disposto no
artigo 126.º da
Lei n.º
42/2016, de 28 de dezembro, o Governo dá continuidade à
intervenção de recuperação da Fortaleza de Peniche e, no quadro
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2017, de 5 de junho,
à instalação, nesta fortaleza, de um museu nacional dedicado à
luta pela liberdade e pela democracia.
Gratuitidade dos manuais escolares
1 -
É alargado o regime de gratuitidade dos manuais
escolares previsto nos artigos 127.º da
Lei n.º 7-A/2016, de 30
de março, 156.º da
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e 170.º da
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, com a distribuição
gratuita dos manuais escolares, no início do ano letivo de
2019/2020, a todos os alunos
que frequentam a escolaridade obrigatória na
rede pública do Ministério da Educação.
2 -
O membro do Governo responsável pela área da educação
define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita,
uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os
mesmos ser reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra
escola ou agrupamento que o tenha adotado, garantindo o seguinte:
a)
Os alunos do 1.º, 2.º e 3.º
ciclos do ensino básico devolvem os manuais no fim do ano letivo,
à exceção das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo do 9.º
ano;
b)
Os alunos do ensino secundário mantêm em sua posse os
manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam
realizar exame nacional, até ao fim do ano de realização do
mesmo.
3 -
Para efeitos do disposto no
artigo 4.º da
Lei n.º
47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, é renovado o
período de vigência dos manuais escolares adquiridos ao abrigo
do regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto nos
artigos 127.º da
Lei n.º 7‑A/2016, de 30 de março,
156.º da
Lei
n.º 42/2016, de 28 de dezembro,
170.º da
Lei n.º 114/2017, de 29
de dezembro, e na presente lei.
Valor das propinas nas instituições de ensino superior públicas
1-
A partir do ano letivo 2019/2020, com vista a reforçar
o ingresso de jovens no ensino superior, o valor da propina
a fixar pelas
instituições de ensino superior públicas
não
pode ser superior a 2 vezes o valor do indexante de apoios
sociais fixado para o ano em que se inicia o ano letivo, em:
a)
Ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado;
b)
Ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de
mestre;
c)
Ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, quando
a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de
licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma
atividade profissional;
d)
Ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico
superior profissional.
2-
A redução de receitas próprias resultante da alteração
a que se refere o número anterior é suportada por receitas
gerais a transferir para as instituições de ensino superior
públicas, sendo o montante a transferir calculado com base no diferencial entre o
valor de propinas fixado no ano letivo 2018/2019 e o valor
fixado para o ano letivo 2019/2020 nos termos do n.º 1.
3-
O disposto no n.º 1 não é aplicável à fixação de
propinas para estudantes abrangidos pelo regime de estudante
internacional definido pelo
Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de
março, na sua redação atual.
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e
Formação e Agência Nacional para a Gestão do Programa
Erasmus+Juventude em Ação
A Agência Nacional para a Gestão do Programa
Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão
do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem
de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a
gestão de fundos europeus.
Alunos com incapacidade igual ou superior a 60%
1 -
No ano letivo 2019/2020, os alunos inscritos no ensino
superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de
incapacidade igual ou superior a 60% são considerados elegíveis
para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, nos termos do
regulamento aprovado pelo membro do Governo responsável pela
área do ensino superior.
2 -
A bolsa de estudo prevista no número anterior
corresponde ao valor da propina efetivamente paga, até ao limite
do valor da propina máxima para o grau de licenciado.
Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação
de pessoa com deficiência
Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da
Lei n.º
38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime
jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência, o Governo publicita a informação
sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem
como a respetiva execução, referentes à política da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com
deficiência.
Promoção da formação de cães de assistência
No
âmbito dos acordos de cooperação atípicos, a celebrar no ano de
2019, é dada prioridade à resposta social escolas de cães-guia,
visando o alargamento da sua cobertura e, desta forma, o reforço
do apoio às entidades que formam cães de assistência.
Contratos-programa na área da saúde
1 -
Os contratos-programa a celebrar pela ACSS, I.P., e
pelas Administrações Regionais de Saúde, I.P., com os hospitais,
os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas
no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados
de saúde, nos termos do n.º 2 da
Base XII da
Lei n.º 48/90, de
24 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Saúde, na sua redação
atual, e do n.º 4 do artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 18/2017, de
10 de fevereiro, na sua redação atual, bem como as integradas no
setor público administrativo, são autorizados pelos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e
podem envolver encargos até um triénio.
3 -
Os contratos-programa a que se referem os números
anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura, sendo
publicados, por extrato, na 2.ª série do
Diário da República e,
no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva
região.
4 -
O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I.P., e a
SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E.,
visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de
informação e comunicação e mecanismos de racionalização de
compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para
os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área
da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde,
sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 -
Os contratos-programa celebrados no âmbito do
funcionamento ou implementação da RNCCI e do funcionamento da
Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até
um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.
6 -
Fora dos casos previstos nos números anteriores, os
contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades
locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial
estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Plano de investimento para os hospitais
Em 2019, o Governo dá continuidade ao plano de
investimento para os hospitais do SNS, o qual integra um
programa de renovação de equipamentos e infraestruturas nos
serviços e entidades públicas prestadores de cuidados de saúde
que integram o SNS, incluindo o investimento em novos hospitais.
Utentes inscritos por médico de família
1 -
Em 2019, o Governo toma as medidas adequadas para que
todos os utentes tenham um médico de família atribuído.
2 -
Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico
de família for igual ou superior a 99%, é iniciada a revisão da
dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 -
São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as
prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços
do SNS aos beneficiários:
a)
Da
ADSE, regulada pelo
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;
b)
Dos
SAD da GNR e da PSP, regulados pelo
Decreto-Lei n.º 158/2005, de
20 de setembro, na sua redação atual;
c)
Da
ADM, regulada pelo
Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro,
na sua redação atual.
2 -
Os saldos da execução orçamental de 2018 das entidades
tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo as entidades
referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no
orçamento da ACSS, I.P., de 2019.
3 -
Os saldos da execução orçamental de 2018 dos hospitais,
centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados
automaticamente no seu orçamento de 2019 e consignados ao
pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas
do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei
n.º 185/2006, de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º
188/2014, de 30 de dezembro, as quais transitam para a ACSS,
I.P..
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 -
O Ministério da Saúde, através da ACSS, I.P.,
implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança
efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou
contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o
estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 -
A responsabilidade de terceiros pelos encargos com
prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a
do SNS.
3 -
Para efeitos do disposto nos números anteriores, o
Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de resolução
alternativa de litígios.
4 -
Não são aplicáveis cativações às entidades integradas
no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como
às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham
por destinatárias aquelas entidades.
5 -
Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas
ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas
Dependências, ao INEM, I.P., e à Direção-Geral de Saúde.
Transição de saldos do
Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P.,
dos Serviços de Assistência na Doença e
da Assistência na Doença aos
Militares das Forças Armadas
Os saldos apurados na execução orçamental de 2018 da
ADSE, dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os
respetivos orçamentos de 2019.
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e
empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde
1 -
Em 2019, as autarquias locais, os serviços
municipalizados e as empresas locais do continente pagam à ACSS,
I.P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos
seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do
método de capitação previsto no número seguinte.
2 -
O montante a pagar por cada entidade corresponde ao
valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos
trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2019, por
31,22% do custo per capita
do SNS, publicado pelo INE, I.P..
3 -
Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se
mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do
Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no
artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas
retenções seguintes.
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e
empresas locais aos serviços regionais de saúde
1 -
Em 2019, as autarquias locais, os serviços
municipalizados e as empresas locais das regiões autónomas da
Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de
saúde, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos
seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do
método de capitação previsto no número seguinte.
2 -
O montante a pagar por cada entidade corresponde ao
valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos
trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2019, por
31,22% do custo per capita
do SNS, publicado pelo INE, I.P..
3 -
Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se
mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do
Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no
artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas
retenções seguintes.
Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no SNS
1 -
As entidades públicas empresariais do
SNS com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2018 podem
apresentar à DGO um plano de liquidação de pagamentos até 28 de
fevereiro de 2019, nos termos previstos no disposto no
artigo
16.º da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual,
aplicando-se o previsto no n.º 2 do artigo 4.º e no
artigo 18.º
do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação
atual.
2 -
Os planos referidos no número anterior
carecem de prévia autorização dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área
setorial.
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 -
A AD&C, I.P., fica autorizada a enquadrar em ativos
financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros
referidos no n.º 1 do
artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de
27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do
FEDER, FC ou FSE.
2 -
O IFAP, I.P., fica autorizado a enquadrar em ativos
financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros
referidos no n.º 1 do
artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de
27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do
FEADER.
Material circulante ferroviário
1 -
Com vista à promoção do transporte público, o
Governo autoriza, em 2019, as medidas necessárias à
concretização da aquisição de material circulante para a CP –
Comboios de Portugal, E.P.E. (CP, E.P.E.), em desenvolvimento do
projeto de renovação da sua frota, incluindo o que resulta da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2018, de 10 de
outubro.
2 -
Os contratos de aquisição de serviços que, em
2019, venham a renovar-se ou a celebrar-se em 2019 e que se
encontrem associados à renovação da frota não se encontram
sujeitos ao disposto no artigo 44.º.
Contratualização de
serviços ferroviários sujeitos a obrigações de serviço público
As indemnizações
compensatórias que venham a ser devidas pelo Estado à CP,
E.P.E., no âmbito da contratualização a efetuar com a empresa
pela prestação de serviços ferroviários sujeitos a obrigações de
serviço público, são financiadas através de receitas gerais do
Estado.
Transportes
São
mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes
públicos previstos em diploma legal ou instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do
artigo 102.º da
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Programa de apoio à redução
tarifária nos transportes públicos
1 -
O
financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART)
nos transportes públicos, para o ano de 2019, fica disponível a
partir de 1 de abril, tendo origem na consignação ao Fundo
Ambiental de 83 milhões de euros provenientes do adicionamento
sobre as emissões de CO2 previsto no
artigo 92.º-A do
Código dos
Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual (Código dos IEC).
2 -
Até ao dia 31
de janeiro de 2019, o membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e do ambiente determinam por despacho:
a)
A forma
de distribuição do valor previsto no número anterior pelas áreas
metropolitanas e pelas comunidades intermunicipais, tendo em
consideração o volume de pessoas que utilizam transportes
públicos ponderado pelo tempo médio de deslocação, de acordo com
os dados apurados nos Censos de 2011 e a complexidade dos
sistemas de transporte das áreas metropolitanas;
b)
As regras
que devem ser observadas pelas áreas metropolitanas e pelas
comunidades intermunicipais na distribuição das verbas referidas
na alínea anterior pelas autoridades de transporte que atuam no
seu espaço territorial, tendo em consideração a oferta em
lugares.km produzidos pelos serviços de transporte por estas
geridos;
c)
As regras
de aplicação, por parte das autoridades de transporte, das
verbas apuradas nos termos da alínea anterior, em que uma
parcela não inferior a 60% se destina exclusivamente a financiar
a redução das tarifas de transportes públicos coletivos, podendo
o valor remanescente ser aplicado na melhoria da oferta de
serviço e extensão da rede;
d)
O
conteúdo do relatório anual de execução do programa, da
responsabilidade de cada autoridade de transporte.
3 -
A fixação dos
tarifários, incorporando o financiamento referido nos números
anteriores, é da competência de cada autoridade de transportes,
nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação
atual.
4 -
A atualização
anual da verba referida no n.º 1 é feita por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
ambiente, tendo como referência a inflação.
5 -
O acesso ao
financiamento do PART nos transportes públicos está sujeito à
comparticipação das autoridades de transporte, nos seguintes
termos:
a)
Em 2019,
uma comparticipação mínima de 2,5% da verba que lhes for
transferida pelo Estado;
b)
Em 2020,
uma comparticipação mínima de 10% da verba que lhes for
transferida pelo Estado;
c)
Em 2021 e
anos seguintes, uma comparticipação mínima de 20% da verba que
lhes for transferida pelo Estado.
6 -
A partir de 1
de abril de 2019, a obrigação de disponibilização do passe
intermodal na área metropolitana de Lisboa e a respetiva
compensação financeira prevista na
Portaria n.º 241‑A/2013, de
31 de julho, cabe à Área Metropolitana de Lisboa, sem prejuízo
de esta, enquanto autoridade de transporte, poder introduzir
alterações no sistema de tarifário e no modelo de financiamento.
7 -
A partir de 1
de abril de 2019, cessa o acordo para compensação do tarifário
social Andante, sem prejuízo de a Área Metropolitana do Porto,
enquanto autoridade de transporte, poder manter este apoio ou
outros que considere mais adequados no âmbito das suas opções
relativas ao tarifário e ao modelo de financiamento.
8 -
A implementação do PART nos transportes públicos por
parte das autoridades de transporte não pode agravar o défice
operacional das empresas públicas.
Expansão da rede do Metro de Lisboa, expansão da rede e
aquisição de material circulante para o Metro do Porto e
renovação da frota da Transtejo
1 -
Com vista à promoção do transporte público e
descarbonização da sociedade, o Governo autoriza, em 2019, as
medidas necessárias à concretização das obras de expansão da
rede do Metro de Lisboa, da expansão da rede e aquisição de
material circulante para o Metro do Porto, e da renovação da
frota da Transtejo, que inclui a aquisição de 10 novos navios.
2 -
Os contratos de aquisição de serviços que, em 2019,
venham a renovar-se ou a celebrar-se e que se encontrem
associados à expansão das redes do Metro de Lisboa e do Metro do
Porto, bem como os relativos à renovação da frota da Transtejo,
não se encontram sujeitos ao disposto no artigo 44.º.
Regras do Mercado Ibérico de Eletricidade
O Governo procede, até final do primeiro trimestre de
2019, à revisão do mecanismo regulatório tendente a assegurar o
equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade
em Portugal, previsto nos termos do
Decreto-Lei n.º 74/2013, de
4 de junho, adaptando-o às novas regras do Mercado Ibérico de
Eletricidade, com o
objetivo de criação de mecanismos regulatórios harmonizados, que
reforcem a concorrência e a proteção dos consumidores.
Certificados verdes e garantias e certificados de origem
1 -
O Governo
desenvolve as alterações legislativas e regulamentares
necessárias com vista à criação de certificados verdes a partir
das garantias e certificados de origem previstos nos Decretos-Leis
n.ºs 23/2010, de 25 de março, e
141/2010, de 31 de dezembro,
ambos na sua redação atual.
2 -
O
artigo 23.º
do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, que estabelece a
disciplina da atividade de cogeração, na sua redação atual,
passa a ter a seguinte redação:
Entidade responsável pela emissão das garantias e
certificados de origem (EEGO)
1 -
Ficam cometidas à concessionária da RNT as
competências relativas à emissão e acompanhamento das garantias
e certificados de origem, nos termos previstos no presente
decreto-lei, sendo esta designada por EEGO.
2 -
A EEGO deve, no desempenho das suas funções, utilizar
critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.
3 -
A EEGO está sujeita à fiscalização da Entidade
Nacional para o Setor Energético, E.P.E., que divulga no seu
sítio na Internet o relatório anual síntese das ações realizadas.»
3 -
Os artigos
11.º e
13.º do
Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, que
estabelece o mecanismo de emissão de garantias de origem para a
eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
Ficam cometidas à concessionária da Rede Nacional de
Transporte de Eletricidade as competências de EEGO
relativas à produção de eletricidade e de energia para
aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia
renováveis.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[Revogado].
5 -
A EEGO está sujeita à fiscalização da Entidade
Nacional para o Setor Energético, E.P.E.(ENSE, E.P.E.), que
divulga no seu sítio na Internet o relatório anual síntese das
ações realizadas.
[…]
1 -
[Revogado].
2 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
A outros
custos, desde que aceites pela ERSE
3 -
São receitas da EEGO os valores cobrados pelos
serviços prestados, de montante a fixar em portaria do membro do
Governo responsável pela área da energia, e relativos a:
a)
[…];
b)
Ações de
fiscalização realizadas a instalações de produção de energia
renovável pela EEGO.
4 -
O orçamento e o relatório e contas, na parte relativa
à atividade da EEGO, são comunicados à ERSE, que se pronuncia no
prazo de 30 dias e comunica à ENSE, E.P.E..»
4 -
São revogados
o n.º 4 do
artigo 11.º e o n.º 1 do
artigo 13.º do do
Decreto-Lei
n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
5 -
O Governo deve
adotar as medidas adequadas a assegurar:
a)
O
cumprimento da alínea m) do n.º 2 da
Base III das Bases da concessão da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade,
aprovadas pelo
Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua
redação atual, que determina a criação e manutenção de uma
plataforma que assegure a gestão da certificação de instalações
de cogeração e de produção de eletricidade a partir de fontes de
energia renováveis e a emissão das garantias de origem da
respetiva produção;
b)
A
elaboração pela EEGO e aprovação pela DGEG do manual de
procedimentos relativo ao modo de exercício das funções da EEGO,
após parecer da ENSE, tendo em vista assegurar os mecanismos
necessários à fiscalização da atividade da EEGO.
Agregadores de mercado
1 -
O Governo
aprova um regime especial de comercializadores de energia
elétrica, de âmbito nacional ou local, que ficam sujeitos à
obrigação de aquisição da energia produzida pelos produtores em
regime especial com remuneração de mercado, denominados
agregadores de mercado.
2 -
A licença para
a atividade de agregador de mercado é atribuída através de
procedimento concorrencial, em termos a definir no regime
previsto no número anterior.
Incentivos no quadro da eficiência energética
1 -
Aos serviços e organismos da Administração Pública
central e local que, durante o ano de 2019, apresentem maiores
reduções de consumo energético, podem ser atribuídos incentivos
orçamentais no ano de 2020.
2 -
O regulamento dos incentivos a que se refere o número
anterior é aprovado por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
3 -
Durante o ano de 2019, é criado, no âmbito do Fundo de
Apoio à Inovação, um programa de prémios de inovação para a
eficiência energética na Administração Pública central e local.
Custos com a tarifa social do gás natural
Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos
clientes de gás natural, nos termos do
artigo 121.º da
Lei n.º
7-A/2016, de 30 de março, e do
Despacho n.º 3229/2017, de 18 de
abril, são suportados pelas empresas transportadoras e
comercializadoras de gás natural, na proporção do volume
comercializado de gás no ano anterior.
Programa de remoção de amianto
No sentido de continuar a dar cumprimento à
Lei n.º
2/2011, de 9 de fevereiro, as iniciativas relacionadas com o
diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino
final do amianto
são financiadas pelo FRCP.
Fundo Ambiental
1 -
É autorizada a consignação da totalidade das receitas
previstas no n.º 1 do
artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016,
de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de
execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das
subalíneas i) e
ii) da alínea
k) do n.º 1 do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.
2 -
Durante o ano de 2019, o montante relativo às cobranças
provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de
aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do
subsetor Estado para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea
c) do n.º 1 do
artigo
4.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Atualização de taxas ambientais
São atualizadas automaticamente, por aplicação do IPC
no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação,
publicado pelo INE, I.P., as taxas previstas nas seguintes
disposições:
a)
Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho;
b)
Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na
sua redação atual;
c)
Artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 35/2008, de 27 de
fevereiro, na sua redação atual;
d)
Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua
redação atual;
e)
Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 95/2012, 20 de abril;
f)
Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de
outubro, na sua redação atual;
g)
Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2015, de 4 de março;
h)
Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril;
i)
Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio,
na sua redação atual;
j)
Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;
k)
Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, na sua redação
atual.
Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões
1 -
No âmbito das medidas tendentes à redução de emissões
de gases com efeito estufa, é mantido o incentivo à introdução
no consumo de veículos de baixas emissões, financiado pelo Fundo
Ambiental.
2 -
O incentivo previsto no número anterior é extensível a
motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos que possuam
homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de
matrícula, com exclusão daqueles classificados como Enduro,
Trial, ou com sidecar.
Incentivo à mobilidade elétrica
Em 2019, o Governo prossegue, através do Fundo
Ambiental, o programa de incentivo à mobilidade elétrica,
apoiando a introdução de 600 veículos elétricos exclusivamente
para organismos da Administração Pública, incluindo a local,
para os quais os veículos sejam indispensáveis à sua atividade
operacional, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob,
aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2015, de
28 de julho.
Consignação de receita do imposto sobre produtos petrolíferos e
energéticos
Em 2019, a receita do imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido
e marcado é consignada, até ao montante de € 10 000 000, ao
financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e
Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à
agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na
proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo
esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para
o orçamento do IFAP, I.P..
Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo
colorido e marcado
Em 2019, os pequenos agricultores, os pequenos
aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira que utilizem
gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até mil litros,
têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas
áreas governativas da agricultura e do mar, de € 0,03 por litro
sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto na alínea
c) do n.º 3 do
artigo
93.º do
Código dos IEC.
Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena
aquicultura
1 -
Enquanto não for aprovado o regime previsto no n.º 3 do
artigo 220.º da
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, continua a
ser concedido, em 2019, um subsídio à pequena pesca artesanal e
costeira, bem como à pequena aquicultura, que corresponde a um
desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que
resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na
pesca, por força do disposto na alínea
b) do n.º 3 do
artigo 93.º do
Código dos IEC.
2 -
Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo
procede à regulamentação, por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, do referido
subsídio, considerando os critérios para identificação dos seus
beneficiários, a determinação do respetivo montante em função do
número de marés e consumo de combustível, bem como os
procedimentos a adotar para concessão do mesmo.
Programa Nacional de Regadios
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações
orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de
Regadios, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros
n.º 133/2018, de 12 de outubro.
Parecer e certificação
das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo 1 - No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 -
Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não
entrar plenamente em vigor a Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada em anexo à
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua
redação atual, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania
de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos
princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis, à
data da entrada em vigor da presente lei, nos termos das
respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas
emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente
seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da
Assembleia da República
1 -
Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da
Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão
Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética
para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba
global atribuída à Assembleia da República.
2 -
Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e
fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são
alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas 1 - No ano de 2019, o valor a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, é fixado em € 350 000. 2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, o valor global dos atos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si é fixado, no ano de 2019, em € 750 000.
3 -
Para efeitos do disposto na alínea
c) do n.º 1 do
artigo
24.º do
CCP
e no n.º 5 do
artigo 45.º da
Lei de Organização e
Processo do Tribunal de Contas, na medida do estritamente
necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se
acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.
5 -
Estão isentos da fiscalização prévia do
Tribunal de Contas, prevista nos
artigos 46.º e seguintes da
Lei
de Organização e Processo do Tribunal de Contas,
os procedimentos de contratação
pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços no âmbito
do Programa Integrado de Defesa da Floresta contra Incêndios e
de Promoção do Desenvolvimento Regional.
Disposições fiscais
Impostos diretos
Imposto sobre o
rendimento das
pessoas
singulares
Alteração ao Código do
Imposto sobre o
Rendimento das
Pessoas Singulares
Os artigos
60.º,
71.º,
73.º,
78.º-B,
99.º-C
e
101.º do
Código do Imposto
sobre o
Rendimento das
Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de
30 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do
IRS,
passam
a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
A declaração a que se refere o n.º 1 do
artigo 57.º é entregue, por transmissão eletrónica de dados, de
1 de abril a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil
ou não útil.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…]
5 -
Aos rendimentos referidos na alínea
a) do número anterior
mensalmente pagos ou colocados à disposição dos respetivos
titulares:
a)
Não é aplicada qualquer retenção na
fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida,
quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a
uma única entidade, desde que o titular dos rendimentos
comunique à entidade devedora, através de declaração escrita,
que não auferiu ou aufere o mesmo tipo de rendimentos de outras
entidades residentes em território português ou de
estabelecimentos estáveis de entidades não residentes neste
território;
6 -
[Anterior
n.º 5].
7 -
[Anterior
n.º 6].
8 -
[Anterior
n.º 7].
9 -
[Anterior
n.º 8]
10 -
[Anterior
n.º 9].
11 -
[Anterior
n.º 10].
12 -
[Anterior
n.º 11].
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
[Anterior
n.º 12].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
a)
Os encargos dedutíveis relativos a
despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros
ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000,
motos e motociclos, à taxa de 15%;
b)
Os encargos dedutíveis relativos a
automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de
aquisição seja igual ou superior a € 20 000, à taxa de 25%.
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
[…]
1 -
[…]
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
O valor das deduções à coleta é apurado
pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas que
lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 25 de
fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a
cada adquirente nelas identificado.
6 -
A Autoridade Tributária e Aduaneira
disponibiliza no Portal das Finanças o montante das deduções à
coleta até dia 15 do mês de março do ano seguinte ao da emissão
das faturas.
7 -
Do cálculo do montante das deduções à
coleta referido no número anterior, pode o adquirente reclamar,
até ao dia 31 de março do ano seguinte ao da emissão, de acordo
com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa,
com as devidas adaptações.
8 -
[…].
9 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
Os subsídios de férias e de natal, a remuneração relativa a
trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos
anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do
sujeito passivo, são sempre objeto de retenção autónoma, não
podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às
remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à
disposição.
6 -
[…].
7 -
Quando forem pagos ou colocados à disposição subsídios de férias
e de natal respeitantes a anos anteriores, o apuramento do
imposto a reter, nos termos dos n.ºs 5 e 6, é efetuado
autonomamente por cada ano a que aqueles respeitam.
8 -
Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a
taxa de retenção a aplicar é a que corresponder aos restantes
rendimentos do trabalho dependente auferidos no mesmo mês em que
aquela é paga ou colocada à disposição.
9 -
No caso de remunerações de anos anteriores, para efeitos de
determinação da taxa de retenção na fonte que lhes é aplicável,
o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que
respeitam, aplicando-se a taxa assim determinada à totalidade
dessas remunerações.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
a)
Às entidades devedoras dos
rendimentos referidos nos n.ºs 1 e 4 e na alínea
c) do n.º 15 do artigo 71.º;
b)
Às entidades que paguem ou coloquem
à disposição os rendimentos referidos na alínea
b) do n.º 1 e nas alíneas a)
e b) do n.º 15 do
artigo 71.º
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].»
Aditamento ao Código do IRS
É aditado ao Código do IRS, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
Regime fiscal aplicável a ex-residentes
1 -
São
excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho
dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos
sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos
termos dos n.ºs 1 e 2 do
artigo 16.º em 2019 ou 2020:
a)
Não
tenham sido considerados residentes em território português em
qualquer dos três anos anteriores;
b)
Tenham sido residentes em território português antes de 31 de
dezembro de 2015;
c)
Tenham a sua situação tributária regularizada.
2 -
Não
podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos
passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente
não habitual.»
Disposição transitória em sede de IRS
1 -
O
artigo 12.º-A do
Código do IRS, na
redação dada pela presente lei, aplica-se aos rendimentos
auferidos no primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os
requisitos previstos no seu n.º 1 e nos quatro anos seguintes,
cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos
em relação aos sujeitos passivos que apenas venham a preencher
tais requisitos em 2020.
2 -
As entidades que procedam à retenção na
fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º‑A do
Código do
IRS, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar
a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no
artigo 99.º-F e no
artigo 101.º do
Código do IRS a apenas metade
dos rendimentos pagos ou colocados à disposição.
Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à
declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2018
1 -
Sem prejuízo do disposto nos artigos
78.º-C a
78.º-E e
84.º do
Código do IRS, no que se refere ao
apuramento das deduções à coleta pela AT, os sujeitos passivos
de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de
2018, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles
artigos.
2 -
O uso da faculdade prevista no número
anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à
coleta previstas nos artigos
78.º-C a
78.º-E e
84.º do
Código do
IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos
passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à
AT nos termos da lei.
3 -
O uso da faculdade prevista no n.º 1 não
dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes
declarados referentes às despesas referidas nos artigos
78.º-C a
78.º-E e 84.º
do
Código do IRS, relativamente à parte que exceda
o valor que foi previamente comunicado à AT, e nos termos gerais
do artigo 128.º do
Código do IRS.
4 -
Relativamente ao ano de 2018, o disposto
no n.º 7 do artigo
78.º-B não é aplicável às deduções à coleta
constantes dos artigos
78.º-C a
78.º-E e
84.º
do
Código do IRS, sendo substituído pelo mecanismo previsto nos números anteriores.
Medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com
a atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de
IRS
a aplicar à declaração de
rendimentos de IRS relativa ao ano de 2018
1 -
Sem prejuízo do disposto na alínea
a) do n.º 15 do
artigo 31.º do
Código do IRS, no que se
refere à afetação à atividade empresarial das despesas e
encargos referidos nas alíneas
c) e
e) do n.º 13 daquele
artigo, os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de
rendimentos respeitante ao ano de 2018, declarar o valor das
despesas e encargos a que se referem aquelas disposições legais,
bem como as despesas e encargos referidos na alínea
b) do n.º 13 do mesmo
artigo.
2 -
O uso da faculdade prevista no número
anterior determina, para efeitos do cálculo das despesas e
encargos referidos nas alíneas
b),
c) e e) do n.º 13 do
artigo 31.º do
Código do IRS, a consideração dos valores
declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que
tenham sido comunicados à AT e afetos à atividade pelo sujeito
passivo nos termos da lei.
3 -
O uso da faculdade prevista no n.º 1 não
dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes
declarados referentes às despesas e encargos referidos nas
alíneas b),
c) e
e) do n.º 13 do
artigo 31.º
do
Código do IRS, nos termos gerais do
artigo 128.º do
Código do IRS.
4 -
Relativamente ao ano de 2018, o disposto
no n.º 7 do
artigo 78.º-B do
Código do IRS não é aplicável às
deduções ao rendimento constantes das alíneas
c) e
e) do n.º 13 do
artigo
31.º do mesmo
Código, sendo substituído pelo mecanismo previsto
nos números anteriores.
Autorização legislativa no âmbito
do
IRS
1 -
O Governo fica autorizado a rever o
regime de mais-valias em sede de IRS nos casos de afetação de
quaisquer bens do património particular a atividade empresarial
e profissional exercida pelo seu proprietário.
2 -
O sentido e a extensão da autorização
legislativa prevista no número anterior consiste em sujeitar as
mais-valias a tributação no momento da alienação do bem.
3 -
A presente autorização legislativa tem a
duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas
Os artigos
28.º-B,
40.º,
45.º-A,
88.º,
106.º e
120.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de
novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do
IRC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º-B
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…]: a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
Os créditos entre empresas detidas,
direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, em
mais de 10% do capital pela mesma pessoa singular ou coletiva,
salvo nos casos previstos nas alíneas
a) e
b) do n.º 1.
«'«4 -[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…]. 6 - A provisão deve ser aplicada na cobertura dos encargos a que se destina até ao fim do terceiro período de tributação seguinte ao do encerramento da exploração, podendo este período ser prorrogado, até ao máximo de cinco períodos de tributação, mediante comunicação prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo as razões que o justificam integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º.
7 -
A parte da provisão não aplicada nos fins para que a provisão
foi constituída é considerada como rendimento do terceiro
período de tributação seguinte ao do encerramento da exploração
ou do último período de tributação em que seja autorizada a
utilização da provisão nos termos do número anterior.
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
Aos ativos intangíveis adquiridos a
entidades com as quais existam relações especiais nos termos do
n.º 4 do
artigo 63.º.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…]:
a)
15% no caso de viaturas com um
custo de aquisição inferior a € 25 000;
b)
[…];
c)
37,5% no caso de viaturas com um
custo de aquisição igual ou superior a € 35 000.
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
[…].
16 -
[…].
17 -
[…].
18 -
[…].
19 -
[…].
20 -
[…].
21 -
[…].
Artigo 106.º
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…]: a) […];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
Os sujeitos passivos que solicitem
a sua dispensa no Portal das Finanças, até ao final do terceiro
mês do respetivo período de tributação, desde que as obrigações
declarativas previstas nos artigos 120.º e
121.º, relativas aos
dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas
nos termos neles previstos.
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
A dispensa a que se refere a alínea
e) do n.º 11 é válida
por três períodos de tributação, verificados os requisitos aí
previstos, cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira a
verificação da situação tributária do sujeito passivo.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
No caso de cessação de atividade nos termos do n.º 5 do
artigo
8.º, a declaração de rendimentos relativa ao período de
tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada até ao
último dia do terceiro mês seguinte ao da data da cessação,
independentemente de esse dia ser útil ou não útil, aplicando-se
igualmente este prazo ao envio da declaração relativa ao período
de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham
decorrido os prazos mencionados nos n.ºs 1 e 2.
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].»
Disposição transitória em sede de
IRC
1 -
Deve ser incluído no lucro tributável do
grupo, determinado nos termos do
artigo 70.º
do
Código do IRC, relativo ao primeiro período de tributação que se inicie em ou
após 1 de janeiro de 2019, um quarto dos resultados internos que
tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de
tributação pelo lucro consolidado, em vigor até à alteração
promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, na sua
redação atual, ainda pendentes, no termo do período de
tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2018, de
incorporação no lucro tributável, nos termos do regime
transitório previsto na alínea
a) do n.º 2 do
artigo
7.º da referida lei, nomeadamente por não terem sido
considerados realizados pelo grupo até essa data, continuando a
aplicar-se este regime transitório relativamente ao montante
remanescente daqueles resultados.
2 -
É devido, durante o mês de julho de 2019
ou, nos casos dos n.ºs 2 e 3 do
artigo 8.º do
Código do IRC, no sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie após
1 de janeiro de 2019, um pagamento por conta autónomo, em valor
correspondente à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do
artigo
87.º do
Código do IRC sobre o valor dos resultados internos
incluídos no lucro tributável do grupo nos termos do número
anterior, o qual é dedutível ao imposto a pagar na liquidação do
IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em
ou após 1 de janeiro de 2019.
3 -
Em caso de cessação ou renúncia à
aplicação do regime especial de tributação dos grupos de
sociedades, estabelecido nos
artigos 69.º e seguintes do
Código
do IRC, no decorrer do período previsto no n.º 1, o montante dos
resultados internos referido nesse n.º 1 deve ser incluído, na
sua totalidade, no último período de tributação em que aquele
regime se aplique.
Norma revogatória no âmbito
do Código do
IRC
É revogado o n.º 2
do
artigo
86.º-B do
Código do IRC.
Autorização legislativa no âmbito do
IRC
1 -
Fica o Governo autorizado a rever o
regime fiscal em sede de IRC aplicável à Caixa de Previdência
dos Advogados e Solicitadores, doravante designada CPAS, com o
objetivo de reforçar a sustentabilidade desta instituição de
previdência.
2 -
O sentido e a extensão da autorização
legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a)
Alterar o
artigo 9.º
do
Código do
IRC, concedendo isenção de IRC à CPAS, nos mesmos termos aí
previstos para as instituições de segurança social;
b)
Alterar o
artigo 98.º do Regulamento da CPAS, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 119/2015, de
29 de junho, na sua redação atual, consagrando a isenção
mencionada na alínea anterior.
3 -
A presente autorização legislativa tem a
duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Consignação de receita de
IRC ao Fundo de Estabilização
Financeira da Segurança Social
1 -
Constitui receita do Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), integrado
no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o
valor correspondente a 2 pontos percentuais das taxas previstas
no capítulo IV do
Código do IRC.
2 -
A consignação prevista no número
anterior é efetuada de forma faseada nos seguintes termos:
a)
1 ponto percentual em 2019;
b)
1,5 pontos percentuais em 2020;
c)
2 pontos percentuais em 2021 e anos
seguintes.
3 -
Em 2019, é transferido para o FEFSS:
a)
O valor apurado da liquidação de
IRC, relativo ao ano de 2018, nos termos do n.º 1 e da alínea
a) do n.º 2 do artigo 232.º da
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,
deduzido da transferência efetuada naquele ano;
b)
50% da receita de IRC consignada na
alínea a) do número
anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa
I anexo à presente lei.
4 -
Em 2020, é transferida para o FEFSS:
a)
O valor apurado da liquidação de
IRC, relativo ao ano de 2019, nos termos do n.º 1 e da alínea
a) do n.º 2, deduzido
da transferência efetuada naquele ano;
b)
50% da receita de IRC consignada na
alínea b) do n.º 2,
tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa I anexo à
Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020.
5 -
Nos anos 2021 e seguintes, as
transferências a que se refere o presente artigo são realizadas
nos termos dos números anteriores, com as devidas adaptações.
Outras disposições em matéria de
IRC
Tendo em vista a concretização de um novo regime simplificado de
IRC que assente num modelo de tributação de maior aproximação à
tributação sobre o rendimento real, dando continuidade aos
trabalhos desenvolvidos no âmbito dos artigos
4.º e 5.º da
Lei
n.º 10-A/2017, de 29 de março, até final do primeiro semestre de
2019 devem ser apresentadas as respetivas propostas para
determinação da matéria coletável, com base em coeficientes
técnico-económicos.
Impostos indiretos
Imposto sobre o
valor
acrescentado
Alteração ao Código do
Imposto Sobre o Valor Acrescentado
O
artigo 9.º do
Código do
Imposto Sobre o Valor Acrescentado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º
394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual,
adiante designado por
Código do IVA,
passa
a ter a seguinte redação:
[…]
[…]:
1)
[…];
2)
[…];
3)
[…];
4)
[…];
5)
[…];
6)
[…];
7)
[…];
8)
[…];
9)
[…];
10)
[…];
11)
[…];
12)
[…];
13)
[…];
14)
[…];
15)
[…]:
a)
[…];
b)
Por desportistas, atuando quer
individualmente quer integrados em grupos, em competições
desportivas;
16)
[…];
17)
[…];
18)
[…];
19)
[…];
20)
[…];
21)
[…];
22)
[…];
23)
[…];
24)
[…];
25)
[…];
26)
[…];
27)
[…];
28)
[…];
29)
[…];
30)
[…];
31)
[…];
32)
[…];
33)
[…];
34)
[…];
35)
[…];
36)
[…];
37)
[…].»
Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA
As verbas 2.8, 2.10, 2.30 e 4.1 da
Lista I anexa ao
Código do
IVA, passam a ter a seguinte redação:
«2.8 — Soutiens, fatos de banho ou
outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por
bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas
por mastectomizadas, bem como próteses capilares destinadas a
doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica.
2.10 — Utensílios e outros equipamentos
exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e
salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações
de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos,
pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e Instituto
Nacional de Emergência Médica.
2.30 — Prestações de serviços de locação,
manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos,
artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9.
4.1 — Prestações de serviços de limpeza
e de intervenção cultural nos povoamentos e
habitats, realizadas
no âmbito da agricultura, da gestão da floresta e da prevenção
de incêndios.»
Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA
1 -
São aditadas as verbas 2.32 e 2.33 à
Lista I anexa ao
Código do IVA, com a seguinte redação:
«2.32 - As prestações de serviços de artistas
tauromáquicos, atuando quer individualmente quer integrados em
grupos, em espetáculos tauromáquicos.
2.33 - Entradas em espetáculos de canto, dança,
música, teatro e circo realizados em recintos fixos de
espetáculo de natureza artística ou em circos ambulantes.
Excetuam-se as entradas em espetáculos de carácter pornográfico
ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.»
2 -
O aditamento da verba 2.33 à
Lista I anexa ao
Código do IVA produz efeitos a 1 de julho de 2019.
Alteração à Lista II anexa ao Código do
IVA
1 -
A verba 2.6 da
Lista II anexa ao
Código do IVA passa
a ter a seguinte redação:
«2.6. – Entradas em espetáculos de cinema, de
tauromaquia e outros espetáculos de natureza artística não
abrangidos pela verba 2.33 da
Lista I. Excetuam-se as entradas
em espetáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal
considerados na legislação sobre a matéria.»
2 -
A alteração à verba 2.6. da
Lista II anexa ao
Código do IVA produz efeitos a 1 de julho de 2019.
Autorizações legislativas no âmbito do
IVA 1 - Fica o Governo autorizado a alterar a verba 3.1 da lista II do Código do IVA, com o sentido de ampliar a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram excluídas. 2 - Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, de 1 de julho. 3 - Fica também o Governo autorizado a consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola.
4 -
O sentido e a extensão das alterações a
introduzir, nos termos da autorização legislativa prevista no
número anterior, são os seguintes:
a)
Alterar o
artigo 2.º do
Código do IVA, considerando como
sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas referidas
na alínea a) do
mencionado artigo que disponham de sede, estabelecimento estável
ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações
que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto
quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões
com casca;
b)
Estabelecer as normas e procedimentos a adotar pelos sujeitos
passivos abrangidos, bem como os mecanismos para o respetivo
controlo. 5 - Fica ainda o Governo autorizado a prever a aplicação da taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA à parte de montante certo da contrapartida devida pelos fornecimentos de eletricidade e gás natural paga pela adesão às respetivas redes, mantendo a aplicabilidade da taxa normal ao montante variável a pagar em função do consumo.
6 -
O sentido e extensão da autorização
legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a)
Alterar a Lista I anexa ao
Código do IVA no sentido de permitir
a tributação à taxa reduzida de IVA da componente fixa dos
fornecimentos de eletricidade e de gás natural correspondente,
respetivamente, a uma potência contratada que não ultrapasse
3,45 kVA e a consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10
000 m3 anuais;
b)
Delimitar a aplicação da taxa reduzida prevista na
alínea anterior de modo a reduzir os custos associados ao consumo
da energia e a proteger consumos finais.
7 -
A medida prevista nos n.ºs 5
e 6 é previamente sujeita ao procedimento de consulta do Comité
do IVA, nos termos previstos no artigo 102.º da
Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao
sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. 8 - Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime simplificado de tributação em sede de IVA, que pode incluir um regime especial de compensação do IVA dedutível no âmbito de um regime forfetário, direcionado para salas independentes de cinema e espaços de exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais de carácter independente, bem como a avaliar o regime de dedução de imposto no restante setor.
9 -
O sentido e a extensão da autorização
legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a)
Definir regras simplificadas de tributação e de cobrança do
imposto aplicáveis aos sujeitos passivos que, com uma dimensão
reduzida em razão da sua atividade ou estrutura, desenvolvam a
atividade de exploração de espaços de exibição pública de obras
cinematográficas e audiovisuais de conteúdo e género
especializados e não associados ao mercado cinematográfico de
massas e avaliar da viabilidade de adoção de um regime
forfetário, nomeadamente com vista a permitir uma compensação
dos montantes de IVA que estes sujeitos passivos pagam aos seus
fornecedores e não podem deduzir;
b)
Avaliar, nos termos do artigo 177.º da
Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum
do imposto sobre o valor acrescentado, a existência de
circunstâncias que justifiquem a exclusão total ou parcial do
regime de deduções dos sujeitos passivos deste setor não
abrangidos pela alínea anterior.
10 -
A medida prevista nos n.os 8
e 9 é previamente sujeita ao procedimento de consulta ou de
autorização de medidas derrogatórias, nos termos previstos nos
artigos 177.º,
281.º e
395.º da
Diretiva 2006/112/CE do Conselho,
de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto
sobre o valor acrescentado.
11 -
As presentes autorizações legislativas
têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Transferência de
IVA
para o desenvolvimento do turismo regional
1 -
A transferência a título de IVA
destinada às entidades regionais de turismo é de €
16 403 270.
2 -
O montante referido no número anterior é
transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de
Portugal, I.P.
3 -
A receita a transferir para as entidades
regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída
com base nos critérios definidos na
Lei n.º 33/2013, de 16 de
maio, que estabelece o regime jurídico das áreas regionais de
turismo de Portugal continental, a sua delimitação e
características, bem como o regime jurídico da organização e
funcionamento das entidades regionais de turismo.
Transposição de diretivas no âmbito do IVA
Âmbito
A presente secção:
a)
Transpõe para a ordem
jurídica interna a
Diretiva (UE) 2016/1065 do Conselho, de 27 de
junho de 2016, que alterou o articulado da Diretiva 2006/112/CE
do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema
comum do imposto sobre o valor acrescentado, tendo em vista
clarificar as regras do imposto que permitem assegurar, em todos
os Estados membros da União Europeia, um idêntico tratamento das
operações tributáveis associadas a certos tipos de vales;
b)
Transpõe para a ordem
jurídica interna as alíneas 1), 3) e 4) do artigo 1.º da
Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a
Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do
IVA no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao
IVA para as prestações de serviços e as vendas à distância de
bens.
Alteração ao Código do
IVA para transposição da
Diretiva (UE) 2016/1065
1 -
Os artigos
1.º,
7.º
e
16.º
do
Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -[…].
2 -[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…];
i)
[…];
j)
[…];
m)
«Vale de finalidade única»,
um vale em relação ao qual todos os elementos necessários para a
determinação do imposto devido, independentemente do bem que
venha a ser transmitido ou do serviço que venha a ser prestado,
são conhecidos no momento da sua emissão ou cessão;
n)
«Vale de finalidade múltipla»,
um vale em relação ao qual, no momento da sua emissão ou cessão,
não são conhecidos todos os elementos necessários para a
determinação do imposto devido.
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4
-
[…].
5
-
[…].
6
-
[…].
7
-
[…].
8
-
[…].
9
-
[…].
10
-
[…].
11
-
[…].
12
-
[…].
13 -
Nas cessões de vales de finalidade única, o imposto é devido e exigível no
momento em que ocorre cada cessão, considerando-se que a
transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz
respeito é efetuada nesse momento, pelo sujeito passivo em nome
de quem a cessão do vale é realizada.
14 -
Em relação a vales de finalidade múltipla, independentemente de quaisquer
cessões dos mesmos previamente ocorridas, o imposto é devido e
exigível no momento em que o sujeito passivo efetua a
transmissão dos bens ou a prestação dos serviços a que o vale
diz respeito, em conformidade com as alíneas
a) e
b) do n.º 1.
15 -
Não obstante o disposto no número anterior, o imposto é devido e exigível
nas seguintes circunstâncias:
a)
Se se verificar a realização,
pelo sujeito passivo que procede à cessão do vale de finalidade
múltipla, de operações tributáveis distintas da própria cessão,
ainda que efetuadas, designadamente, a título da respetiva
promoção ou distribuição, o imposto é devido e exigível no
momento da sua realização, pela contraprestação que lhe seja
devida a esse título;
b)
Se se verificar a caducidade
do direito de o respetivo titular obter a transmissão de bens ou
a prestação de serviços a que o vale de finalidade múltipla diz
respeito, sem que o sujeito passivo que procedeu à cessão lhe
restitua a contraprestação paga, o imposto relativo à prestação
de serviços de colocação à disposição, a título oneroso, do
referido direito é devido e exigível no momento em que o mesmo
caducar.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
Em relação a vales de finalidade múltipla, sem prejuízo do disposto no n.º
1, o valor tributável da transmissão de bens ou prestação de
serviços a que o vale diz respeito é constituído pela
contraprestação paga, quando da cessão do vale, pelo adquirente,
pelo destinatário ou por um terceiro em seu lugar, deduzido do
montante do imposto devido por essa transmissão de bens ou
prestação de serviços.
14 -
Quando o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não tenha sido o
próprio cedente do vale de finalidade múltipla e não lhe seja
possível aceder a informação segura acerca da contraprestação
referida no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 1,
o valor tributável da transmissão de bens ou prestação de
serviços a que o vale diz respeito é constituído pelo valor
monetário indicado no próprio vale ou resultante de informação
contratual relacionada, deduzido do montante do imposto devido
por essa transmissão de bens ou prestação de serviços.
15 -
No caso previsto no número anterior, não havendo indicação no próprio vale
do respetivo valor monetário, nem resultando este de informação
contratual relacionada, o valor tributável da transmissão de
bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é
determinado nos termos do n.º 4.»
2 -
As alterações previstas no número anterior aplicam-se aos vales emitidos a
partir de 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da aplicação aos
vales emitidos antes dessa data das regras comuns que já
decorram da disciplina geral do IVA
Aditamento ao Código do
IVA
para transposição da
Diretiva (UE) 2017/2455
É aditado ao
Código do IVA, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
Derrogação à regra de localização no Estado membro do adquirente
1 -
Não obstante o disposto na alínea
h) do n.º 9 e na
alínea h) do n.º 10 do
artigo 6.º, as prestações de serviços de telecomunicações, de
radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica,
nomeadamente os descritos no anexo D, efetuadas a uma pessoa que
não seja sujeito passivo, são
tributáveis nos termos da alínea
b) do n.º 6 daquele artigo, quando estejam reunidas as seguintes condições:
a)
O prestador tenha sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio em
território nacional e não esteja sedeado, estabelecido ou
domiciliado noutro Estado membro;
b)
As prestações de serviços
sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em
outros Estados membros; e
c)
O valor total, líquido de
IVA, das prestações de serviços referidas na alínea anterior não
seja superior, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, a
€ 10 000.
2 -
Não obstante o disposto na alínea
h) do n.º 9 e na alínea
h) do n.º 10 do
artigo 6.º, as prestações de serviços de telecomunicações,
de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica,
nomeadamente os descritos no anexo D, efetuadas a uma pessoa que
não seja sujeito passivo, não são tributáveis em território
nacional quando estejam reunidas as seguintes condições:
a)
O prestador tenha sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio apenas no
território de um outro Estado membro;
b)
As prestações de serviços
sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em
território nacional ou em outros Estados membros que não o
referido na alínea anterior; e
c)
O valor total, líquido de
IVA, das prestações de serviços referidas na alínea anterior não
seja superior, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, a
€ 10 000.
3 -
O disposto nos números anteriores não é aplicável a partir da data em que,
no decurso de um ano civil, seja excedido o limiar aí referido.
4 -
Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1, cujas prestações
de serviços não tenham excedido o montante mencionado na alínea
c) desse número, podem
optar pela sujeição a tributação desses serviços no Estado
membro em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado,
devendo manter esse regime por um período mínimo de dois anos
civis.
5 -
O disposto na alínea
h) do n.º 10 do
artigo 6.º é aplicável, quando os sujeitos passivos
abrangidos pelo disposto no n.º 2 tenham exercido a opção de
sujeitar esses serviços a tributação no Estado membro em que o
adquirente estiver estabelecido ou domiciliado.»
Alteração ao regime especial do
IVA
para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de
consumo ou não estabelecidos na Comunidade
Os artigos
2.º, 10.º e
12.º
do regime especial do IVA para sujeitos passivos não
estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos
na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de
radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a
pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou
domiciliadas na Comunidade, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º
158/2014, de 24 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
[…]
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
«Sujeito passivo não
estabelecido na Comunidade», as pessoas singulares ou coletivas
que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua
falta,
domicílio no território da
Comunidade;
d)
[…];
e)
[…];
f)
«Serviços de telecomunicações»,
«serviços de radiodifusão ou televisão» e «serviços por via
eletrónica», os serviços a que se refere a alínea
h) do n.º 9, a alínea
h) do n.º 10, a alínea
d) do n.º 12, os n.ºs 14 e 15 do
artigo
6.º e o artigo 6.º-A do
Código do IVA;
g)
[…].
[…]
1 -
Os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou,
na sua falta, domicílio na Comunidade, que prestem serviços de
telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por
via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos,
estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, podem optar pelo
registo em território nacional, para efeitos do cumprimento de
todas as obrigações decorrentes da prestação dos referidos
serviços.
2 -
[…].
[…]
1 -
Na declaração de registo no regime o sujeito passivo não estabelecido na
Comunidade deve indicar, como elementos de identificação, o nome,
endereço postal, os endereços eletrónicos, incluindo os sítios
na internet, o número de identificação fiscal no respetivo país,
se o tiver, e declarar que não tem a sede, estabelecimento
estável ou, na sua falta, domicílio na Comunidade.
2 -
[…].»
Imposto do selo
Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo
70.º-A
do
Código do Imposto do
Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na
sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
[…]
Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de
dezembro de 2019, as taxas previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4
são agravadas em 50%.»
Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
As verbas 17.2.1, 17.2.2, 17.2.3 e
17.2.4 da
Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à
Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«17.2.1 – Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou
fração – 0,128%;
17.2.2 – Crédito de prazo igual ou superior a um ano – 1,6%;
17.2.3 – Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos – 1,6%;
17.2.4 – Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente,
descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de
utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média
mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados
diariamente, durante o mês, divididos por 30 – 0,128%.»
Impostos especiais de consumo
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos
6.º-A,
87.º-C,
92.º-A,
94.º,
96.º,
103.º,
104.º,
104.º-A,
104.º-C,
105.º e
115.º
do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual,
adiante designado por Código dos IEC,
passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
Para efeitos da isenção prevista no n.º 1, tratando-se de
travessia marítima, considera-se que constitui destino final um
porto situado num país ou território terceiro em que ocorra a
escala do navio, com a saída e permanência temporária dos
passageiros nesse porto, ainda que posteriormente possam ocorrer
escalas em portos situados no território aduaneiro da União
Europeia.
[…]
1 -
[…].
2 -
As taxas do imposto dos produtos previstos do n.º 1 do
artigo 87.º-A são
as seguintes:
a)
As bebidas previstas nas
alíneas
a) e b) do n.º 1 do
artigo
87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a
25 gramas por litro:
€ 1
por hectolitro;
b)
As bebidas previstas nas
alíneas
a) e b) do n.º 1 do
artigo
87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e
igual ou superior 25 gramas por litro:
€ 6 por hectolitro;
c)
As bebidas previstas nas alíneas
a)
e b) do n.º 1 do
artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por
litro e igual ou superior 50 gramas por litro:
€ 8 por hectolitro;
d)
As bebidas previstas nas alíneas
a)
e b) do n.º 1 do
artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80
gramas por litro:
€ 20 por hectolitro.
e)
[Anterior
alínea c)].
[…]
1 -
[…].
2 -
O valor da taxa referida no número anterior a vigorar em cada
ano (n) é calculado no ano anterior (n -1) como média aritmética
do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases
de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de
Licenças de Emissão, entre 1 de outubro do ano n -2 e 30 de
setembro do ano n -1.
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
Os sobrecustos referidos no número anterior são determinados
pelo Governo Regional.
4 -
[…]:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
A mistura ou incorporação de biocombustíveis noutros produtos
petrolíferos e energéticos é obrigatoriamente feita em
entreposto fiscal.
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…]:
a)
Elemento específico - € 96,12;
b)
[…].
5 -[…].
6 -[…].
[…]
1 -an style="font:7.0pt "Times New Roman"">
[…].
2 -
[…]:
a)
Charutos - € 410,87 por milheiro;
b)
Cigarrilhas - € 61,63 por milheiro.
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…]:
a)
Elemento específico – €
0,081/g;
b)
[…].
5 -an style="font:7.0pt "Times New Roman"">
O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros
de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé, ao tabaco de
mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do número
anterior, não pode ser inferior a € 0,174/g.
6 -
[…].
[…]
1 -[…].
2 -A taxa do imposto é de € 0,31/ml.
3 -[…].
[…]
1 -[…]:
a)
[…];
b)
Elemento ad valorem – 42%.
2 -
Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 75% do montante do
imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do
artigo
103.º.
[…]
1 -
À circulação de folhas de tabaco destinadas a venda ao público,
de rapé, de tabaco de mascar, de tabaco aquecido e de líquido
contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e
recarga de cigarros eletrónicos são aplicáveis, com as devidas
adaptações, os regimes previstos nos artigos 35.º e 60.º.
2 -
Os produtos de tabaco referidos no número anterior, procedentes
de outro Estado membro e que não se destinem a entreposto
fiscal, devem ser declarados para introdução no consumo, junto
da estância aduaneira competente, no momento da sua receção em
território nacional.
3 -
[Revogado].»
Norma revogatória no âmbito
do Código dos
Impostos Especiais de Consumo
É
revogado o n.º 3 do
artigo 115.º do
Código dos IEC.
Consignação da receita ao
setor da saúde
1 -
Nos termos do disposto nos artigos
10.º
e
12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a
receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente
para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões
autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
2 -
A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não
alcoólicas previsto no
artigo 87.º‑A do
Código dos IEC, na
redação dada pela presente lei, é consignada à sustentabilidade
do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas
da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam
introduzidas no consumo.
3 -
Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas
das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através
do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos
Regionais.
4 -
Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT
são compensados através da retenção de uma percentagem de 3% do
produto do imposto, a qual constitui receita própria.
Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e
energéticos utilizados na produção de eletricidade, eletricidade
e calor ou gás de cidade
1 -
Nos termos do disposto nos artigos
10.º e
12.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à
Lei n.º 151/2015,
de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal
prevista no presente artigo reverte integralmente para o
Orçamento do Estado.
3 -
O cálculo da taxa prevista na parte final do número
anterior é feito com base num preço que resulta da diferença
entre um preço de referência para o CO2 estabelecido em €20
/tCO2 e o preço resultante da aplicação do n.º 2 do
artigo
92.º-A do
Código dos IEC, com o limite máximo de €5/tCO2.
4 -
Em 2019, o preço resultante do disposto no número
anterior é €5/tCO2.
5 -
Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no n.º
1 são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos
seguintes termos:
a)
50%
em 2020;
b)
75%
em 2021;
c)
100% em 2022;
6 -
A receita decorrente da aplicação dos números
anteriores é consignada nos seguintes termos:
a)
50%
para o Sistema Elétrico Nacional ou para a redução do défice
tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança,
a afetar ao
Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor
Energético;
b)
40%
para o Fundo Ambiental;
c)
10% para o
Fundo de Inovação,
Transferência de Tecnologia e Economia Circular.
7 -
A transferência das receitas previstas na alínea
a) do número anterior
opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
energia.
8 -
As receitas previstas na alínea
b) do n.º 5 devem ser aplicadas em medidas de apoio à
descarbonização da sociedade.
Autorização legislativa no âmbito dos impostos especiais de
consumo
1 -
O Governo fica autorizado a proceder à sujeição faseada
de determinados produtos petrolíferos e energéticos ao
adicionamento sobre as emissões de CO2 («taxa de carbono»)
previsto no
artigo 92.º-A do
Código dos IEC.
2 -
A autorização legislativa referida no número anterior
tem como sentido e extensão:
a)
Aplicar o adicionamento previsto no
artigo 92.º-A do
Código dos
IEC aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC
2701, 2702, 2704, 2711 e 2713, e ao fuelóleo com teor de enxofre
igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61,
que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de
racionalização dos consumos de energia, com exceção das
entidades que desenvolvam a atividade de produção de
eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração) ou de gás de
cidade como sua atividade principal;
b)
Determinar um período de transição para a aplicação do
adicionamento previsto na alínea anterior de 2020 a 2025;
c)
Fixar as percentagens do adicionamento aplicáveis durante o
período de transição;
d)
Determinar que as receitas resultantes da aplicação do
adicionamento aos produtos referidos na alínea
a) são consignadas ao Fundo Ambiental para aplicação em
medidas de apoio à descarbonização da sociedade, de acordo com a
alínea a) do n.º1 do
artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de
agosto.
3 -
A presente autorização legislativa tem a duração de 180
dias.
Imposto sobre veículos
Alteração ao
Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 4.º, 7.º,
10.º, 20.º e
51.º
do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29
de junho,
na sua redação atual, adiante designado por Código
do ISV,
passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…]:
a)
Quanto
aos automóveis de passageiros, de mercadorias e de utilização
mista, tributados pela tabela A, a cilindrada, o nível de
emissão de partículas, quando aplicável, e o nível de emissão de
dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios
resultante dos testes realizados ao abrigo do «Novo Ciclo de
Condução Europeu Normalizado» (New
European Driving Cycle – NEDC) ou ao abrigo do «Procedimento
Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide
Harmonized Light Vehicle Test Procedure -
WLTP), consoante o sistema de testes a que o veículo foi
sujeito para efeitos da sua homologação técnica;
b)
[…].
c)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
[…]
1 -
[…]:
TABELA A
Componente cilindrada
Componente ambiental
Veículos a gasolina
Veículos a gasóleo
2 -
[…]:
TABELA B
Componente cilindrada
3 -
Ficam sujeitos a um agravamento de € 500 no montante
total do imposto a pagar os veículos ligeiros equipados com
sistema de propulsão a gasóleo, sendo o valor acima referido
reduzido para € 250 relativamente aos veículos ligeiros de
mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com exceção dos
veículos que apresentem nos respetivos certificados de
conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas,
um valor de emissão de partículas inferior a 0,001 g/km.
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
[…]
[…]:
TABELA C
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
É
dispensada a apresentação do certificado de conformidade quando
seja indicado o «Número de Registo Nacional de Homologação»
emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.,
onde constem os elementos de tributação referidos no
artigo 4.º
do presente Código, sendo a base tributável apurada recorrendo
aos elementos constantes daquele registo e, quando aplicável, ao
documento comprovativo da medição efetiva do nível de emissão de
dióxido de carbono previsto no número anterior.
4 -
[…].
5 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
O
reconhecimento da isenção prevista no número anterior depende de
pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira, anterior ou
concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo,
instruído com os seguintes documentos:
a)
Declaração emitida pela Autoridade Nacional de Proteção Civil da
qual conste o reconhecimento da entidade requerente e as
características técnicas dos veículos, nos casos previstos na
alínea a) do número
anterior, bem como nos casos previstos na alínea
e) do mesmo número no que diz respeito às corporações de Bombeiros;
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…].
3 -[…[…].»
Disposições transitórias em matéria de imposto sobre
veículos
1 -
Durante o ano de 2019, para
efeitos do apuramento do imposto da componente ambiental da
Tabela A constante do artigo 7.º do
Código do ISV, bem como para a aferição dos limites de CO2 fixados
nos regimes de benefício, as emissões de dióxido de carbono
relativas ao «Procedimento Global de Testes Harmonizados de
Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test
Procedure -
WLTP), referidas alínea
a) do n.º 1 do artigo 4.º do
Código do ISV, constantes do certificado de conformidade e
mencionadas na declaração aduaneira de veículo, são reduzidas de
forma automática pelo sistema de fiscalidade automóvel, nas
percentagens constantes da tabela seguinte:
2 -
O Governo cria, por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do ambiente, uma comissão de acompanhamento com o
objetivo de monitorizar a aplicação da componente ambiental do
imposto sobre veículos baseada nas emissões de CO2
apuradas de acordo com o «Procedimento Global de Testes
Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide
Harmonized Light Vehicle Test
Procedure -
WLTP), em colaboração com as associações do setor automóvel.
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre imóveis
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos
113.º,
120.º e
135.º-B do
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação
atual, adiante designado por Código do IMI, passam a ter a
seguinte redação:
« href="http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cimi/Pages/cimi113.aspx">Artigo
113.º
[…]
1 -
[…].
2 -
A liquidação referida no número anterior é efetuada nos meses de
fevereiro a abril do ano seguinte.
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
[…]
1 -[…]:
a)
Em uma prestação, no mês de maio,
quando o seu montante seja igual ou inferior a € 100;
b)
Em duas prestações, nos meses de
maio e novembro, quando o seu montante seja superior a € 100 e
igual ou inferior a € 500;
c)
Em três prestações, nos meses de
maio, agosto e novembro, quando o seu montante seja superior a €
500.
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
Os sujeitos passivos legalmente autorizados ao exercício da
atividade de locação financeira não podem repercutir sobre os
locatários financeiros, total ou parcialmente, o adicional ao
imposto municipal sobre imóveis quando o valor patrimonial
tributário dos imóveis objeto de contrato de locação financeira
não exceda a dedução prevista no n.º 2 do
artigo 135.º-C.»
Autorizações legislativas no âmbito da promoção da reabilitação
e da utilização de imóveis degradados ou devolutos
1 -
O Governo fica autorizado a alterar as
regras para a classificação dos prédios urbanos ou frações
autónomas como devolutos, previstas no
Decreto-Lei n.º 159/2006,
de 8 de agosto, bem como as suas consequências para efeitos de
aplicação da taxa de imposto municipal sobre imóveis, procedendo
às alterações necessárias para o efeito no respetivo Código.
2 -
O sentido e a extensão da autorização
legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a)
Alterar as regras para a
classificação dos prédios urbanos ou frações autónomas como
devolutos, de forma a garantir uma maior operacionalidade das
mesmas, atuando nas seguintes áreas:
i)
Alargar a aplicação do conceito de
devoluto a outras finalidades, designadamente políticas de
habitação, urbanismo e reabilitação urbana, quando a lei o
preveja;
ii)
Considerar como indício de
desocupação a existência de contratos em vigor com prestadores
de serviços públicos essenciais com faturação inferior a um
valor de consumo mínimo a determinar;
iii)
Estabelecer a possibilidade de, no
âmbito de vistoria realizada ao abrigo do
artigo 90.º do
Decreto-Lei
n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, doravante
RJUE, ser atestada a situação de desocupação do imóvel, para
efeitos da sua classificação como devoluto;
b)
Definir o conceito de «zona de
pressão urbanística», através de indicadores objetivos a
determinar, relacionados, designadamente, com os preços do
mercado habitacional, com os rendimentos das famílias ou com as
carências habitacionais, e estabelecer que a aprovação da sua
delimitação é da competência da assembleia municipal respetiva;
c)
Permitir aos municípios o
agravamento da taxa prevista no n.º 3 do
artigo 112.º do
Código
do IMI, relativamente aos prédios urbanos ou frações autónomas
que se encontrem devolutos há mais de dois anos, localizados em
zonas de pressão urbanística, nos seguintes termos:
i)
A taxa prevista na alínea
c) do n.º 1 do
artigo
112.º do
Código do IMI é elevada ao sêxtuplo, agravada, em cada
ano subsequente, em mais 10%;
ii)
O agravamento referido tem como
limite máximo o valor de doze vezes a taxa prevista na alínea
c) do n.º 1 do
artigo 112.º do
Código do IMI;
d)
Determinar que as receitas obtidas
pelo agravamento previsto na alínea anterior, na parte em que as
mesmas excedam a aplicação do n.º
3 do
artigo 112.º do
Código do IMI, são afetas pelos
municípios ao financiamento das políticas municipais de
habitação.
3 -
O Governo fica autorizado a alterar o
RJUE
e o
Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que aprova
o regime jurídico da reabilitação urbana, na sua redação atual,
quanto à intimação para a execução de obras de manutenção,
reabilitação ou demolição e sua execução coerciva, bem como o
Código do Registo Predial, no que respeita às regras dos atos
sujeitos a registo predial, previstos no âmbito da presente
autorização legislativa.
4 -
O sentido e a extensão da autorização
legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a)
Estabelecer que a intimação para
proceder à correção de más condições de segurança ou de
salubridade ou à melhoria do arranjo estético de edifícios,
prevista no n.º 2 do
artigo 89.º do
RJUE, abrange todo o tipo de
obras necessárias para esse efeito, visando garantir a aptidão
do imóvel para o fim a que se destina, de acordo com as
exigências legais e regulamentares aplicáveis;
b)
Determinar a sujeição da intimação
para a execução de obras à inscrição no registo predial, como
ónus com eficácia real, sem prejuízo da eficácia dessas ordens
em relação aos proprietários objeto de notificação;
c)
Prever a hipótese de efetuar a
notificação por edital, no âmbito da tomada de posse
administrativa, sempre que não seja possível a notificação
postal, designadamente em virtude do desconhecimento da
identidade ou do paradeiro do proprietário, nos termos
estabelecidos no
Código do Procedimento Administrativo;
d)
Permitir a tomada de posse
administrativa, com caráter expedito, aos atos preparatórios de
uma intervenção coerciva, como sejam a execução de levantamentos,
sondagens, realização de estudos ou projetos, quando necessário;
e)
Determinar que o prazo previsto
para a execução coerciva de obras suspende-se pelo período em
que decorram os procedimentos de contratação pública legalmente
devidos, necessários à intervenção;
f)
Prever que o ressarcimento devido à
autoridade administrativa que execute uma obra coerciva por
conta do proprietário inclui os custos com o realojamento de
arrendatários;
g)
Simplificar o procedimento de
controlo prévio quanto aos trabalhos necessários ao cumprimento
da intimação para execução de obras;
h)
Definir, no RJUE, um regime de
arrendamento forçado para ressarcimento da execução das obras
coercivas, em alternativa às formas de ressarcimento previstas
no n.º 2 do respetivo artigo 108.º, nos seguintes termos: i)
Determinar um prazo adequado para o
proprietário, após a conclusão das obras realizadas pela
autoridade administrativa nos termos do disposto no
artigo 91.º
do
RJUE, proceder ao ressarcimento integral das despesas ou, em
alternativa, que dê de arrendamento o edifício ou fração,
afetando as rendas ao ressarcimento daquelas despesas, por um
prazo compatível com o valor em dívida;
ii)
Determinar que, em caso de
incumprimento daquela obrigação pelo proprietário, a autoridade
administrativa pode proceder ao arrendamento do edifício ou
fração, através de procedimento a prever, por um prazo
compatível com o valor da dívida;
iii)
Definir um valor mínimo de renda a
aplicar ao arrendamento, de modo a garantir que o valor e o
prazo são adequados, caso não exista um contrato de arrendamento
válido, prévio à intervenção coerciva;
iv)
Definir que, no valor a ressarcir,
se incluem todos os custos necessários à execução das obras,
incluindo os custos com o realojamento de inquilinos, quando os
haja;
v)
Determinar a sujeição do
arrendamento efetuado ao abrigo deste regime à inscrição no
registo predial, como ónus com eficácia real;
vi)
Definir as condições em que a
autoridade administrativa pode executar obras de conservação e
ou de reparação durante a vigência do arrendamento forçado;
vii)
Prever que, quando o proprietário
não manifeste por escrito o interesse em retomar a posse do
imóvel findo o arrendamento forçado ou, findo o prazo, a não
retome, a autoridade administrativa pode manter a posse,
disponibilizando o imóvel para arrendamento;
i)
Garantir a articulação do regime
jurídico da reabilitação urbana com o regime do arrendamento
forçado previsto nas alíneas anteriores;
j)
Estabelecer que os atos de registo
previstos na presente autorização são gratuitos, sendo título
bastante para o registo a declaração subscrita pela entidade
municipal competente para o efeito.
5 -
As presentes autorizações legislativas
têm a duração de 180 dias.
Imposto único de circulação
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 5.º,
7.º,
9.º,
10.º,
11.º,
12.º,
13.º,
14.º e
15.º do
Código do Imposto Único de
Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na
sua redação atual, adiante designado por Código do IUC, passam a
ter a seguinte redação:
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].
7 -[…].
8 -[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
Os veículos de categoria C, com
peso bruto superior a 3500 kg, em relação aos quais os sujeitos
passivos do imposto exerçam a título principal a atividade de
diversão itinerante, e desde que os veículos se encontrem
exclusivamente afetos a essa atividade.
9 -[…].
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
Quanto aos veículos da categoria B, a cilindrada e o nível de emissão de
dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios
resultante dos testes realizados ao abrigo do «Novo Ciclo de
Condução Europeu Normalizado» (New European Driving Cycle
– NEDC) ou ao abrigo do «Procedimento Global de Testes
Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide Harmonized
Light Vehicle Test
Procedure -
WLTP), consoante o sistema de testes a que o veículo foi sujeito
para efeitos da sua homologação técnica, ou, quando este
elemento não integre o certificado de conformidade, as emissões
que resultam de medição efetiva realizada em centro técnico
legalmente autorizado nos termos previstos para o cálculo do
imposto sobre veículos;
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…].
g)
[Revogada].
2 -
Na determinação da base
tributável do imposto incidente sobre os veículos das categorias
C e D, considera-se equivalente a suspensão pneumática o tipo de
suspensão definido no anexo II da
Diretiva n.º 96/53/CE do
Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas
autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos
máximos autorizados no tráfego internacional para certos
veículos rodoviários em circulação na Comunidade.
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
[…]
[…]:
[…]
1 -
[…]:
2 -
[…]:
3 -
[…].
[…]
[…]:
[…]:
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,72/kW.
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,69/kg,
tendo o imposto o limite de € 12 642.»
Norma revogatória no âmbito do
Código do IUC
É revogada a alínea
g) do n.º 1 do
artigo 7.º do
Código do IUC.
Disposições transitórias em matéria
de imposto único de circulação
Durante o ano de 2019, para efeitos
do artigo 10.º
do
Código do IUC, bem como para a aferição dos
limites de CO2 fixados no
artigo 5.º do referido
Código, as
emissões de dióxido de carbono relativas ao «Procedimento Global
de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros» (Worldwide
Harmonized Light Vehicle Test
Procedure -
WLTP), referido na alínea
b) do n.º 1 do
artigo 7.º
do
Código do IUC, constantes do
certificado de conformidade e mencionadas na declaração
aduaneira de veículo, são reduzidas de acordo com as
percentagens constantes da tabela seguinte:
Benefícios fiscais
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os
artigos
17.º, 24.º,
27.º,
41.º-B,
59.º-D,
59.º-G,
59.º-H e 60.º
do
Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, adiante
designado por EBF, passam a ter a seguinte
redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
Às importâncias pagas, sob a forma de renda vitalícia ou resgate
de capital acumulado, no âmbito do regime público de
capitalização é aplicável o regime previsto nos n.ºs 3 a 5 do
artigo 21.º.
3 -
Os benefícios previstos no presente artigo são aplicáveis às
entregas efetuadas pelas entidades empregadoras em nome e a
favor dos seus trabalhadores.
Organismos de investimento coletivo em recursos florestais
1 -
Ficam isentos de IRC os rendimentos de
qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário
ou sociedades de investimento imobiliário que se constituam e
operem de acordo com a legislação nacional, desde que pelo menos
75% dos seus ativos estejam afetos à exploração de recursos
florestais e desde que a mesma esteja submetida a planos de
gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a
regulamentação em vigor, ou seja objeto de certificação
florestal realizada por entidade legalmente acreditada.
2 -
Os rendimentos de unidades de participação ou participações
sociais em entidades a que se aplique o número anterior, pagos
ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja
por distribuição ou mediante operação de resgate ou liquidação,
são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de
10%, exceto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades
isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não
residentes sem estabelecimento estável em território português
ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:
a)
[…];
b)
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
Os titulares de rendimentos de unidades de participação ou
participações sociais em entidades a que se aplique o n.º 1,
quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm
direito a deduzir 50% dos rendimentos relativos a dividendos,
nos termos e condições previstos no
artigo 40.º-A do
Código do
IRS. 7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o n.º 1 é tributado à taxa de 10%, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.
8 -
Ficam isentas de imposto do selo as aquisições onerosas do
direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito
relativas a prédios rústicos destinados à exploração florestal
pelas entidades a que se aplique o n.º 1.
9 -
As obrigações previstas no
artigo 119.º e no n.º 1 do
artigo
125.º do
Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades
gestoras ou registadoras ou pelas sociedades de investimento
imobiliário, consoante os casos.
10 -
As entidades gestoras dos fundos de investimento e as sociedades
de investimento imobiliário a que se aplique o n.º 1 são
obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor
do imposto retido aos titulares das unidades de participação ou
participações sociais, bem como a dedução que lhes corresponder,
para efeitos do disposto no n.º 6.
11 -
Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de se verificar,
cessa nessa data a aplicação do regime previsto no presente
artigo, passando a aplicar-se às entidades a que se aplique o
n.º 1 o regime previsto no
artigo 22.º, considerando-se, para
este efeito, como um período de tributação, o tempo decorrido
entre a data de cessação e o final do ano civil em que esta
ocorreu.
12 -
Cessando a aplicação do regime previsto no presente artigo nos
termos do número anterior, os rendimentos de unidades de
participação ou participações sociais em entidades a que se
aplique o n.º 1 que sejam pagos ou colocados à disposição dos
participantes após a data daquela cessação, bem como as
mais-valias realizadas após essa data que resultem da
transmissão onerosa, resgate ou liquidação dessas unidades de
participação ou participações sociais, são tributados nos termos
previstos no
artigo 22.º‑A. 13 - [Anterior n.º 12].
14 -
A isenção prevista no n.º 8 fica sem efeito caso os prédios
rústicos destinados à exploração florestal sejam transmitidos, a
qualquer título, nos dois anos subsequentes, não podendo
concretizar-se a respetiva transmissão sem que se encontre
assegurada a liquidação do imposto devido, acrescido dos
respetivos juros compensatórios.
15 -
Quando se efetuem entradas em espécie na subscrição de unidades
de participação ou participações sociais em entidades a que se
aplique o n.º 1, realizadas por pessoas singulares residentes ou
não residentes, não é apurado rendimento derivado da
transferência dos prédios rústicos destinados à exploração
florestal, sendo considerado como valor de aquisição daquelas
entradas, para efeitos fiscais, o valor de aquisição desses
prédios.
[…]
1 -[…].
2 -[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
Às mais-valias resultantes da
transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos
similares em sociedades ou outras entidades que não tenham sede
nem direção efetiva em território português, quando, em qualquer
momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de
capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de
50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis
situados em território português, com exceção dos bens imóveis
afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou
comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.
3 -[…].
Benefícios fiscais aplicáveis aos
territórios do interior
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
Aos sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 1 é aplicável uma
majoração de 20% à dedução máxima prevista no n.º 1 do
artigo
29.º do
Código Fiscal do Investimento quando estejam em causa
investimentos elegíveis realizados em territórios do interior.
5 -
O benefício fiscal previsto nos números anteriores está sujeito
às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios
de minimis, não
podendo o montante do benefício exceder o limiar
de minimis.
6 -
[Anterior n.º 4].
7 -
No caso de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino
situados em território do interior identificado na portaria a
que se refere o n.º 6, é aplicável uma majoração de 10 pontos
percentuais ao valor suportado a título de despesas de educação
e formação a que se refere o n.º 1 do
artigo 78.º-D do
Código do
IRS, sendo o limite global aí estabelecido elevado para € 1 000
quando a diferença seja relativa a estas despesas.
8 -
A dedução à coleta do IRS a que se refere a alínea
a) do n.º 1 do
artigo 78.º-E do
Código do IRS tem o limite de € 1
000 durante 3 anos, sendo o primeiro o da celebração do contrato,
no caso de os encargos aí previstos resultarem da transferência
da residência permanente para um território do interior
identificado na portaria a que se refere o n.º 6.
[…] 1 - […].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…]. 14 - Aos sujeitos passivos de IRS ou IRC abrangidos pelas regras decorrentes do regime simplificado é igualmente aplicável uma dedução ao rendimento tributável ou à matéria coletável, respetivamente, obtidos após a aplicação dos respetivos coeficientes e até à sua concorrência, de um montante equivalente à majoração prevista nos n.ºs 12 e 13.
15 -O disposto nos n.ºs 12, 13 e 14 é aplicável aos sujeitos de IRS
e de IRC que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a)
[Anterior alínea a) do
n.º 14];
b)
[Anterior alínea b) do
n.º 14].
[…]
1 -
[…].
2 -
Os rendimentos respeitantes a participações sociais em EGF,
pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, são
sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10%,
exceto quando os titulares dos rendimentos sejam pessoas
singulares não residentes, entidades isentas quanto aos
rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem
estabelecimento estável em território português ao qual os
rendimentos sejam imputáveis, excluindo:
a)
[…];
b)
As entidades não residentes que sejam detidas, direta ou
indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas
singulares residentes em território nacional, exceto quando essa
entidade seja residente noutro Estado membro da União Europeia,
num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja
vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou num
Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor
convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de
informações.
3 -
A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem
caráter definitivo sempre que os titulares sejam pessoas
singulares não residentes em território português ou entidades
não residentes sem estabelecimento estável neste território, bem
como sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os
rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial,
industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo
englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto
retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo
78.º do
Código do IRS.
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
OO saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias
resultantes da alienação de participações sociais em EGF
reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1 é tributado à taxa de 10%,
quando os titulares sejam pessoas singulares não residentes ou
entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção
prevista no artigo 27.º ou sujeitos passivos de IRS residentes
em território português que obtenham os rendimentos fora do
âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não
optem pelo respetivo englobamento.
7 -Ficam isentas de imposto do selo as aquisições onerosas do
direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito
relativas a prédios rústicos destinados à exploração florestal,
por EGF reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1, bem como a
afetação desses prédios pelos associados à gestão da EGF, desde
que realizada no prazo de seis meses contados da respetiva
associação à EGF.
8 -
Cabe ao órgão periférico regional da Autoridade Tributária e
Aduaneira da área da situação dos prédios, mediante requerimento
prévio dos interessados comprovando os respetivos requisitos,
reconhecer a isenção prevista no número anterior relativa à
afetação dos prédios rústicos destinados à exploração florestal,
no prazo de 30 dias.
9 -
As EGF reconhecidas e abrangidas pelo n.º 1 ficam isentas de
imposto do selo nas operações de crédito que lhes seja concedido
e por estas utilizado, bem como nos juros decorrentes dessas
operações, quando este imposto constitua seu encargo.
10 -
A isenção prevista no n.º 7 fica sem efeito caso se verifique
alguma das seguintes circunstâncias:
a)
Os prédios rústicos destinados à exploração florestal sejam
transmitidos, a qualquer título, nos dois anos subsequentes, não
podendo concretizar-se a respetiva transmissão sem que se
encontre assegurada a liquidação do imposto devido, acrescido
dos respetivos juros compensatórios;
b)
Seja revogado o reconhecimento como EGF, nos termos previstos
no artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na
sua redação atual.
11 -
Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS,
quando decorrentes de arrendamentos a EGF, reconhecidas e
abrangidas pelo n.º 1, são considerados em 50% do seu valor, sem
prejuízo da opção de englobamento.
12 -
Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos de IRS,
residentes ou não residentes, ainda que obtidos no âmbito de
atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária,
respeitantes ao saldo apurado entre as mais-valias e as
menos-valias derivadas da alienação a EGF, reconhecidas e
abrangidas pelo n.º 1, de prédios rústicos destinados à
exploração florestal, são considerados em 50% do seu valor, sem
prejuízo do disposto no n.º 2 do
artigo 43.º do
Código do IRS.
13 -Não obstante o disposto no número anterior, no caso de entradas
em espécie no capital das EGF realizadas por pessoas singulares
residentes ou não residentes, não é apurado rendimento derivado
da transferência dos prédios rústicos destinados à exploração
florestal, sendo considerado como valor de aquisição daquelas
entradas, para efeitos fiscais, o valor de aquisição desses
prédios.
14 -
O regime previsto nos n.ºs 11, 12 e 13 é aplicável às
transmissões e arrendamentos efetuados até 31 de dezembro de
2020 e, no caso dos rendimentos referidos no n.º 11, tem a
duração de 12 anos, contados desde o ano da celebração do
contrato.
15 -
[Anterior n.º 14].
16 -
O reconhecimento previsto no artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º
66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, bem como a
revogação desse reconhecimento, devem ser comunicados à
Autoridade Tributária e Aduaneira pelo Instituto da Conservação
da Natureza e das Florestas, I.P., por transmissão eletrónica de
dados, em termos e condições a estabelecer através de protocolo
entre as partes, no prazo de 30 dias a contar da respetiva
decisão.
Produção cinematográfica e audiovisual
São excluídos do disposto no n.º 3 do
artigo 88.º do
Código do
IRC relativamente aos encargos que suportem com viaturas
ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias
referidas na alínea b)
do n.º 1 do
artigo 7.º do
Código do Imposto sobre Veículos,
motos e motociclos, os sujeitos passivos no exercício da
atividade de produção cinematográfica e audiovisual desenvolvida
com o apoio do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
O disposto no presente artigo não é aplicável quando se conclua
que as operações abrangidas pelo mesmo tiveram como principal
objetivo ou como um dos principais objetivos obter uma vantagem
fiscal, o que pode considerar-se verificado designadamente,
quando as operações não tenham sido realizadas por razões
económicas válidas e não reflitam substância económica, tais
como o reforço da competitividade das empresas ou da respetiva
estrutura produtiva, procedendo-se então, se for caso disso, às
correspondentes liquidações adicionais de imposto, majoradas em
15%.
7 -
[Revogado].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
O regime previsto no n.º 1 é igualmente aplicável às operações
de fusão e cisão de confederações e associações patronais e
sindicais, bem como associações de cariz empresarial ou setorial,
com as necessárias adaptações.
15 -
Para efeitos do número anterior, consideram-se associações de
cariz empresarial ou setorial, as associações que tenham como
objeto principal representar, promover, fomentar e apoiar as
empresas de determinada zona geográfica ou atividade económica.»
Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
É revogado o n.º 7 do
artigo 60.º do
EBF. Autorizações legislativas no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscaiso:p>
1
-
Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios
fiscais no âmbito dos Planos de Poupança Florestal (PPF) que
sejam regulamentados ao abrigo do Programa para Estímulo ao
Financiamento da Floresta a que se refere a
Resolução do
Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.
2
-
O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos
da autorização legislativa referida no número anterior, são os
seguintes:
a)
Aditar ao Estatuto dos Benefícios uma norma que estabeleça uma
isenção em sede de IRS aplicável aos juros obtidos provenientes
de PPF;
b)
Consagrar uma dedução à coleta, nos termos do
artigo 78.º do
Código do IRS, correspondente a 30% dos valores em dinheiro
aplicados no respetivo ano por cada sujeito passivo, mediante
entradas em PPF, tendo como limite máximo € 450 por
sujeito passivo.
3
-
A autorização legislativa prevista no n.º 1 é concretizada pelo
Governo de forma integrada no âmbito da aprovação de legislação
específica com vista à criação e regulamentação dos PPF
previstos na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017,
de 27 de outubro.
5
-
O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos
da autorização legislativa referida no número anterior, são os
seguintes:
a)
Aditar ao
EBF uma norma que estabeleça uma dedução à coleta em
sede de IRC;
b)
Consagrar a dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do
artigo
90.º do
Código do IRC, correspondente a 20% dos gastos do
período incorridos com a criação de postos de trabalho nas áreas
territoriais referidas no número anterior, tendo como limite
máximo a coleta do período de tributação.
6
-
A autorização legislativa referida no n.º 4 é concretizada pelo
Governo após aprovação da União Europeia para alargar o regime
de auxílios de base regional, nos termos do
Regulamento (UE) n.º
651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.
7
-
As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano
económico a que respeita a presente lei.
Outras disposições no âmbito do
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do
V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador
português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela
Resolução
do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os
donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor
da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no
artigo 62.º-B do
EBF.
Procedimento, processo tributário e outras disposições
Lei Geral Tributária
Alteração à Lei Geral
Tributária
O
artigo 63.º-A da
Lei Geral Tributária,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua
redação atual,
adiante designada por LGT,
passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as
demais entidades que prestem serviços de pagamento estão
obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até
ao final do mês de março de cada ano, através de declaração de
modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças, as transferências e envio de
fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país,
território ou região com regime de tributação privilegiada mais
favorável que não sejam relativas a operações efetuadas por
pessoas coletivas de direito público.
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
O Banco de Portugal deve disponibilizar à Autoridade Tributária
e Aduaneira, dentro do prazo previsto no n.º 2, informação por
entidade declarante, em número e valor, agregada por destino e
motivo, relativa às transferências e envio de fundos que tenham
como destinatário entidade localizada em país, território ou
região com regime de tributação privilegiada mais favorável, que
tenham sido reportadas ao Banco de Portugal pelas entidades
referidas no n.º 2.»
Procedimento e processo tributário
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo
Tributário
Os
artigos
35.º,
40.º,
41.º,
69.º,
84.º,
103.º,
169.º,
183.º,
191.º,
192.º,
199.º e
199.º-A do
Código de Procedimento e de
Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26
de outubro, na sua redação atual,
adiante designado por CPPT, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
As
notificações e as citações podem efetuar-se pessoalmente no
local em que o notificando for encontrado, por via postal
simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de
receção, ou por transmissão eletrónica de dados, através do
serviço público de notificações eletrónicas associado à morada
única digital, da caixa postal eletrónica ou na área reservada
do
Portal das Finanças.
4 -
[Anterior
n.º 3].
5 -
[Anterior
n.º 4].
6 -
[Anterior
n.º 5].
[…]
1 -[…]:
a)
Nos procedimentos tributários, por carta registada,
dirigida para o seu escritório ou por transmissão eletrónica de
dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças;
b)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
Às
notificações eletrónicas no Portal das Finanças aplica-se o
disposto nos n.ºs 4 a 7 do
artigo 38.º-A.
[…]
1 -
As
pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua
caixa postal eletrónica ou na sua área reservada do Portal das
Finanças, nos termos previstos no
artigo 38.º-A, ou na pessoa de
um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na
residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.
2 -
[…].
3 -
[…].
[…]
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…]; f) A reclamação tem efeito suspensivo quando for prestada garantia adequada nos termos do presente Código.
[…]
1 -
[Anterior
corpo do artigo].
2 -
Durante o decurso do prazo referido no número anterior, podem
ser efetuados pagamentos parciais.
3 -
Não
são aceites pagamentos parciais inferiores a metade da unidade
de conta, salvo quando se trate do pagamento do remanescente em
dívida.
4 -
Findo o prazo de pagamento voluntário, sem que o pagamento tenha
sido recebido integralmente observar-se-á o disposto no
artigo
88.º
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
A
impugnação tem efeito suspensivo quando, for prestada garantia
adequada nos termos do presente Código.
5 -
[…].
6 -
[…].
[…]
1 -
A
execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de
reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial
que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como
durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da
Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa
à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros
entre empresas associadas de diferentes Estados membros,
ou
de Convenção para evitar a dupla tributação, desde que tenha
sido constituída garantia nos termos do
artigo 195.º ou prestada
nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da
quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no
processo pelo funcionário competente.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
[…]
1 -
Se
houver lugar a qualquer forma de garantia, esta é prestada junto
do órgão da execução fiscal onde pender o processo respetivo,
nos termos estabelecidos no presente Código.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
As
citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas para o
domicílio fiscal eletrónico ou na respetiva área reservada do
Portal das Finanças, valendo como citação pessoal.
5 -
[…].
6 -
As
citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na área
reservada do Portal das Finanças, consideram-se efetuadas no
quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no
sistema de suporte ao serviço público de notificações
eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica
ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.
7 -
[…].
8 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
A
citação edital é feita por afixação de edital, seguida da
publicação de anúncio no Portal das Finanças em acesso público.
8 -
O
edital é afixado na porta da casa da última residência ou sede
que o citando teve no País.
9 -
Sendo as citações feitas nos termos e locais dos números
anteriores, constam dos éditos, conforme o caso, a natureza dos
bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o
local designado para a venda.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
A
garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de
mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à
data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e
custas na totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores,
exceto no caso dos planos prestacionais onde a garantia é
prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados
até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido e custas
na totalidade, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do
artigo
169.º.
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
[…].
[…]
1 -
Na
avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução
e seguro-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do
património apurado nos termos dos
artigos 13.º a 17.º do
Código
do Imposto do Selo.
2 -
Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património
corresponde ao valor da totalidade dos títulos representativos
do seu capital social determinado nos termos do
artigo 15.º do Código do Imposto do Selo.
3 -
Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao
património desonerado e aos rendimentos suscetíveis de gerar
meios para cumprir a obrigação.
4 -
O
valor determinado nos termos dos números anteriores deve ser
deduzido dos seguintes montantes, quando aplicável e sempre que
afete a capacidade da garantia:
a)
Garantias concedidas e outras obrigações
extrapatrimoniais assumidas;
b)
Passivos contingentes;
c)
Partes de capital do executado, detidas, direta ou
indiretamente, na respetiva proporção;
d)
Quaisquer créditos sobre o executado.»
Aditamento ao Código de Procedimento e Processo Tributário
É aditado ao
CPPT, o artigo 38.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 38.º-A
Notificações e citações eletrónicas no Portal das
Finanças
1 -
As notificações e citações são efetuadas por
transmissão eletrónica de dados, na respetiva área reservada no
Portal das Finanças, relativamente aos sujeitos passivos:
a)
Que
sendo obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do
n.º 12 do
artigo 19.º da
Lei Geral Tributária, não a tenham
comunicado à administração tributária no prazo legal para o
efeito;
b)
Residentes em Estado fora da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, que não tenham designado representante com
residência em território nacional.
c)
Que não
sendo obrigados a possuir e a comunicar a caixa postal
eletrónica, optem pelas notificações e citações eletrónicas no
Portal das Finanças;
d)
Que
embora possuam caixa postal eletrónica e a tenham comunicado à
administração tributária, optem pelas notificações e citações
eletrónicas no Portal das Finanças;
e)
Não
residentes de, ou residentes que se ausentem para, Estado membro
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cuja
designação de representante seja meramente facultativa, optem
pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.
2 -
A adesão às notificações e citações no Portal das
Finanças, exercida por opção, pode ser feita mediante
autenticação na área reservada.
3 -
A opção de adesão prevista no número anterior pode
ser exercida a qualquer momento, produzindo efeitos no primeiro
dia do mês seguinte, desde que entre a data da opção e a data da
respetiva produção de efeitos decorra um período mínimo de 10
dias, caso contrário, a adesão só produz efeitos no primeiro dia
do segundo mês seguinte.
4 -
As notificações e citações efetuadas por transmissão
eletrónica consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao
registo de disponibilização na respetiva área reservada do
Portal das Finanças.
5 -
O sistema informático de suporte às notificações e
citações eletrónicas no Portal das Finanças garante:
a)
A
autenticidade da notificação;
b)
O
registo e a comprovação da data e da hora da disponibilização
efetiva das notificações eletrónicas na respetiva área reservada.
6 -
As notificações e as citações eletrónicas efetuadas
por transmissão eletrónica na respetiva área reservada do Portal
das Finanças equivalem à remessa por via postal, via postal
registada ou por via postal registada com aviso de receção,
consoante os casos.
7 -
A disponibilização das notificações e citações
previstas no presente artigo, bem como o regime da adesão, da
desistência e cessação do mesmo, é regulamentado por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças.»
Infrações tributárias
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos
96.º,
106.º,
116.º e
119.º do
Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei
n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual, adiante designado por RGIT, passam a ter a seguinte
redação:
[…]
1 -
Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos
especiais sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas
adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, produtos
petrolíferos e energéticos ou tabaco:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
[…].
2 -[…].
3 - […].
[…]
1 -
[…].
2 -
É aplicável à fraude contra a segurança social a
pena prevista no n.º 1 do
artigo 103.º, bem como o disposto nas
respetivas alíneas.
3 -
[…].
4 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
Quando a infração prevista no
n.º 1 diga respeito à falta de apresentação ou apresentação fora
do prazo legal da declaração a que se referem os n.ºs 2 e 6 do
artigo 63.º-A da
Lei Geral Tributária, é punível com coima de
€ 3 000 a € 165 000.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
Às omissões ou inexatidões relativas à
declaração a que se referem os n.ºs 2 e 6 do
artigo 63.º-A
da
Lei Geral Tributária são puníveis com coima prevista no n.º 4 do
artigo 116.º.»
Norma revogatória no
âmbito do
Regime Geral das Infrações Tributárias 1 - É revogado o n.º 5 do artigo 117.º do RGIT.
2 -
A despenalização resultante do número
anterior é também aplicável aos sujeitos passivos que,
voluntariamente e não tendo apresentado defesa, tenham procedido
ao pagamento da coima por falta de adesão à caixa postal
eletrónica nos termos do n.º 12 do
artigo 19.º da
LGT.
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção
Tributária e Aduaneira
Os artigos
38.º, 43.º e
49.º do
Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua
redação atual, adiante designado por RCPITA, passam a ter a
seguinte redação:
[…]
1 -
As notificações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o
notificando for encontrado, por via postal através de carta
registada ou por carta registada com aviso de receção ou por
transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de
notificações eletrónicas associado à morada única digital, da
caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal
das Finanças.
2 -
[…].
[…]
1 -
Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados
tributários contactados por carta registada e em que tenha
havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal
com indicação expressa na mesma, aposta pelos serviços postais
de ter sido recusada, não ter sido reclamada, indicação de
encerrado, endereço insuficiente, ou que o sujeito passivo em
causa se mudou.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
A notificação efetuada para o domicílio fiscal eletrónico ou na
área reservada no Portal das Finanças da pessoa a notificar,
considera-se efetuada no quinto dia posterior ao registo de
disponibilização daquela no sistema de suporte ao serviço
público de notificações eletrónicas associado à morada única
digital, na caixa postal eletrónica ou na respetiva área
reservada do Portal das Finanças.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 - A notificação prevista no n.º 1 fixa a competência territorial
determinada nos termos da alínea
c) do n.º 1 do
artigo
16.º.
5 -
[Anterior n.º 4].»
Outras disposições de caráter fiscal
Alteração ao
Código Fiscal do Investimento
Os artigos
9.º,
23.º,
29.º,
37.º,
37.º-A e
40.º do
Código Fiscal do Investimento,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro,
na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
a)
Até 12%, em função do índice
per capita de poder de
compra da região em que se localize o projeto, de acordo com os
seguintes escalões:
i)
Em 8%, caso o projeto se localize
numa região NUTS 2 que, à data de apresentação da candidatura,
não apresente um índice
per capita de poder de compra superior a 90% da média
nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo
Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE, I.P.); ou
ii)
Em 10%, caso o projeto se localize
numa região NUTS 3 que, à data da candidatura, não apresente um
índice per capita de poder de compra superior a 90% da média
nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo
INE, I.P.; ou
iii)
Em 12%, caso o projeto se localize
num concelho que, à data da candidatura, não apresente um índice
per capita de poder de compra superior a 80% da média nacional
nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo INE, I.P.;
b)
[…];
c)
[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
[…]
1 -[…]:
a)
[…]:
1) […]:
i)
25% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento
realizado até ao montante de € 15 000 000;
ii)
10% das aplicações relevantes, relativamente à parte do
investimento realizado que exceda o montante de € 15 000
000;
2) […];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].
7 -[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o
montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada
período de tributação, é de € 10 000 000, por sujeito passivo.
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
Despesas relativas à contratação de
atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades
públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de
entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e
desenvolvimento seja reconhecida nos termos do
artigo 37.º-A;
f)
Participação no capital de
instituições de investigação e desenvolvimento, no capital de
fundos de investimento, públicos ou privados, que tenham como
objeto o financiamento de empresas dedicadas sobretudo a
investigação e desenvolvimento e que desenvolvam projetos
reconhecidos nos termos do artigo 37.º-A;
g)
[…];
h)
[…];
i)
[…];
j)
[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].
7 -[Revogado].
8 -[…].
[…]
1 -
[…]. 2 - […].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
A Agência Nacional de Inovação, S.A., em face da informação
reportada no mapa de indicadores a que se refere o n.º 11 do
artigo 40.º, reavaliará anualmente o caráter de investigação e
desenvolvimento do projeto, podendo, caso se não mantenham os
pressupostos que o determinaram, fazer cessar o referido
reconhecimento.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos
fiscais previstos no presente capítulo devem submeter as
candidaturas até ao final do quinto mês do ano seguinte ao do
exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos
anteriores a esse período de tributação.
4 -
[…].
5 -
A Agência Nacional de Inovação, S.A., comunica, por via
eletrónica, à AT, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a
identificação dos beneficiários e do montante das despesas
consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da
comunicação, discriminando os beneficiários e o montante das
despesas majoradas nos termos do n.º 6 do artigo 37.º, com
projetos validados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.
(APA, I.P.), nos termos do n.º 8.
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
Para efeitos de aplicação da majoração prevista no n.º 6 do
artigo 37.º:
a)
As entidades interessadas devem
apresentar à Agência Nacional de Inovação, S.A. a sua
candidatura com os elementos que permitam verificar que a
despesa a certificar respeita a projetos de conceção ecológica
de produtos, incluindo reconhecimentos ou certificações já
existentes que atestem essa natureza;
b)
A Agência Nacional de Inovação,
S.A., remete à APA, I.P., nos 15 dias úteis após o termo do
prazo para submissão das candidaturas, os elementos a que se
refere a alínea anterior, para que esta possa emitir parecer
vinculativo;
c)
A APA, I.P., comunica à Agência
Nacional de Inovação, S.A., o teor do seu parecer vinculativo
até 15 de novembro.
9 -
Fica o Governo autorizado a sujeitar a avaliação das
candidaturas, para efeitos de obtenção dos benefícios fiscais
previstos neste capítulo, pela entidade a que se refere o n.º 1,
ao pagamento de uma taxa máxima de 1% por parte das entidades
interessadas, calculada sobre o montante de crédito solicitado,
em termos a definir por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e
ensino superior e da economia.
10 -
A receita resultante da taxa referida no número anterior destina-se
a cobrir os custos inerentes ao processo de avaliação e a apoiar
empresas em atividades de investigação e desenvolvimento,
inovação, empreendedorismo de base tecnológica e propriedade
industrial.
11 -
[Anterior n.º 10].»
Norma revogatória no âmbito do Código Fiscal do Investimento
É revogado o n.º 7 do artigo 37.º
do
Código Fiscal do
Investimento.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
O artigo 81.º do
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na
sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
A Administração Tributária, no
âmbito das suas atribuições.
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].
7 -[…].»
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
O
artigo 62.º da
Lei n.º 50/2012, de 31
de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
[…].
16 -
[…].
17 -
Numa circunstância de dissolução obrigatória determinada pelo
presente diploma, a transmissão de bens do ativo imobilizado da
empresa local para o município, durante o decurso do respetivo
período de regularização, não determina a obrigação de efetuar,
por parte de qualquer destes intervenientes, regularizações no
âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado, salvo se for
comprovado que o direito à dedução foi exercido de forma
fraudulenta ou abusiva.»
Norma interpretativa no âmbito da Lei n.º 50/2012, de 31 de
agosto
A redação dada pela presente lei ao n.º
17 do
artigo 62.º da
Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, tem
natureza interpretativa.
Alteração à Lei
n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
O artigo 38.º da
Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua
redação atual, passa a ter a seguinte redação:
[…]
A contribuição sobre os sacos plásticos leves é de
€ 0,12 por cada saco de plástico.»
Derrogação do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro
Durante o ano de 2019 é derrogada a alínea
e) do n.º 1 do
artigo
11.º do
Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua
redação atual, aplicando-se a percentagem de 7%, sem prejuízo do
cumprimento das metas e objetivos a que Portugal se encontra
vinculado.
Adicional em sede de imposto único de circulação
Mantém-se em vigor em 2019 o adicional
de IUC previsto no artigo 216.º da
Lei n.º 82‑B/2014, de 31 de
dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas
categorias A e B previstos nas alíneas
a) e
b) do n.º 1 do artigo
2.º do
Código do IUC.
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e
energéticos
1 -
Mantém-se em vigor em 2019 o adicional
às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos,
no montante de € 0,007/l para a gasolina e no montante de
€ 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e
marcado, que é consignado ao fundo financeiro de caráter
permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março,
na sua redação atual, até ao limite máximo de € 30 000 000
anuais, devendo esta verba ser transferida do orçamento do
subsetor Estado para aquele fundo.
2 -
O adicional a que se refere o número
anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos
termos do n.º 1 do
artigo 92.º do
Código dos IEC.
3 -
Os encargos de liquidação e cobrança
incorridos pela AT são compensados através da retenção de 3% do
produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Em 2019, não são atualizados os valores
mensais previstos nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 4.º da
Lei
n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o
modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de
televisão.
Contribuição sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor em 2019 a
contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado
pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na
sua redação atual.
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor em 2019 a contribuição extraordinária sobre a
indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo
artigo
168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na sua redação
atual.
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
1 -
Mantém-se em vigor em 2019 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo
regime foi aprovado pelo artigo 228.º da
Lei n.º 83-C/2013, de
31 de dezembro, na redação dada pelas Leis n.ºs
82-B/2014, de 31 de dezembro, 33/2015, de 27 de abril, 42/2016,
de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e pela presente
lei, com as seguintes alterações:
a)
Consideram-se feitas ao ano de 2019
todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que constam
do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do
artigo 3.º daquele regime;
b)
Considera-se feita ao ano de 2019 a
referência ao ano de 2017 constante no n.º 4 do
artigo 7.º daquele regime.
2 -
Os artigos 4.º e 7.º do
regime da
contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado
pelo artigo 228.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, na
redação dada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de
dezembro, 33/2015, de 27 de abril, 42/2016, de 28 de dezembro,
114/2017, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
[…]:
a)
A produção de eletricidade por
intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de
energia renováveis, nos termos definidos na alínea
ff) do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual,
com exceção daquela que se encontre abrangida por regimes de
remuneração garantida e com exceção dos aproveitamentos
hidroelétricos com capacidade instalada igual ou superior a 20
MW;
b)
A produção de eletricidade por
intermédio de centros eletroprodutores de cogeração, incluindo
cogeração de fonte renovável, com uma potência elétrica
instalada inferior a 20 MW;
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…];
i)
[…];
j)
[…];
k)
[…];
l)
[…];
m)
[…];
n)
[…];
o)
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
A ERSE envia à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos dez dias
subsequentes à publicação referida no n.º 6, o valor do ativo,
reportado a 1 de janeiro, considerado no cálculo dos
ajustamentos definitivos aos proveitos permitidos.
11 -
[Anterior n.º 10].
12 -
A DGEG envia à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de
janeiro de cada ano, a lista dos sujeitos passivos que exercem
as atividades elencadas no artigo 2.º do presente diploma, bem
como eventual enquadramento no artigo 4.º.»
3 -
Atendendo ao seu caráter transitório, as
necessidades da contribuição extraordinária para o sector
energético acompanham a evolução da dívida tarifária do Sistema
Elétrico Nacional e a consequente necessidade de financiamento
de políticas sociais e ambientais do setor energético.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril
Os artigos 4.º, 5.º e
7.º do
Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de
abril, que criou o Fundo para a Sustentabilidade do Setor
Energético, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]:
a)
Cobertura de encargos decorrentes
da realização do objetivo definido na alínea
b) do
artigo 2.º no montante correspondente a dois terços da receita referida na
alínea a) do n.º 1 do
artigo anterior;
b)
Cobertura de encargos decorrentes
da realização do objetivo definido na alínea
a) do
artigo 2.º no montante remanescente.
3 -
O montante referido na alínea
b) do número anterior
inclui o montante referido na alínea
b) do n.º 1.
[…]
1 -
Para a prossecução dos objetivos referidos na alínea
b) do artigo 2.º, o montante definido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é deduzido aos custos de interesse
económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa de uso
global do sistema aplicável aos clientes finais e
comercializadores, em conformidade com o disposto no número
seguinte.
2 -
A repartição pelos CIEG do montante a deduzir nos termos do
número anterior é definida por despacho do membro do Governo
responsável pela área da energia, devendo a parcela do produto
da contribuição extraordinária sobre o setor energético
suportada pelo setor produtor de eletricidade por intermédio de
centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia
renováveis ser preferencialmente afeta ao sobrecusto da produção
em regime especial (SPRE).
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
Elaborar, conjuntamente com a ERSE,
relatório anual sobre o impacto nas tarifas anuais de uso global
do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores dos
consumos de energia elétrica resultantes da afetação da
contribuição extraordinária sobre o setor energético aos CIEG e,
em concreto, ao SPRE.
2 -
[…].
3 -
Para efeitos do disposto na alínea
h) do n.º 1, as
entidades gestoras devem dar a conhecer à ERSE as previsões dos
montantes referidos no artigo 3.º a alocar às tarifas de cada
ano, caso aplicável, até 15 de setembro.»
Autorização legislativa no âmbito da gestão da floresta
1 -
Fica o Governo autorizado a criar a
contribuição especial para a conservação dos recursos florestais,
com o objetivo de promover a coesão territorial e a
sustentabilidade dos recursos florestais.
2 -
O sentido e a extensão da autorização
legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a)
Estabelecer uma taxa de base anual
a incidir sobre o volume de negócios de sujeitos passivos de IRS
ou IRC que exerçam, a título principal, atividades económicas
que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva,
recursos florestais;
b)
Estabelecer que ao resultado da
taxa referida na alínea anterior devem ser deduzidos os
montantes anuais referentes a investimento, direto ou indireto,
em recursos florestais, bem como contribuições ou despesas
suportadas com vista a promover a proteção, conservação e
renovação desses recursos;
c)
Identificar as atividades
económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma
intensiva, recursos florestais, podendo a taxa prevista na
alínea a) ser estabelecida de forma diferenciada por atividade
económica;
d)
Definir que o produto da coleta é
afeto ao Fundo Florestal Permanente e consignado ao apoio ao
desenvolvimento de espécies florestais de crescimento lento.
3 -
A presente autorização legislativa tem a
duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Autorização legislativa para aprovação da contribuição municipal
de proteção civil
1 -
Fica o Governo autorizado a aprovar a
contribuição municipal de proteção civil, doravante
abreviadamente designada por Contribuição, estabelecendo o
regime a que fica sujeita a incidência, a liquidação, a cobrança
e o seu pagamento na área geográfica do município.
2 -
O sujeito ativo da relação
jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento da
Contribuição é o município titular do direito de exigir aquela
prestação.
3 -
O sujeito passivo da Contribuição é a
pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente
equiparadas cuja atividade determine algum dos riscos
identificados na presente autorização legislativa, considerando-se
para o efeito os proprietários de prédios urbanos e rústicos.
4 -
O sentido e a extensão do regime a
introduzir, nos termos da presente autorização legislativa, são
os seguintes:
a)
Definir que para o cálculo da
Contribuição são imputados até 80% do total de custos com
proteção civil associados aos respetivos riscos incorridos pelo
município;
b)
Definir que os custos com proteção
civil são determinados com base no aproveitamento eficiente dos
serviços públicos gerais prestados pelo município em matéria de
proteção civil, referentes às infraestruturas e equipamentos
associados à incidência da Contribuição;
c)
Definir que os custos com proteção
civil correspondem aos custos com pessoal, aquisições de bens e
serviços, investimentos e amortizações de investimentos, rendas,
custos com a constituição do fundo municipal reservado à
cobertura de encargos futuros ou eventuais referentes à
ocorrência de riscos, ações de sensibilização, sistemas de
comunicações para aviso e alerta às populações, transferências e
subsídios correntes para instituições sem fins lucrativos com
atividade no âmbito da proteção civil, intervenções estruturais
de incremento da resiliência dos territórios aos riscos, desde
que afetos à proteção civil;
d)
Definir que, para a determinação do
valor dos custos com proteção civil, não são considerados os
montantes financiados por quaisquer outras entidades públicas,
incluindo mediante a utilização de fundos europeus ou outros
instrumentos financeiros externos não reembolsáveis, que não
sejam assumidos como encargo do município;
e)
Definir que a Contribuição
compreende os riscos abaixo identificados, sem prejuízo das
intervenções realizadas no âmbito das declarações de calamidade,
contingência e alerta supramunicipal decretadas nos termos da
Lei de Bases da Proteção Civil:
i)
Risco Urbano, o qual abrange o
risco de incêndio urbano, de cheia (inundações), de sismo,
deslizamentos de terra, e atividade vulcânica;
ii)
Risco Florestal e Agrícola, o qual
abrange o risco de incêndio florestal, bem como riscos
biológicos associados a pandemias, doenças animais e vegetais e
epizootia;
iii)
Risco da Indústria, o qual abrange
o risco associado a acidente industrial da Indústria extrativa e
transformadora;
iv)
Risco Rodoviário, o qual abrange o
risco de acidente rodoviário associado à disrupção crítica de
infraestruturas;
v)
Risco Tecnológico, o qual abrange o
risco associado a acidente químico ou físico.
f)
Estabelecer que os riscos referidos
na alínea anterior são objeto de uma ponderação percentual,
tendo em conta a graduação de risco constante de um estudo
estatístico de ocorrências a realizar pelo município, associando-se
um nível de risco ao tipo de utilização do prédio ou da
instalação originária do risco (coeficiente de afetação);
g)
Definir que, de modo a materializar
os procedimentos de liquidação e arrecadação da Contribuição, os
municípios titulares do direito de exigir essa prestação podem
celebrar protocolos com as respetivas entidades responsáveis;
h)
Definir os trâmites e demais
diligências adstritas ao cumprimento das obrigações declarativas
resultantes da liquidação e arrecadação da Contribuição;
i)
Definir que ficam isentos da
Contribuição os sujeitos passivos com grau de incapacidade
superior a 60%, os sujeitos passivos de baixos rendimentos, e as
entidades que prossigam atividades enquanto agentes de proteção
civil e socorro, no que respeita às infraestruturas dedicadas às
referidas funções;
j)
Determinar os termos de
constituição de um fundo municipal reservado à cobertura de
encargos futuros ou eventuais referentes à ocorrência de riscos;
k)
Determinar que é aprovado o
respetivo regulamento pela assembleia municipal, contendo toda a
informação a ser utilizada como base do cálculo para o
lançamento da Contribuição.
5 -
A presente autorização legislativa tem a
duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre
o rendimento
1 -
Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros
decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela
IGCP, E.P.E.,
em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma
de obrigações denominadas em
renminbi colocadas no
mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde
que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento
estável em território português ao qual o empréstimo seja
imputado, com exceção de residentes em país, território ou
região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável
constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
2 -
Para efeitos do n.º 1, a
IGCP, E.P.E.,
deve obter comprovação da qualidade de não residente no momento
da subscrição, nos seguintes termos:
a)
No caso de bancos centrais,
instituições de direito público, organismos internacionais,
instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de
pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da
OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção
para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação
efetua-se através dos seguintes elementos:
i)
A respetiva identificação fiscal;
ou
ii)
Certidão da entidade responsável
pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica
do titular e o seu domicílio; ou
iii)
Declaração do próprio titular,
devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos
centrais, organismos internacionais ou instituições de direito
público que integrem a administração pública central, regional
ou a demais administração periférica, estadual indireta ou
autónoma do Estado de residência fiscalmente relevante;
b)
No caso de fundos de investimento
mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento
coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o
qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla
tributação internacional, a comprovação efetua-se através de
declaração emitida pela entidade responsável pelo registo ou
supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a
existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi
constituído e o local da respetiva domiciliação.
3 -
A comprovação a que se refere o número
anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:
a)
Certificado de residência ou
documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais;
b)
Documento emitido por consulado
português comprovativo da residência no estrangeiro; ou
c)
Documento especificamente emitido
com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial
que integre a administração pública central, regional ou demais
administração periférica, estadual indireta ou autónoma do
respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo
e liquidação das obrigações no mercado doméstico da República
Popular da China.
4 -
Sempre que os valores mobiliários
abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 sejam adquiridos em
mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não
residentes com estabelecimento estável no território português
ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos
auferidos devem ser incluídos na declaração periódica a que se
refere o
artigo 57.º do
Código do IRS ou o
artigo 120.º do Código do IRC, consoante os casos.
Justo impedimento ao exercício da atividade de contabilista
certificado
O Governo promove, no quadro da
necessidade de regulamentação das situações que consubstanciem
justo impedimento ao cumprimento atempado das obrigações
declarativas fiscais, a criação e regulação do regime que
preveja os requisitos, trâmites e subsequentes diligências
aplicáveis ao justo impedimento no exercício da atividade de
contabilista certificado.
Alterações legislativas
Alteração à
Lei Orgânica n.º 2/2005, de 2 de janeiro
1 -
O
artigo 8.º da
Lei Orgânica n.º 2/2005, de 2 de
janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 -
[…].
2 -
Ao presidente da Entidade
que, à data da sua designação, não tenha residência permanente
no local da sede da Entidade ou numa área circundante de 150 km,
pode ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um
subsídio de residência, a partir da data da sua designação, nos
termos previstos no Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro,
na sua redação atual.
3 -
[Anterior
n.º 2].
4 -
[Anterior
n.º 3].
5 -
[Anterior
n.º 4].
6 -
[Anterior
n.º 5].
7 -
[Anterior
n.º 6].
8 -
[Anterior
n.º 7].
9 -
[Anterior
n.º 8].
10 -
[Anterior
n.º 9].
11 -
[Anterior
n.º 10].
12 -
[Anterior
n.º 11].»
2 -
A presente alteração produz efeitos a 1 de janeiro de
2018.
Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro
O artigo 1.º da
Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que
define medidas de proteção aos animais, na sua redação atual,
passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
Tiro ao voo, entendido como a prática desportiva de tiro a aves
cativas, libertadas apenas com o propósito de servirem de alvo.
4 -
[…].»
Alteração à Lei n.º 7/2001,
de 11 de maio
O artigo 6.º da
Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas
de proteção das uniões de facto, na sua redação atual, passa a
ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
A entidade responsável pelo
pagamento das prestações, quando entenda que existem fundadas
dúvidas sobre a existência da união de facto, pode solicitar
meios de prova complementares, designadamente declaração emitida
pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pelo Instituto dos
Registos e Notariado, I.P., onde se ateste que à data da morte
os membros da união de facto tinham domicílio fiscal comum há
mais de dois anos.
3 -
Quando, na sequência das
diligências previstas no número anterior, subsistam dúvidas, a
entidade responsável pelo pagamento das prestações deve promover
a competente ação judicial com vista à sua comprovação.»
Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
Os artigos
14.º a
17.º
e
20.º-A da
Lei n.º
45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
[…]
1 -
[Anterior corpo do artigo].
2 -
Quando o bem referido no
número anterior for um veículo automóvel, embarcação ou aeronave
cujo valor resultante da avaliação seja inferior a € 3 000,
apenas há lugar à sua venda.
Isenções
1 -
[Anterior corpo do artigo].
2 -
Os veículos apreendidos
ou declarados perdidos a favor do Estado, enquanto se mantiverem
sob a sua administração, ficam isentos de emolumentos e taxas
devidos ao Instituto dos Registos e Notariado I.P. (IRN I.P.) e
ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I.P.).
3 -
Para efeitos do disposto
nos números anteriores, o GAB comunica à Autoridade Tributária e
Aduaneira e ao IRN, I.P., os veículos que estejam sob sua
administração.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
O GAB está
dispensado da liquidação do imposto municipal sobre imóveis
(IMI) relativamente aos bens imóveis apreendidos ou declarados
perdidos a favor do Estado, enquanto se mantiverem sob a sua
administração.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
Quando o bem referido no
número anterior for um veículo automóvel, embarcação ou aeronave
cujo valor resultante da avaliação seja inferior a € 3 000,
apenas há lugar à sua venda e subsequente repartição do produto
por ela gerado.
6 -
O produto da venda
realizada pelo GAB ao abrigo dos n.os 4 e 5 reverte:
a)
[Anterior alínea a) do n.º
5];
b)
[Anterior alínea b) do n.º
5];
c)
[Anterior alínea c) do n.º
5].
7 -
[Anterior n.º 6].
8 -
Os bens
entregues ao GAB que venham a ser declarados perdidos a favor do
Estado por decisão transitada em julgado são registados pelo
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.,
em nome do Estado Português.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
Excetuam-se do disposto
nos n.ºs 2 a 9, bem como nos diplomas aí referidos, os veículos
automóveis, embarcações e aeronaves cujo valor resultante da
avaliação seja inferior a € 3000, procedendo o GAB de imediato à
sua venda, ao abrigo do disposto no n.º 2 do
artigo 14.º ou no
n.º 5 do
artigo 17.º, consoante o caso, verificados os demais
requisitos e observados os demais procedimentos estabelecidos na
presente lei para esse efeito.
11 -
Nos casos previstos no
número anterior, tratando-se de veículo automóvel, embarcação ou
aeronave apreendido por órgão de polícia criminal, o GAB
comunica-lhe o resultado da avaliação, cessando qualquer
procedimento de declaração de utilidade operacional que se
encontre pendente ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de
janeiro, ou a utilidade operacional já declarada ao abrigo do
mesmo diploma, e sendo o bem remetido ao GAB.»
Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28
de agosto
O artigo 38.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua
redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Contabilidade, contas e tesouraria
1 -
As entidades reguladoras aplicam o Sistema de Normalização
Contabilística para as Administrações Públicas (SNC – AP).
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].»
Alteração à LTFP
1 -
O
artigo 37.º da
LTFP passa a ter a
seguinte redação:
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
A tramitação do procedimento concursal e a aplicação dos métodos
de seleção é realizada preferencialmente por meios eletrónicos.
2 -
A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do
procedimento destinado à constituição de reservas de
recrutamento para satisfação de necessidades futuras do
empregador público e a do procedimento de recrutamento
centralizado para satisfação de necessidades de um conjunto de
empregadores públicos, é regulamentada por portaria do membro do
Governo responsável pela área da administração pública.
3 -
[…].»
2 -
É aditado o artigo 39.º-A à LTFP, com a
seguinte redação:
«Artigo 39.º-A
Programa de capacitação avançada
para trabalhadores em funções públicas
1 -
O recrutamento
centralizado para a carreira geral de técnico superior é seguido
de um programa de capacitação avançada, abreviadamente designado
CAT.
2 -
O CAT é de frequência
obrigatória para os técnicos superiores colocados nos diversos
órgãos e serviços na sequência do recrutamento centralizado,
constituindo, nestes casos, a formação inicial prevista no
artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, que
integra o período experimental
nos termos previstos
nesta lei, e visa assegurar elevados níveis de
qualificação dos trabalhadores em domínios comuns a toda a
Administração Pública, assim como em domínios especializados
para os diferentes perfis profissionais.
3 -
O CAT pode ser igualmente
frequentado por trabalhadores a integrar na carreira geral de
técnico superior recrutados através de outra modalidade de
procedimento concursal, assim como por outros trabalhadores e
dirigentes, nos termos a definir na portaria a que se refere o
número seguinte.
3 -
São revogados o
artigo 39.º da
LTFP e a
Portaria n.º 213/2009, de 24 de fevereiro.
Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho
1 -
O artigo 2.º da
Lei n.º 37/2014, de 26
de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
A todo o cidadão é permitida a associação do seu número de
identificação civil a um único número de telemóvel, podendo
também associar o seu endereço de correio eletrónico.
2 -
No caso de cidadão estrangeiro que não tenha número de
identificação civil, a associação referida no número anterior é
efetuada através do número de identificação fiscal constante dos
títulos de residência ou de outros documentos previstos na
Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, dos cartões de
residência concedidos nos termos da
Lei n.º 37/2006, de 9 de
agosto, ou do respetivo número de passaporte.
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
Para obter a CMD, o utente pode:
a)
Solicitar o seu registo após a entrega do cartão de cidadão ou
do título, cartão ou certificado de residência.
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
[…].
14 -
[…].
15 -
[…].
16 -
[…].»
2 -
É aditado o artigo 4.º-A à
Lei n.º
37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, com a seguinte
redação:
«Artigo 4.º-A
Acesso a dados pessoais
1 -
Os cidadãos titulares de Chave Móvel Digital e por ela
devidamente autenticados, podem ter acesso aos dados constantes
dos seus documentos de identificação ou emitidos por entidades
públicas, através de aplicação móvel disponibilizada pela
Agência para a Modernização Administrativa, I.P.
2 -
Os cidadãos titulares de Cartão de Cidadão ou Chave Móvel
Digital podem, através de autenticação segura, obter dados
constantes das bases de dados de organismos da Administração
Pública a disponibilizar no autenticação.gov.
3 -
A disponibilização ou acesso dos dados pessoais nos termos dos
números anteriores por entidades públicas constitui um direito
do titular para permitir o exercício do direito de portabilidade
previsto no artigo 20.º do
Regulamento Geral de Proteção de
Dados.»
Alteração ao Código de Processo Penal
1 -
Os artigos
113.º e
186.º
do
Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, passam a
ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].
9 -
[…].
10 -
[…].
11 -
[…].
12 -
[…].
13 -
A notificação edital é
feita mediante a afixação de um edital na porta da última
residência do notificando e outro nos lugares para o efeito
destinados pela respetiva junta de freguesia, seguida da
publicação de anúncio na área de serviços digitais dos tribunais,
acessível no endereço eletrónico
https://tribunais.org.pt.
14 - […].
15 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
As pessoas a quem devam
ser restituídos os objetos são notificadas para procederem ao
seu levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se
não o fizerem, os objetos se consideram perdidos a favor do
Estado.
4 -
Se se revelar
comprovadamente impossível determinar a identidade ou o
paradeiro das pessoas referidas no número anterior, procede-se,
mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital,
sendo, nesse caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento
dos objetos.
5 -
[…]
6 -
[…]»
2 -
O disposto no
artigo 113.º do
Código de Processo Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na redação dada
pelo presente artigo, aplica-se a partir do dia 1 de fevereiro
de 2019.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e
6.º do
Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que define o regime
especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos
trabalhadores do interior das minas, passam a ter a seguinte
redação:
[…]
O presente diploma define o regime especial de acesso às pensões
de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das
minas e dos trabalhadores da indústria de extração das pedreiras.
[…]
1 -
[…].
2 -
O presente diploma aplica-se
ainda aos trabalhadores da indústria de extração das pedreiras
que trabalhem diretamente na extração da pedra de acordo com a
lista de profissões.
3 -
A cessação das atividades
a que se referem os n.ºs 1 e 2 antes do requerimento da pensão
não prejudica a aplicação do presente regime relativamente ao
período de tempo em que a atividade em causa foi efetivamente
exercida.
4 -
[Anterior n.º 3].
[…]
1 -
A idade normal de pensão
de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida
em um ano por cada dois de serviço efetivo em trabalho de fundo
ou na extração da pedra prestado ininterrupta ou
interpoladamente.
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
[…].
[…]
1 -
O montante da pensão por
invalidez ou velhice é calculado nos termos do regime geral da
segurança social, com um acréscimo à taxa global de formação de
2,2% por cada dois anos de serviço efetivo em trabalho de fundo
ou na extração da pedra prestado ininterrupta ou
interpoladamente.
2 -
[…].
3 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
Os períodos em que o
trabalhador prestou serviço na extração da pedra são comprovados
por documento que ateste o exercício da profissão na indústria
das pedreiras e respetivo período de exercício, emitido pela
entidade empregadora com licença de exploração de pedreiras.
3 -
[Anterior n.º 2].»
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho
É aditado o artigo 7.º-A ao
Decreto-Lei
n.º 195/95, de 28 de julho, que define o regime especial de
acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do
interior das minas, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Regulamentação
A lista de profissões prevista no n.º 2 do artigo 2.º e o documento comprovativo da profissão exercida indicado no n.º 2
do artigo 6.º são definidos em portaria do membro do Governo
responsável pela área da segurança social.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
O
artigo 14.º
do
Decreto-Lei n.º
176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para
crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de
encargos familiares no âmbito do subsistema familiar, na sua
redação atual, passa a ter a seguinte redação:
[…] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […].
5 -
Nos primeiros 6 anos de vida, o montante do abono de família
para crianças e jovens é majorado em função da idade, nos termos
a fixar em portaria.
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro
O artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 37/2007,
de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…]. 3 - Podem integrar o SNCP, na qualidade de entidades compradoras voluntárias, os serviços e entidades públicas não referidos no número anterior, incluindo a Presidência da República, a Assembleia da República, a Procuradoria-Geral da República, os tribunais, as entidades administrativas independentes com funções de regulação, as entidades do setor público empresarial e as instituições de ensino superior públicas previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, independentemente da sua natureza.
4 -
A adesão das entidades voluntárias ao SNCP faz-se mediante a
celebração de contrato com a ESPAP, I.P.»
Alteração ao Decreto-Lei
n.º 309/2007, de 7 de setembro
O artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 309/2007, de 7 de setembro,
passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…]:
a)
[…];
b)
Nome e apelidos, número de identificação civil, data de
nascimento, estado civil, nacionalidade, residência e data de
óbito, das bases de dados do IRN, I.P.;
c)
[…];
d)
[…];
e)
[…];
f)
[…];
g)
[…];
h)
[…].
2 -
[…]:
a)
[…];
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…];
e)
Atualização das bases de dados de utentes e de utilizadores dos
serviços eletrónicos da CGA, as da alínea
b).»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
377/2007, de 9 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira, a forma de colaboração entre a CGA, I.P., o Instituto
da Segurança Social dos Açores, I.P.R.A., e o Instituto de
Segurança Social da Madeira, I.P.R.A.M., bem como os aspetos
procedimentais necessários à integral execução do presente
decreto-lei, são aprovados por despacho dos membros dos Governos
da República e das Regiões Autónomas responsáveis pela área da
segurança social.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de junho
Os artigos
4.º,
7.º,
8.º,
10.º
e
11.º do
Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o
quadro de transferência de competências para os municípios em
matéria de educação, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
Em 2019, as transferências
de recursos para pagamento das despesas a que se refere o
presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à
variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em
funções públicas.
5 -
A partir de 2020, as
transferências de recursos financeiros a que se refere o
presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e
atualizadas segundo as regras
aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das
despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
4 -
A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a
que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e
atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para
as autarquias locais.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das
despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 -
A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a
que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e
atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para
as autarquias locais.
6 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das
despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 -
A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a
que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e
atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para
as autarquias locais.
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
Em 2019, as transferências de recursos para pagamento das
despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas.
5 -
A partir de 2020, as transferências de recursos financeiros a
que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e
atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para
as autarquias locais.
6 -
[…].»
Alteração ao Código dos
Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social
Os artigos
157.º e
163.º do
Código dos
Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social, aprovado em anexo à
Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro,
na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 -
[…]:
a)
Relativamente ao rendimento
relevante mensal médio apurado trimestralmente
ou anualmente, consoante
os casos, de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS,
quando acumulem atividade independente com atividade
profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem
cumulativamente as seguintes condições:
i)
[…];
ii)
[…];
iii)
[…].
b)
[…];
c)
[…];
d)
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
[…]
1 -
[…].
2 -
[…].
3 -
[…].
4 -
A base de incidência contributiva dos
trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal
médio apurado trimestralmente ou anualmente, consoante os casos,
de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, que
acumulem atividade independente com atividade profissional por
conta de outrem nos termos da alínea
a) do n.º 1 do
artigo
157.º, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite, não
sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
5 -
[…].
6 -
[…].
7 -
[…].
8 -
[…].»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro
O
artigo 5.º
do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, passa a ter a
seguinte redação:
[…]
1 -
[Anterior corpo do artigo].
2 -
As câmaras municipais e as juntas de freguesia podem,
adicionalmente, propor aos respetivos órgãos deliberativos a
reestruturação dos seus serviços, nomeadamente na sequência da
transferência de novas competências, nos termos da
Lei n.º
50/2018, de 16 de agosto, e dos diplomas setoriais a que se
refere o n.º 1 do artigo 4.º da referida lei.
3 -
O disposto no número anterior tem em conta os recursos humanos e
financeiros necessários à prossecução das novas competências.»
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro
É aditado ao
Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de
novembro, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Aplicação a outros projetos cofinanciados
O presente regime especial é aplicável, com as devidas
adaptações, às expropriações e à constituição de servidões
administrativas necessárias à realização de infraestruturas da
mesma natureza das referidas no n.º 2 do
artigo 1.º que integram
candidaturas beneficiárias de cofinanciamento no âmbito do
Portugal 2020.»
Disposições finais
Atualização do Quadro Plurianual de Programação Orçamental
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º-D da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20
de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do
artigo
7.º da
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, é atualizado o
Quadro Plurianual de Programação Orçamental, passando o anexo a
que se refere o artigo 2.º da
Lei n.º 7-C/2016, de 31 de março,
a ter a seguinte redação:
Quadro plurianual de programação orçamental 2019-2022
Prorrogação de efeitos
A produção de efeitos prevista no
artigo 86.º do
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação
atual, que estabelece o modelo de governação dos FEEI para o
período de 2014-2020, é prorrogada até ao dia 1 de janeiro de
2020.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de
Ministros de 13 de outubro de 2018.
O Primeiro-Ministro
O Ministro das Finanças
O Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares
Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 8.º)
Diversas alterações e transferências
1 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo
para as Relações Internacionais, I.P. (FRI, I.P.), para o
orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e
Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas
a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação,
viagens, transportes e assistência na doença previstos nos
artigos
62.º,
67.º e
68.º do Estatuto da Carreira Diplomática,
aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na
sua redação atual.
2 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI,
I.P., para o orçamento da entidade contabilística «Gestão
Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios
Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com missões de
serviço público, a mala diplomática, contratos de assistência
técnica e manutenção, outros trabalhos especializados, aquisição
de equipamentos diversos, viaturas, formação profissional, centros
de atendimento, orçamento de funcionamento dos postos e rendas
dos Serviços Periféricos Externos, financiamento dos Consulados
Honorários, encargos com projetos na área de Tecnologias de.
Informação e Comunicação (TIC), e obras de adaptação e
requalificação das instalações afetas ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros. A Gestão Administrativa e Financeira do Ministério
dos Negócios Estrangeiros (GAFMNE) sucede ao FRI, I.P., para
todos os efeitos legais e obrigacionais, com dispensa de outras
formalidades, nos respetivos contratos, protocolos e demais
obrigações cujos encargos eram suportados pelas verbas ora
transferidas para a GAFMNE.
3 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI,
I.P., para o orçamento de investimento da entidade
contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério
dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com
projetos na área das TIC e da informatização consular e obras de
manutenção, adaptação, beneficiação e requalificação de
instalações afetas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI,
I.P., para a MUDIP - Associação Mutualista Diplomática
Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o
financiamento do complemento de pensão, de modo a garantir a
igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados
antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º
5 do
artigo 33.º do
Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação
atual, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.
5 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI,
I.P., para a MUDIP, destinadas a suportar encargos com o
financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de
diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo
trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do
respetivo agregado familiar.
6 -
Transferências de verbas, inscritas no orçamento do
FRI, I.P., para os projetos de investimento da Agência para o
Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP,
E.P.E.), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento
as verbas transferidas do FRI, I.P.
7 -
Transferências de verbas, inscritas no orçamento do
FRI, I.P., para o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua,
I.P. (Camões, I.P.), destinadas ao financiamento de projetos de
cooperação e programas de cooperação bilateral.
8 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento do
Camões I.P., para a Secretaria-Geral da Administração Interna no
âmbito do Programa de Cooperação Técnico Policial, e para a
Direção-Geral da Política de Justiça no âmbito da cooperação no
domínio da justiça.
9 -
Transferência de uma verba até € 3 500 000 do Instituto
do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.), para
as entidades regionais de turismo e a afetar ao desenvolvimento
turístico regional em articulação com a estratégia nacional da
política de turismo e de promoção do destino, nos termos e
condições a acordar especificamente com o Turismo de Portugal,
I.P.
10 -
Transferência de uma verba até € 3 500 000, nos termos do
protocolo de cedência de colaboradores entre o Turismo de
Portugal, I.P., e a AICEP, E. P. E., a contratualizar entre as
duas entidades.
11 -
Transferência de uma verba até € 11 000 000, proveniente do
Turismo de Portugal, I.P., com origem em receitas próprias, para
a AICEP, E. P. E., destinada ao desenvolvimento de ações de
promoção de Portugal no exterior que se encontrem alinhadas com
a estratégia de promoção desenvolvida pelo Turismo de Portugal,
I.P., nos termos a contratualizar entre as duas entidades.
12 -
Transferência de uma verba de € 11 000 000 do IAPMEI - Agência
para a Competitividade e Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.), para a
AICEP, E. P. E., destinada à promoção de Portugal no exterior,
nos termos contratualizados entre as duas entidades.
13 -
Transferência de uma verba até € 7 000 000 de saldos de gerência
do FRI, I.P., para a AICEP, E.P.E., destinada a suportar os
encargos decorrentes da participação portuguesa na Expo Dubai
2020, ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as
verbas transferidas do FRI, I.P, por despacho do membros do
Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das
finanças.
14 -
Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo
responsável pela área das finanças, a proceder ao reforço de
capital até € 20 000 000 do Fundo de Fundos para a
Internacionalização por receitas gerais do Capítulo 60, gerido
pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
15 -
Transferência da verba inscrita no Capítulo 60 para encargos
decorrentes de mecanismos multilaterais de apoio humanitário,
até ao montante máximo de € 3 819 989.
16 -
Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa
Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, aprovada pela
Lei n.º 174/99, de 21 de
setembro, na sua redação atual, da reestruturação dos
estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º
3 do
artigo 147.º do
Estatuto dos Militares das Forças Armadas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua
redação atual, da reorganização da defesa nacional e das Forças
Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às
Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e
dos observadores militares não enquadráveis nestas missões,
independentemente de as rubricas de classificação económica em
causa terem sido objeto de cativação inicial.
17 -
Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a
segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das
prestações previstas no Decreto-Lei n.º 320‑A/2000, de 15 de
dezembro, na sua redação atual.
18 -
Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a
Caixa Geral de Aposentações, I.P., Segurança Social e demais
entidades não pertencentes ao sistema público de segurança
social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações
previstas nas Leis n.ºs 9/2002, de 11 de fevereiro,
21/2004, de
5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro.
19 -
Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da
Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à
implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional
para o Mar 2013-2020, aprovada pela
Resolução do Conselho de
Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das atividades do
Fórum Permanente para os Assuntos do Mar.
20 -
Transferência de verbas, até ao montante de € 750 000, do
orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e
Serviços Marítimos do Ministério do Mar (DGRM), para a Guarda
Nacional Republicana (GNR) e para a Marinha Portuguesa e Força
Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão
operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Atividade da
Pesca e do Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente.
21 -
Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior (Capítulo 50), para a Fundação para
a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT, I.P.), destinadas a medidas
com igual ou diferente programa e classificação funcional,
incluindo serviços integrados.
22 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, I.P.,
para entidades que desenvolvam projetos e atividades de
investigação científica e tecnológica, independentemente de
envolverem diferentes programas orçamentais.
23 -
Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios
e outros organismos do Estado para outros laboratórios e para a
FCT, I.P., independentemente do programa orçamental e da
classificação orgânica e funcional, desde que as transferências
se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e
atividades de investigação científica a cargo dessas entidades.
24 -
Transferência de verbas, até ao montante de € 160 000, inscritas
no orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior para a
Associação Música, Educação e Cultura - O Sentido dos Sons,
destinadas a suportar os encargos com o financiamento de
atividades enquadradas no movimento EXARP, o qual visa a
valorização de práticas positivas de integração de estudantes no
ensino superior.
25 -
Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do
Vinho, I.P., até ao limite de € 2 000 000, para o orçamento do
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P (IFAP,
I.P.) para aplicação no Programa de Desenvolvimento Rural do
Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao
setor vitivinícola.
26 -
Transferência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do
IFAP, I.P., até ao montante de € 12 000 000, para o
cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento
florestal, no âmbito do PDR 2020, proveniente de saldos de
gerência, nos termos a definir por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
27 -
Transferência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.
(ICNF, I.P.), até ao montante de € 20 000 000, para o
financiamento de ações no domínio da defesa da floresta e da
recuperação das áreas ardidas, proveniente de saldos de
gerência, nos termos a definir por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
28 -
Transferência de verbas do Fundo Florestal Permanente para o
orçamento do ICNF, I.P., até ao montante de € 13 538 392, para
ações de prevenção estrutural e recuperação de áreas ardidas sob
a sua gestão, nos termos a definir por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
29 -
Transferência de saldos de gerência do Instituto da Vinha e do
Vinho, I.P., para o orçamento do IFAP, I.P., para o
cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento
privado no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
da agricultura.
30 -
Transferência da verba inscrita no Capítulo 60, para o IFAP,
I.P., para implementação do Programa Nacional de Regadios, até
ao montante previsto na
Resolução do Conselho de Ministros n.º
133/2018, de 12 de outubro.
31 -
Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação
na despesa dos saldos da Autoridade Nacional de Aviação Civil,
constantes do orçamento do ano económico anterior, relativos a
receitas das taxas de segurança aeroportuária do 4.º trimestre,
desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, para a PSP e para a GNR, nos termos
da
Portaria n.º 83/2014, de 11 de abril, na sua redação atual.
32 -
Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da verba de € 8 316 458,
para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à
reafetação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, nos
termos do Despacho n.º 291/2004, publicado na 2.ª série do
Diário da República
n.º 108/2004, de 8 de maio.
33 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto de
Gestão Financeira da Educação (IGeFE, I.P.), para a Agência
Nacional para a Gestão do Programa Erasmus + Educação e
Formação, nos termos a definir por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da educação e da ciência,
tecnologia e ensino superior.
34 -
Transferência de verbas, até ao montante de € 5 000 000, do
IGeFE, I.P., para a Parque Escolar, E. P. E., para financiamento
de trabalhos de requalificação e construção de três escolas do
concelho de Lisboa.
35 -
Transferência, até ao limite máximo de € 750 000, de verba
inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, para a
idD - Plataforma das Indústrias de Defesa Nacionais, S.A. (idD),
no âmbito da dinamização e promoção da Base Tecnológica e
Industrial de Defesa, nos termos a definir por protocolo entre o
Ministério da Defesa Nacional e a idD.
36 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do
Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.,) para o
Alto Comissariado para as Migrações, I.P., nos termos a definir
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
trabalho, solidariedade e segurança social e da cidadania e
igualdade.
37 -
Transferência de receitas próprias do INFARMED - Autoridade
Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., para a
Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.),
até ao limite de € 30 000 000, destinada a financiar atividades
de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de
desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de
medicamentos e de dispositivos médicos.
38 -
Transferência de verbas da ACSS, I.P., para os Serviços
Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.),
até ao limite de € 24 000 000 destinada a financiar os serviços
de manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das
entidades do SNS, até ao limite de € 2 392 894 destinada a
financiar o Centro de Conferência e Monitorização do Serviço
Nacional de Saúde, e até ao limite de € 8 266 844 destinada a
financiar o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde. 39 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), de € 4 500 000, para aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da agricultura.
40 -
Transferência dos serviços, organismos públicos e demais
entidades para a DGTF, das contrapartidas decorrentes da
aplicação do princípio da onerosidade, previsto no regime
jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual,
liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos
termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua
redação atual, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros
isento da aplicação do referido princípio, no âmbito da cedência
de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos
Países de Língua Portuguesa e da Sede do Centro Norte-Sul
41 -
Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de
Emergência Médica, I.P. (INEM, I.P.), para a PSP, para o
financiamento da gestão operacional dos centros operacionais
112, até ao limite de € 166 000.
42 -
Transferência de verbas do orçamento do INEM, I.P., para a GNR,
para o financiamento da gestão operacional dos centros
operacionais 112, até ao limite de € 57 500.
43 -
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao
limite de € 4 168 935, para o ICNF, I.P., para efeitos do
desenvolvimento de projetos no domínio da gestão das áreas
protegidas, prevenção de incêndios florestais e para outros
projetos de conservação da natureza, ordenamento do território e
adaptação às alterações climáticas nos termos a definir no
despacho anual previsto no n.º 1 do
artigo 7.º do
Decreto-Lei
n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
44 -
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao
limite de € 2 000 000, para o ICNF, I.P., para efeitos de
compensação dos serviços de ecossistemas em Portugal, nos termos
a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação
atual.
45 -
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao
limite de € 1 251 622, para a Direção-Geral do Território, nos
termos de protocolo a celebrar, tendo em vista a elaboração do
PNPOT (Programa Nacional da Política de Ordenamento do
Território) e produção da COS – Carta de Ocupação de Solos,
enquadrado nas necessidades decorrentes da adaptação às
alterações climáticas, nos termos a definir no despacho anual
previsto no n.º 1 do
artigo 7.º
do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de
12 de agosto.
46 -
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao
limite de € 5 811 958, para a Agência Portuguesa do Ambiente,
I.P. (APA, I.P.), no âmbito da comissão relativa à gestão do
Comércio Europeu de Licenças de Emissão.
47 -
Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao
limite de € 8 000 000, para a APA I.P., para projetos nas
matérias da sua competência, nos termos a definir no despacho
anual previsto no n.º 1 do
artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º
42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
48 -
Transferência de uma verba no valor de € 3 550 000 proveniente
dos saldos transitados do Instituto da Habitação e Reabilitação
Urbana, I.P. (IHRU, I.P.), por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, para
assegurar os compromissos do Estado no âmbito de
comparticipações a fundo perdido em projetos de realojamento e
reabilitação, no âmbito do Programa ProHabita, incluindo a
concessão de apoios para o território da Madeira, em virtude dos
incêndios aí ocorridos, e para o realojamento da população de
Vale de Chícharos no Seixal. 49 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 1 800 000, para a Mobi.E, S.A., para financiamento do projeto de implementação da fase piloto.
50 -
Transferência de verbas, até ao montante de € 350 000, do
orçamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da
Pesca (FCSPP) para a Docapesca - Portos e Lotas, S.A., ficando
esta incumbida do pagamento das contribuições e quotizações à
segurança social dos profissionais da pesca no âmbito das
atribuições do referido fundo, nos termos a definir por
decreto-lei.
51 -
Transferência de verbas, até ao montante de € 100 000, do
orçamento do Fundo Azul para a DGRM, para financiamento de um
programa de valorização de pescado de espécies de baixo valor em
lota.
52 -
Transferência de uma verba de € 2 000 000 do orçamento do Fundo
Ambiental para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da
economia do mar, da investigação científica e tecnológica do
mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da
segurança marítima.
53 -
Transferência de uma verba de € 800 000 do orçamento do Fundo
Sanitário e de Segurança Alimentar Mais para o Fundo Azul, com
vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação
científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do
ambiente marinho e da segurança marítima.
54 -
Transferência de verbas, até ao montante de € 800 000, do
orçamento do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor
Energético para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da
economia do mar, da investigação científica e tecnológica do
mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da
segurança marítima.
55 -
Transferência de uma verba até € 1 250 000 proveniente do saldo
de gerência do Turismo de Portugal, I.P., por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
economia, para o município do Funchal, destinada a apoiar as
intervenções necessárias à recuperação das infraestruturas e do
património com interesse turístico existente no concelho do
Funchal, no âmbito do acordo de colaboração técnico-financeiro
para a reabilitação do centro histórico do Funchal, celebrado
entre o Turismo de Portugal, I.P., e o Município do Funchal.
56 -
Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa
Nacional para a Cruz Vermelha Portuguesa, Liga dos Combatentes e
Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às
subvenções constantes no mapa de desenvolvimento das despesas
dos serviços integrados.
57 -
Transferência do Fundo Ambiental para o IHRU, I.P., no valor de
€ 250 000, para realojamento das primeiras habitações dos
pescadores da Ria Formosa.
58 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento do ICNF, I.P., no
âmbito do Fundo Florestal Permanente, até ao limite de €
3 716 675, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a
contratação de vigilantes florestais.
59 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento do IEFP, I.P.,
para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.,
nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social.
60 -
Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação
e Desenvolvimento Regional do Alentejo, até ao valor de €
35 000, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da
Economia Circular, mediante protocolo a celebrar.
61 -
Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação
e Desenvolvimento Regional do Algarve, até ao valor de € 35 000,
para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia
Circular, mediante protocolo a celebrar.
62 -
Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação
e Desenvolvimento Regional do Centro, até ao valor de € 35 000,
para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia
Circular, mediante protocolo a celebrar.
63 -
Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação
e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, até ao
valor de € 35 000, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito
da Economia Circular, mediante protocolo a celebrar.
64 -
Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação
e Desenvolvimento Regional do Norte, até ao valor de € 35 000,
para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia
Circular, mediante protocolo a celebrar.
65 -
Transferência do Fundo Ambiental para a Direção Regional do
Ambiente da Região Autónoma da Madeira, até ao valor de €
70 000, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da
Economia Circular, mediante protocolo a celebrar.
66 -
Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação
e Desenvolvimento Regional do Norte de € 5 700 000, para os
efeitos previstos na
Resolução do Conselho de Ministros n.º
98/2017, de 7 de julho, que autoriza a realização da despesa com
a aquisição de serviços para a remoção de resíduos perigosos
remanescentes depositados nas escombreiras das antigas minas de
carvão de São Pedro da Cova.
67 -
Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo de Serviço Público
de Transportes, até ao valor de € 3 000 000, para apoio a
projetos de melhoria das condições de serviço público de
transportes.
68 -
Transferência, até ao valor de € 150 000, do Fundo Ambiental
para a realização do Projeto «Reabilitar como Regra»,
compreendendo o apoio à rede de pontos focais, mediante
protocolo, nos termos da
Resolução do Conselho de Ministros n.º
170/2017, de 9 de novembro, que determina a realização do
«Projeto Reabilitar como Regra».
69 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento do IHRU, I.P.,
para o orçamento do INR, I.P., no valor de € 305 379, destinadas
a suportar encargos associados à transferência de competências
previstas no
Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro,
designadamente em matéria de fiscalização do cumprimento das
normas técnicas de acessibilidade por edifícios,
estabelecimentos, equipamentos públicos e de utilização pública,
e via pública, bem como de aplicação de sanções neste domínio.
70 -
Transferência de verbas inscritas no Capítulo 60, até 5% dos
montantes relativos a dividendos de cada administração portuária
para o Fundo Azul, a realizar 60 dias após a data da Assembleia
Geral que aprove a distribuição de dividendos, com vista ao
desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e
tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente
marinho e da segurança marítima.
71 -
Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para remissão de
lucros obtidos no Programa de Compra de Ativos e ao abrigo do
Acordo sobre Ativos Financeiros Líquidos, até ao montante máximo
de € 44 120 000.
72 -
Transferência de uma verba, até ao limite de € 18 000 000,
inscrita no capítulo 60 da DGTF para o IHRU, I.P., destinada ao
Programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens.
73 -
Transferência do Fundo Ambiental, até ao limite de € 90 405,
para a Administração do Porto da Figueira da Foz, S.A., para a
recarga da praia e reforço do cordão dunar a sul do esporão n.º
5 da Cova-Gala.
74 -
Transferência de uma verba até € 40 000 000, inscrita no
capítulo 60 da DGTF para o IHRU, I.P., destinada ao 1.º Direito
– Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
75 -
Transferência, até ao limite de € 100 000, do Fundo Ambiental
para a Transtejo – Transportes Tejo, S.A. para adaptação da
frota de navios para transporte de bicicletas, no sentido de
aumentar a mobilidade sustentável no transporte fluvial.
76 -
Transferência, até ao limite € 40 000, do Fundo Ambiental para
Soflusa – Sociedade Fluvial de Transportes, S.A. para adaptação
da frota de navios para transporte de bicicletas, no sentido de
aumentar a mobilidade sustentável no transporte fluvial.
77 -
Transferência de € 10 500 000, do Fundo Ambiental para o
Metropolitano de Lisboa, E.P.E., para financiamento da aquisição
de material circulante e do sistema de sinalização.
78 -
Transferência, até ao limite de € 3 800 000, do Fundo Ambiental
para a Metro do Porto, S.A., para financiamento da aquisição de
material circulante.
79 -
Transferência, até ao limite de € 781 053, do Fundo Ambiental
para a Transtejo, S.A., para financiamento do Projeto de
Renovação da Frota da Transtejo.
80 -
Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de €
15 764 200, do Fundo Ambiental, para financiamento do Projeto de
Expansão da Rede do Metropolitano de Lisboa, E.P.E.
81 -
Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de €
24 248 400, do Fundo Ambiental, para financiamento do Projeto de
Expansão da Rede da Metro do Porto, S.A.
82 -
Transferência de receitas do Fundo Ambiental, até ao limite de
€ 5 103 000, do Fundo Ambiental para a CP – Comboios de
Portugal, E.P.E. (CP, E.P.E.), para financiamento da aquisição
de material circulante.
83 -
Transferência de verbas para o JurisAPP, para efeitos do
cumprimento do estabelecido n.º 2 do artigo 10.º
do Decreto-Lei
149/2017, de 6 de dezembro, independentemente de envolver outros
programas orçamentais, mediante despacho do membro do Governo
responsável pela área da presidência e da modernização
administrativa.
84 -
Transferência de uma verba de € 92 603, inscrita no orçamento da
FCT, I.P, para a AMA, I.P., destinada a suportar os encargos
desta entidade em matéria de acessibilidade web e aplicações, de
acordo com o previsto no Decreto-Lei [DL acessibilidade web].
85 -
Transferência de verbas, no âmbito do modelo de Serviços
Partilhados da Presidência do Conselho de Ministros, entre a
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e os
gabinetes governamentais, entidades e serviços dependentes, nos
termos do n.º 8 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de
17 de dezembro, na sua redação atual, independentemente de
envolverem diferentes programas, mediante autorização dos
membros do Governo das respetivas áreas setoriais.
86 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento da
Secretaria-Geral do Ministério da Defesa para a CP, E.P.E., no
âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, decorrentes
da concessão de reduções tarifárias pelo transporte ferroviário
de militares e forças militarizadas, nos termos da
Portaria n.º
471/78, de 19 de agosto.
87 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento da Marinha até ao
montante de € 3 500 000 para o Instituto Hidrográfico, para
financiamento dos encargos com o pessoal da Marinha a exercer
funções no referido Instituto.
88 -
Transferência de uma verba, até ao limite de € 14 062 505,03,
inscrita no capítulo 60, para a Região Autónoma da Madeira,
destinada ao apoio financeiro à construção do futuro Hospital
Central da Madeira, de acordo com o previsto na
Resolução do
Conselho de Ministros n.º 132/2018, de 10 de outubro.
89 -
Transferência de uma verba até ao montante de € 1 000 000 do
orçamento da ACSS, I.P., para a Região Autónoma da Madeira
relativa ao apoio financeiro nos gastos de saúde dos lusos
descendentes retornados da Venezuela.
90 -
Transferência do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da
Economia para o orçamento do Ministério da Justiça o montante de
€ 150 000, e para a AMA, I.P., o montante de € 246 800, visando
a adaptação dos sistemas informáticos resultantes da alteração
ao
Decreto‑Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação
atual;
91 -
Transferência até € 60.000.000, inscritos no orçamento do
capítulo 60 gerido pela DGTF, para o Ministério da Defesa
Nacional destinada ao cumprimento do previsto no regime jurídico
do património imobiliário público, aprovado pelo
Decreto-Lei
n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, mediante
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da defesa nacional.
92 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento do Gabinete de
Estratégia e Estudos do Ministério da Economia para a Agência
Nacional de Inovação, S.A. (ANI) no âmbito das contribuições do
Estado Português com os programas European GNSS Evolution e
Navisp Element 2 para a Agência Espacial Europeia (ESA).
93 -
Transferência de verbas inscritas no orçamento do IAPMEI, I.P.,
para entidades públicas ou privadas que atuem no ecossistema
empreendedor, ao abrigo de contratos programa a celebrar, até um
montante máximo de € 800 000,00, no âmbito das suas atribuições
e competências de apoio à implementação, monitorização e
acompanhamento da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo.
94 -
Transferência de verbas para o Fundo de Contragarantia Mútuo,
até ao montante de € 1 764 706, provenientes do orçamento da
FCT, I.P., nos termos dos protocolos de abertura de «Linha de
Crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia Mútua» a
contratualizar entre o Programa Operacional de Capital Humano, a
SPGM - Sociedade de Investimento, SA, e o Ministério da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior.
95 -
Transferência de uma verba de € 350 000 do orçamento da
segurança social para a Direção-Geral de Segurança Social para
desenvolvimento das suas atribuições, no quadro normativo do
regime de segurança social, nomeadamente, do estudo atuarial dos
fundos integrados na segurança social, do quadro de reforma do
regime das pensões antecipadas, do novo regime dos trabalhadores
independentes, da alteração aos regulamento europeus de
coordenação de regimes de segurança social e na prossecução dos
grupos de trabalho no âmbito do Compromisso de Cooperação com os
representantes das instituições sociais.
96 -
Transferência de € 1 303 125 do orçamento do Instituto dos
Registos e do Notariado, I.P., para a AMA, I.P., referente à
utilização das instalações das Lojas de Cidadão.
97 -
Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo
responsável pela área das finanças, a proceder a transferências
para as regiões autónomas, através do capítulo 60, gerido pela
DGTF, dos montantes que venham a ser reciprocamente reconhecidos
entre o Estado e as Regiões Autónomas.
98 -
Transferência de uma verba de € 9 000 000 proveniente do Fundo
de Solidariedade da União Europeia para o ICNF, I.P., destinada
à instalação e manutenção da rede primária, de faixas de gestão
de combustível e outras operações enquadráveis no âmbito da
defesa da floresta contra incêndios.
99 -
Transferência para a PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS),
S.A. (PARPÚBLICA, S.A.), de verbas até ao limite de
€ 1 171 954 745,92, inscritas no capítulo 60, gerido pela DGTF,
para assegurar o cumprimento pelo Estado do disposto no n.º 3 do
artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua
redação atual, a ser aplicada pela
PARPÚBLICA, S.A.,
na amortização da dívida.
100 -
Transferência de receitas próprias do Fundo de
Fomento Cultural, de € 454 000, para o Teatro Nacional D. Maria
II, E.P.E., para desenvolvimento das suas atividades.
Alterações e transferências no âmbito da administração central
Transferências relativas ao capítulo 50
Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50
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