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Primeira página e assinaturas da Lei Constitucional n.º 1/82, que aprova a 1.ª Revisão Constitucional. Arquivo Histórico Parlamentar.
PARLAMENTÊS | REVISÃO CONSTITUCIONAL
A revisão constitucional é o processo de alteração do texto da Constituição da República Portuguesa, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República.
Pode realizar-se decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária, podendo, contudo, em qualquer momento, ocorrer uma revisão extraordinária, proposta por maioria de quatro quintos dos Deputados em efetividade de funções.
As alterações à Constituição têm de ser aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções, não podendo o Presidente da República recusar a promulgação da lei de revisão.
A Constituição impõe limites circunstanciais, limites formais e limites materiais à sua própria revisão. Desde logo, a revisão constitucional só pode efetuar-se numa situação de “normalidade constitucional” e nunca na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência, em que, por exemplo, as liberdades públicas podem ficar suspensas.
Quanto aos limites formais à revisão, a competência para iniciar este processo é exclusiva dos Deputados (qualquer Deputado pode apresentar um projeto de revisão), ao contrário da iniciativa das outras leis, que podem ter também origem no Governo e nas Assembleias Legislativas Regionais.
Finalmente, existem ainda limites materiais à revisão constitucional que, em princípio, são matérias “blindadas” a alterações. Porém, na prática, estes limites têm sido ultrapassados através da chamada “dupla revisão”: numa primeira revisão constitucional elimina-se da Constituição o limite material para, numa segunda fase, fazer a alteração que antes era vedada pela regra em causa. Esses limites materiais são os seguintes:
a) A independência nacional e a unidade do Estado;
b) A forma republicana de governo;
c) A separação das Igrejas do Estado;
d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
e) Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;
f) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
g) A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;
h) O sufrágio universal, direto, secreto e periódico na designação dos titulares eletivos dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como o sistema de representação proporcional;
i) O pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de oposição democrática;
j) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;
l) A fiscalização da constitucionalidade por ação ou por omissão de normas jurídicas;
m) A independência dos tribunais;
n) A autonomia das autarquias locais;
o) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
A Constituição da República Portuguesa, aprovada em 1976, foi objeto de sete revisões.
A primeira revisão, em 1982, diminuiu a carga ideológica da Constituição que refletia o período revolucionário que o país atravessava em 1976. O sistema económico foi flexibilizado, foi extinto o Conselho da Revolução e criado o Tribunal Constitucional.
A segunda revisão foi aprovada em 1989 e eliminou a norma que impunha a irreversibilidade das nacionalizações, passando assim a ser permitida a reprivatização de bens nacionalizados após a Revolução de 25 de Abril. Esta revisão alargou os direitos dos cidadãos, sobretudo com incidência económica (caso dos direitos dos consumidores) e introduziu a possibilidade de referendos nacionais.
Em 1992, foi aprovada a terceira revisão que adaptou a Constituição Portuguesa aos princípios do Tratado da União Europeia e introduziu o acompanhamento parlamentar ao processo de construção da união europeia.
A quarta revisão, em 1997, reforçou os direitos fundamentais (prevendo um direito ao desenvolvimento da personalidade), introduziu os referendos locais e regionais, a possibilidade de candidaturas de grupos de cidadãos independentes às eleições autárquicas e o direito dos cidadãos de apresentarem projetos de lei. Desenvolveu ainda os poderes das regiões autónomas.
A quinta revisão realizou-se em 2001 para permitir a ratificação, por Portugal, da Convenção que cria o Tribunal Penal Internacional, alterando as regras de extradição. Curiosamente é apenas nesta revisão que se introduz no texto da Constituição o Português como língua oficial. Ainda nesta revisão, são reconhecidos direitos aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa, residentes em Portugal.
A sexta revisão foi feita em 2004, em que se reconhece o direito à orientação sexual, se introduz o princípio da limitação dos mandatos dos cargos políticos e se aprofundam os poderes das regiões autónomas.
Em 2005, foi aprovada a sétima revisão da Constituição, a fim de permitir a realização de referendos sobre tratados europeus.
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