Comissão das Comunidades Europeias

Síntese do Tratado de Nice

 

E. Sistema jurisdicional da União

A CIG procedeu a importantes reformas do sistema jurisdicional da União
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Doravante, as disposições essenciais relativas ao Tribunal de Primeira Instância,nomeadamente as suas competências, são previstas pelo Tratado. Além disso, o Tratado estabelece a possibilidade de criar secções jurisdicionais encarregadas de apreciar em primeira instância determinadas acções em domínios específicos.

O Tratado introduziu maior flexibilidade para adaptar o sistema jurisdicional no futuro, regulando diversas questões através do Estatuto do Tribunal, que, doravante, poderá ser alterado pelo Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal ou a pedido da Comissão. A aprovação dos regulamentos de processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância pelo Conselho passou a fazer-se por maioria qualificada.

– Composição

Tal como no passado, o Tribunal de Justiça é composto de um juiz por Estado-Membro. Contudo, foram tomadas medidas para manter a eficácia a nível jurisdicional e a coerência da sua jurisprudência. A «secção especial», formada por onze juízes (entre os quais o presidente do Tribunal e os presidentes de secções de cinco juízes), apreciará geralmente os processos que actualmente são apresentados em sessão plenária. Os presidentes das secções de cinco juízes serão eleitos para um mandato de três anos, renovável uma vez.

O Tribunal de Primeira Instância possui, pelo menos, um juiz por Estado-Membro (o número é fixado no estatuto; actualmente, prevê quinze juízes). Como no passado, o número de juizes no TPI (inscrito até agora na decisão que o institui) pode ser alterado. Importa notar que, de acordo com um pedido apresentado para esse efeito pelo Tribunal à margem da CIG, o COREPER manifestou o seu acordo no sentido de aumentar em seis juízes o número de magistrados no TPI. Resta tomar uma decisão relativamente ao sistema de rotação para as nomeações.

– Repartição de competências entre Tribunal de Justiça e Tribunal de Primeira Instância

O Tratado fixa a repartição das competências entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância, mas a delimitação poderá ser sujeita a ajustamentos pelo Estatuto.

O Tribunal de Primeira Instância torna-se a instância jurisdicional de direito comum para o conjunto das acções directas (nomeadamente os recursos de anulação (artigo 230º do Tratado CE), acções por omissão (artigo 232º do Tratado CE), acção por responsabilidade (artigo 235º do Tratado CE), salvo as que sejam atribuídas a uma secção jurisdicional e aqueles que o Estatuto reserve ao Tribunal de Justiça.

O Tribunal de Justiça mantém as suas competências para as outras acções (nomeadamente as acções por incumprimento, artigo 226º do Tratado CE), mas o Estatuto poderá confiar ao Tribunal de Primeira Instância outras categorias de acções para além daquelas enumeradas no artigo 225º do Tratado CE.

Pretende-se deste modo reservar para o Tribunal de Justiça, como órgão jurisdicional supremo da União, o contencioso relativo às questões essenciais para a ordem comunitária. Para este efeito, a CIG solicitou ao Tribunal de Justiça e à Comissão que procedessem o mais rapidamente possível a um exame de conjunto da repartição das competências, de modo a que pudessem ser analisadas propostas adequadas a partir da entrada em vigor do Tratado de Nice.

O Tribunal de Justiça, instituição que garante a aplicação uniforme do direito comunitário na União, conserva, em princípio, competência para conhecer das questões prejudiciais; no entanto, em virtude do artigo 225º do Tratado CE, o estatuto poderá confiar ao Tribunal de Primeira Instância a competência prejudicial em determinadas matérias específicas.

– As secções jurisdicionais

O Conselho poderá criar secções jurisdicionais encarregadas de apreciar em primeira instância determinadas categorias de acções incidentes sobre matérias específicas (por exemplo, no domínio da propriedade intelectual). Por meio de uma declaração, a CIG solicitou a preparação de um projecto de decisão para criar a referida secção jurisdicional, com vista a deliberar sobre os litígios entre a Comunidade e os seus agentes (artigo 236º do Tratado CE).

Contra uma decisão das secções jurisdicionais, poderá ser interposto um recurso "de anulação" (cassation) para o Tribunal de Primeira Instância.

– Patente comunitária

Por último, o novo artigo 229º-A do Tratado CE permitirá ao Conselho, deliberando por unanimidade, atribuir ao Tribunal de Justiça a competência de deliberar sobre litígios ligados a títulos comunitários de propriedade industrial. Esta disposição visa essencialmente os contenciosos entre particulares nos quais esteja implicada a futura patente comunitária. Esta decisão do Conselho apenas entrará em vigor após a sua adopção pelos Estados-Membros (ou seja, após uma ratificação).